de 17 de janeiro
De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) a Portaria 326/2015, de 2 de outubro, fixou os requisitos e as condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação.
A experiência colhida com a aplicação da referida Portaria veio, no entanto, evidenciar a necessidade de adaptar o procedimento de qualificação de verificadores ao universo existente de especialistas em matéria de auditoria ambiental de projetos.
Com efeito, a sua aplicação revelou a necessidade de reavaliar e ajustar as condições de acesso à qualificação de verificador, por forma a alargar o universo de potenciais candidatos com formação e experiência profissional, no âmbito da avaliação de impacte ambiental, do acompanhamento ambiental de projetos e da auditoria ambiental, relevante para a atividade em causa.
Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Ciência e Tecnologia, Educação, Saúde, Planeamento e das Infraestruturas, Economia, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria 326/2015, de 2 de outubro
Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) Formação profissional, no mínimo de quarenta horas, que contemple, pelo menos, duas das seguintes áreas:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Metodologias de identificação e avaliação de impactes ambientais;
v) Enquadramento legislativo e regulamentar relevante em matéria de legislação ambiental, nomeadamente legislação nacional e comunitária relativa ao regime de AIA;
c) A formação prevista na alínea anterior pode ser equiparada à formação ministrada pelo candidato, desde que devidamente comprovada.
d) Experiência profissional de cinco anos que inclua, pelo menos, duas das seguintes áreas:
i) ...
ii) Definição, implementação e/ou verificação da implementação de planos de acompanhamento ambiental de obra;
iii) ...
e) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - As candidaturas à qualificação de verificador decorrem anualmente entre 1 de janeiro e 1 de março, podendo a APA, I. P., quando necessário, determinar períodos extraordinários de candidatura.
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) À realização de formação de atualização, no mínimo de trinta horas, no período de quatro anos, nas áreas previstas na alínea b) do artigo 2.º ou em áreas específicas recomendadas pela APA, I. P., no seu sítio da internet ou durante o Encontro de Verificadores, a qual deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade do verificador;
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 9 de janeiro de 2017.