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Lei 37/2017, de 2 de Junho

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Sumário

Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente

Texto do documento

Lei 37/2017

de 2 de junho

Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis 47/2014, de 24 de março e 179/2015, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 47/2014, de 24 de março e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Recebida a documentação referida no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º

9 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro

As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Comissão técnica de acompanhamento

1 - No prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, é aprovada a constituição de uma comissão técnica que tem por missão:

a) Assegurar o acompanhamento da execução dos contratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou extração de hidrocarbonetos;

b) Garantir a troca de informação entre as várias entidades intervenientes nos processos de avaliação ambiental e de gestão contratual;

c) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e emitir recomendações, incluindo em termos de transparência e disponibilização de informação ao público.

2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., (ENMC, E. P. E.,), ou entidade que a ela suceda nas suas competências, que preside;

b) Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

c) Um elemento da entidade com competência na autorização de utilização do espaço marítimo;

d) Um elemento em representação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a designar em regime de rotatividade;

e) Três elementos com reconhecida capacidade técnica e experiência profissional em matéria de acompanhamento ambiental de contratos, previstos no Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril.

3 - A comissão técnica pode ainda recorrer a peritos de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas no quadro da sua atuação.

4 - O despacho referido no número um estabelece os termos de convocação e realização da primeira reunião, bem como os termos gerais de funcionamento da comissão técnica.

5 - Compete à ENMC, E. P. E., ou entidade que a ela suceda nas suas competências, assegurar a disponibilização de instalações, de material de apoio, e demais condições para o bom funcionamento da comissão técnica.

Artigo 5.º

Concessões

1 - Não pode ser dada permissão administrativa para a passagem a fases subsequentes de atividade previstas no Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril, no âmbito de contratos já celebrados ou de licenças atribuídas, sem que sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou contratualmente estabelecidas.

2 - As permissões administrativas previstas nos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos aplicáveis previstos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente aos projetos que, tendo já sido apreciados favoravelmente, mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos de facto e de direito no pedido de renovação de licença ou de continuação de trabalhos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro]

2 - Indústria extrativa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2990135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-26 - Decreto-Lei 109/94 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURIDICO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECCAO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUCAO DE PETROLEO NAS AREAS DISPONIVEIS DA SUPERFICIE EMERSA DO TERRITORIO NACIONAL, DAS AGUAS INTERIORES DO MAR TERRITORIAL E DA PLATAFORMA CONTINENTAL.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 179/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-03-05 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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