Portaria 396/87
de 11 de Maio
Por necessidade de tomada de medidas imediatas, a Portaria 733-H/86, de 4 de Dezembro, limitou-se a determinar no seu n.º 1.º um aumento de 9% no preço de venda da energia eléctrica em muito alta, alta, média e baixa tensão. Este aumento tem vindo, com carácter provisório, a ser aplicado uniformemente a todas as taxas tarifárias.
Torna-se agora indispensável fixar o valor exacto das diversas taxas tarifárias e dos adicionais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, o que se faz com a preocupação de corrigir, parcialmente e com a necessária ponderação, algumas distorções estruturais dos últimos tarifários, assegurando que o aumento médio dos preços não se desvia do nível prefixado de 9%. Nesta perspectiva, os acréscimos das tarifas de muito alta tensão e de baixa tensão até 19,8 kVA devem ser superiores ao aumento médio, o mesmo se passando com o acréscimo médio das taxas de potência, relativamente ao das taxas de energia.
Considera-se igualmente necessário tomar medidas para evitar que a distorção ainda subsistente no tarifário possa inviabilizar economicamente as cooperativas e outras entidades cuja actividade se circunscreve à distribuição de energia eléctrica. Tem-se, neste caso, também em atenção que sobre estes distribuidores, na parte referente às vendas a clientes de baixa tensão com potência contratada não superior a 19,8 kVA, tem recaído a totalidade do ónus da absorção do IVA, para cuja base de incidência contribuem também, e com peso mais relevante, as actividades de produção e transporte.
Perante este quadro, que deverá ser progressivamente normalizado, considera-se adequada a solução de retirar àqueles distribuidores, transitoriamente, o encargo da absorção do IVA na proporção das vendas - cujo valor médio é, aproximadamente, 84% - efectuadas aos pequenos consumidores de baixa tensão, sobre os quais não pode repercutir o acréscimo do preço na compra, determinado pelo aparecimento do IVA. Este encargo é, assim, transferido para as actividades situadas a montante, com as quais, de resto, seria normal que o mesmo fosse já repartido.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:
1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem, respectivamente, o quadro 1 anexo à Portaria 7-A/86, de 8 de Janeiro, e o quadro 2 anexo à Portaria 390/86, de 24 de Julho.
2.º Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente o adicional a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, assume o valor de 8% ou 400$00/kW, respectivamente para os fornecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
3.º Nos fornecimentos a entidades distribuidoras de energia eléctrica deverá ser aplicada uma redução de 5% sobre o valor da facturação total, na condição de aquelas entidades praticarem o tarifário nacional em vigor.
4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 2 de Abril de 1987.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
QUADRO 1
(ver documento original)
QUADRO 2
(ver documento original)