de 16 de fevereiro
A Assembleia da República, com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio confirmar e reforçar as medidas adotadas do Governo, nomeadamente as refletidas na Portaria 268-B/2016, de 13 de outubro, onde se determina que as remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público, o qual não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos e, por esse facto, devem ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram em acumulação com outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis.
Esta medida vem ao encontro das prioridades assumidas pelo XXI Governo Constitucional, cujo Programa elege como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Nesse sentido, da conjugação de um conjunto de medidas de política energética adotadas de controlo dos custos e, consequentemente, dos preços no sector da energia, entre as quais estas se integram, os efeitos positivos repercutidos, já na fixação de tarifas da eletricidade para 2017. Medidas que constituem as peças de uma estratégia, que aponta para um SEN mais transparente e para uma economia mais competitiva, sem deixar de apontar para a necessidade de continuar a fomentar o desenvolvimento da produção de energia a partir de recursos renováveis, reduzindo a dependência energética externa, promovendo a economia energética e uma política ambiental responsável.
Com o artigo 171.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, importa conformar o quadro regulamentar anteriormente definido, nomeadamente, a Portaria 268-B/2016, de 13 de outubro, àquelas normas legais, de valor reforçado, aprovando o mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida nos termos do n.º 4 daquele artigo 171.º
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do n.º 4 do artigo 171.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 e no uso de competências delegadas ao abrigo do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Na previsão dos custos estimados pela aquisição pelo CUR do SEN da energia elétrica produzida em regime especial, que beneficia de remuneração garantida, devem ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos.
Artigo 2.º
Por Despacho publicado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por proposta da DGEG, é identificado, relativamente a cada centro eletroprodutor, o valor recebido em excesso que deve ser corrigido, a favor do SEN.
Artigo 3.º
O valor da correção, a favor do SEN, previsto no artigo anterior, deverá ser deduzido o mais rapidamente possível ao montante pago pelo CUR aos centros eletroprodutores que venham a ser identificados no referido Despacho pela aquisição de energia elétrica produzida em regime especial que beneficie de remuneração garantida, prevista no artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.
Artigo 4.º
Por Despacho publicado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por proposta da DGEG, ouvida a ERSE, é definido o valor em euros por MWh a abater à remuneração paga pelo CUR a cada centro eletroprodutor em regime especial que beneficie de remuneração garantida, que tenha sido identificado no Despacho a que se refere o artigo 2.º
Artigo 5.º
Relativamente aos centros eletroprodutores, a que se refere o artigo 2.º, que já não recebam ou que venham a deixar de receber remunerações garantidas pela produção de energia elétrica em regime especial, os montantes recebidos em excesso que sejam identificados são corrigidos o mais rapidamente possível pelo CUR.
Artigo 6.º
Os valores corrigidos, a favor do SEN, através do CUR aos produtores em regime especial que beneficiam de remuneração garantida são repercutidos na cadeia de valor do SEN, nos termos do Regulamento Tarifário.
Artigo 7.º
O valor correspondente a 50 % do montante global a corrigir, a favor do SEN, através do CUR deve ser deduzido à dívida tarifária, beneficiando exercícios tarifários futuros, adaptando-se para o efeito a aplicação do mecanismo previsto no artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 8.º
É revogada a Portaria 268-B/2016, de 13 de outubro.
Artigo 9.º
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 4 de fevereiro de 2017.