de 27 de agosto
O Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Porém, na sequência do trabalho de reflexão conjunta desenvolvido pelas autoridades de AIA, em sede do grupo de pontos focais das autoridades de AIA, verifica-se a necessidade de introduzir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, designadamente no que respeita aos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos e aos prazos de emissão dos pareceres sectoriais das entidades representadas nas comissões de avaliação.
Relativamente aos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos, concluiu-se que a sua redução significativa gera alguns constrangimentos, em particular, nos casos de aterros, novos ou existentes, cujos processos de licenciamento ou de autorização se encontram em curso na Administração. Justifica-se, portanto, que sejam retomados, para esta tipologia de projeto, os limiares previstos no anterior regime jurídico de AIA.
Considerando a crescente dificuldade sentida pelas autoridades de AIA, face às novas competências atribuídas pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, em garantir o cumprimento dos prazos intermédios estabelecidos para pronúncia das entidades representadas nas comissões de avaliação, foram incluídas, também, novas disposições relativas a prazos de emissão dos pareceres setoriais.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de introduzir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, no que respeita à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em especial, no que respeita aos projetos de hidrocarbonetos não convencionais, especialmente em situações em que haja lugar a fraturação hidráulica, técnica utilizada para a extração de gás de xisto.
Atento o exposto, tendo em conta a suscetibilidade de ocorrência de impactes ambientais decorrentes da utilização de técnicas como a fraturação hidráulica, importa agora prever de forma clara a sujeição obrigatória a AIA às sondagens de pesquisa e à extração, no âmbito destes projetos de hidrocarbonetos não convencionais.
Por fim, torna-se necessário esclarecer o âmbito das garantias de impugnação administrativa das decisões emitidas no âmbito do procedimento de AIA, contemplando as diversas formas de impugnação previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 9.º, 17.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:
a) No caso da definição de âmbito do EIA, até 10 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
c) No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias, antes do termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 21.º
6 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei.
7 - Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável.
Artigo 17.º
Audiência prévia e diligências complementares
1 - [...].
2 - A realização de diligências complementares previstas no CPA suspende o prazo para a emissão da DIA por um período de 20 dias.
Artigo 37.º
[...]
1 - Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
2 - [...].
Artigo 49.º
[...]
1 - Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro
O anexo II ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao artigo 17.º e ao anexo II do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, aplicam-se aos procedimentos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo dos atos já praticados e da salvaguarda dos respetivos efeitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 18 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
(ver documento original)