Decreto-Lei 23/89
de 19 de Janeiro
A irregularidade dos regimes hidrológicos que se verifica em Portugal faz com que a produção de electricidade de origem hídrica apresente consideráveis variações de ano para ano. Como consequência, os encargos com a produção de energia eléctrica são muito sensíveis às condições hidrológicas.
As consequências da referida irregularidade sobre as condições financeiras do exercício da actividade de produção de energia eléctrica poderiam ser tidas em conta por um sistema tarifário que reagisse prontamente às condições hidrológicas.
Além de acentuadas dificuldades técnicas, essa solução teria o grave inconveniente da instabilidade tarifária, o que prejudicaria uma desejável orientação das decisões dos consumidores.
Torna-se, assim, necessário instituir um mecanismo de correcção que seja compatível com uma política tarifária que, como regra, repercuta sobre o consumidor os custos correspondentes a condições hidrológicas médias. Define-se, pois, um conjunto de critérios necessários à determinação da correcção de hidraulicidade, embora qualquer metodologia neste domínio seja passível de progressiva melhoria, de modo a tornar mais fiáveis os resultados obtidos.
Com este propósito havia sido criado o Fundo de Apoio Térmico (FAT) o qual inicialmente desempenhava também um papel de repartição de receitas entre várias empresas de produção.
Pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto, foi o FAT, entretanto, instituído como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Esta solução institucional tornou-se desajustada, tendo-se procedido pelo Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, à extinção do FAT. Este diploma determinava no seu artigo 5.º que a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., desencadeasse os mecanismos necessários à consagração, a nível da sua estrutura, dos instrumentos que permitissem fazer face às situações objecto de actuação do Fundo extinto e no seu artigo 2.º previa a transferência para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., das atribuições e competências do Fundo extinto, bem como da universalidade das suas obrigações e direitos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., adiante designada por EDP, apresentará contas de resultados líquidos corrigidos para condições hidrológicas médias e balanços que reflictam os saldos activos ou passivos resultantes da correcção de hidraulicidade, incluindo o saldo devedor do Fundo de Apoio Térmico, adiante designado por FAT, extinto pelo Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho.
Art. 2.º - 1 - O valor anual da correcção de hidraulicidade, que constitui um custo ou um proveito para a empresa, engloba:
a) O diferencial entre o custo económico da produção de energia eléctrica e o custo económico de referência;
b) Os encargos ou os proveitos financeiros associados ao saldo acumulado da correcção de hidraulicidade.
2 - Os critérios para o cálculo da correcção de hidraulicidade são os seguintes:
a) O custo económico da produção de energia eléctrica num dado ano, compreendendo os custos variáveis de produção e os custos de importação e aquisição de energia eléctrica, é determinado simulando a exploração do sistema electroprodutor para as afluências reais, o nível de enchimento inicial das albufeiras verificado e as taxas consideradas normais de disponibilidade do equipamento;
b) O custo económico de referência é determinado, para cada ano, através da simulação da exploração optimizada do sistema electroprodutor para a série histórica de ciclos hidrológicos anuais em número não inferior a 30 e, nas mesmas condições de consumo, enchimento inicial das albufeiras e disponibilidades do equipamento que o custo económico de produção calculado nos termos do n.º 1;
c) Os encargos ou os proveitos financeiros serão calculados considerando uma taxa equivalente ao encargo médio para a empresa durante o exercício, da dívida de médio e longo prazo expressa em moeda nacional.
3 - O valor anual de correcção de hidraulicidade é aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia previamente à aprovação dos documentos de prestação de contas.
Art. 3.º - 1 - O diferencial e os proveitos ou encargos financeiros referidos no artigo 2.º serão contabilizados em subcontas das contas 67 e 78 do Plano Oficial de Contabilidade - POC, consoante corrijam situações hidrológicas favoráveis ou desfavoráveis.
2 - O saldo do balanço reflectindo os saldos acumulados da correcção de hidraulicidade será registado numa subconta da conta 27 do POC.
3 - O saldo devedor do extinto FAT será registado numa subconta da conta 27, a qual é debitada pelo custo de financiamento do respectivo saldo e creditada pelo adicional a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, com as contrapartidas referidas no n.º 1.
Art. 4.º - As disposições deste diploma serão aplicadas pela EDP na apresentação das contas do exercício de 1986 e seguintes, devendo ser explicitados anualmente, no anexo ao balanço e demonstração de resultados, os movimentos verificados nas subcontas das contas 27, 67 e 78 referidas no artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva