de 13 de outubro
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente, dos custos com a divida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Nesse sentido a portaria que agora se aprova, cujos efeitos positivos se pretendem fazer repercutir já na fixação de tarifas para 2017, constitui uma das peças dessa estratégia, que aponta para um SEN mais transparente e para uma economia mais competitiva.
Por forma a impulsionar o desenvolvimento da produção de energia a partir de recursos renováveis, reduzindo a dependência energética externa, promovendo a economia energética e uma política ambiental responsável, a legislação aplicável à produção renovável - designadamente o Decreto Lei 189/88, de 27 de maio, que estabelece normas relativas à atividade de produção de energia elétrica por pessoas singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado, e o Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, que revogou o Decreto Lei 538/99, de 13 de dezembro, alterados sucessivamente - estabeleceu, ao longo do tempo, remunerações garantidas pelo fornecimento da energia entregue à rede.
A energia produzida pelos produtores em regime especial que beneficiam de remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR), que tem direito ao recebimento da diferença entre os custos incorridos na aquisição e as receitas obtidas com a venda da mesma. Nos termos da lei, designadamente do artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, o diferencial entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição da eletricidade produzida em regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso é, por conseguinte, repercutido na tarifa de uso global do sistema, nos termos do Regulamento Tarifário.
Através de um trabalho de avaliação de políticas pú-blicas da área da energia realizado pela DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG) foi apurado que, de forma não prevista, nem condizente com o cálculo económico da referida remuneração, os centros eletroprodutores que beneficiam de remunerações garantidas pelo fornecimento de energia entregue à rede, produzida a partir de fontes renováveis, suportada pelos consumidores, receberam cumulativamente apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis. Os valores recebidos em excesso, num montante que se estima em cerca de 140 milhões, porque cumulativos, devem assim ser corrigidos, a favor do SEN, assim que possível e com efeitos no próximo exercício tarifário de 2017.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, do Decreto Lei 189/88, de 27 de maio, e do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, que revogou o Decreto Lei 538/99, de 13 de dezembro, e no uso de competências delegadas ao abrigo do n.º 10.5, alíneas n), p) e w) do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Na previsão dos custos estimados pela aquisição pelo CUR do SEN da energia elétrica produzida em regime especial, que beneficia de remuneração garantida, devem ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos.
Artigo 2.º
Por Despacho publicado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por proposta da DGEG a apresentar no prazo máximo de 30 dias, é identificado, relativamente a cada centro eletroprodutor, o valor recebido em excesso que deve ser corrigido, a favor do SEN.
Artigo 3.º
O valor da correção, a favor do SEN, previsto no artigo anterior, deverá ser deduzido o mais rapidamente possível ao montante pago pelo CUR aos centros eletroprodutores que venham a ser identificados no referido despacho pela aquisição de energia elétrica produzida em regime especial que beneficie de remuneração garantida, prevista no artigo 55.º do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.
Artigo 4.º
Por despacho publicado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por proposta da DGEG, é definido o valor em euros por MWh a abater à remuneração paga pelo CUR a cada centro eletroprodutor em regime especial que beneficie de remuneração garantida, que tenha sido identificado no despacho a que se refere o artigo 2.º
Artigo 5.º
Relativamente aos centros eletroprodutores, a que se refere o artigo 2.º, que já não recebam ou que venham a deixar de receber remunerações garantidas pela produção de energia elétrica em regime especial, os montantes recebidos em excesso que sejam identificados são corrigidos o mais rapidamente possível pelo CUR.
Artigo 6.º
Os valores corrigidos, a favor do SEN, através do CUR aos produtores em regime especial que beneficiam de remuneração garantida são repercutidos na cadeia de valor do SEN, nos termos do Regulamento Tarifário.
Artigo 7.º
O valor correspondente a 50 % do montante global a corrigir, a favor do SEN, através do CUR deve ser deduzido à dívida tarifária, beneficiando exercícios tarifários futuros, adaptando-se para o efeito a aplicação do mecanismo
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 previsto no artigo 73.º-A do Decreto Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 8.º
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 12 de outubro de 2016.