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Portaria 925-N/87, de 4 de Dezembro

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Sumário

Actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica.

Texto do documento

Portaria 925-N/87
de 4 de Dezembro
O Programa do Governo e o PCEDED apontam para a necessidade absoluta em utilizar a política de preços como forma de combater as distorções no sector energético, dando aos consumidores o sinal exacto do custo para o País da disponibilização da energia eléctrica.

O novo tarifário de electricidade tem como objectivos gerais, entre outros, garantir as preocupações de natureza macroeconómica em penalizar menos as actividades produtivas e conter as expectativas de consumo, racionalizar os grandes consumos de electricidade como critério de orientação dos vários agentes económicos, já que o País apresenta desvantagens comparativas neste domínio.

Estes aspectos enquadrados dentro da política energética devem ser consubstanciados no tarifário, através do ajustamento adequado da taxa de potência de um dado tipo de utilizadores e pelo ajustamento da taxa de energia. Deste modo pretende-se também orientar as escolhas tecnológicas mais adequadas ao perfil energético do País.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º Até fixação de um tarifário nacional completo de energia eléctrica, o preço de venda é fixado em termos médios de acordo com o quadro I.

2.º A Direcção-Geral de Energia deverá com a maior urgência completar o tarifário nacional, contemplando-o com os aumentos médios indicados no quadro supramencionado.

3.º Na compra de energia eléctrica aos autoprodutores, ao abrigo do Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, a factura calculada de acordo com os artigos 13.º, 14.º e 15.º deste decreto-lei será acrescida da percentagem na tensão equivalente indicada no referido quadro.

4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


QUADRO I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 20/81 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece medidas com vista a incentivar a auto produção de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-31 - DECLARAÇÃO DD4206 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 925-N/87, de 4 de Dezembro, dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, que actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Portaria 29-A/88 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA OS VALORES DAS TAXAS TARIFARIAS A APLICAR PELOS DISTRIBUIDORES DO CONTINENTE AOS FORNECIMENTOS DE ENERGIA ELÉCTRICA NOS DIFERENTES NÍVEIS DE TENSÃO, OS QUAIS CONSTAM DOS QUADROS NUMEROS 1 E 2 ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. DETERMINA QUE O ADICIONAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 202/86, DE 22 DE JULHO, ASSUMA O VALOR DE 8% OU 417$/KM, RESPECTIVAMENTE, PARA OS FORNECIMENTOS REFERIDOS NOS NUMEROS 1 E 2 DO NUMERO 2 DA PORTARIA 31-M/85, DE 12 DE JANEIRO, COM AS RECTIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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