Portaria 733-H/86
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços de energia eléctrica deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Sendo o estabelecimento do tarifário nacional de energia eléctrica um processo naturalmente moroso, que não se coaduna com a necessidade de tomada de medidas imediatas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:
1.º Até fixação do novo tarifário nacional de energia eléctrica, o preço de venda da energia eléctrica é aumentado em 9%.
2.º A Direcção-Geral de Energia deverá preparar com a maior urgência a revisão do referido tarifário nacional, contemplando um aumento médio igual ao valor fixado no número anterior.
3.º Na compra de energia eléctrica aos autoprodutores, ao abrigo do Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, a factura calculada de acordo com os artigos 13.º, 14.º e 15.º deste decreto-lei será acrescida da percentagem indicada no n.º 1.º
4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.