Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 149/86, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, que estabelece medidas com vista a incentivar a autoprodução de energia eléctrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/86

de 18 de Junho

A possibilidade de acesso à qualidade de autoprodutor de energia eléctrica por entidades detentoras de instalações que acessoriamente a podem produzir foi consignada pelo Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, que igualmente instituiu a regulamentação dessa actividade, criando condições que visam concorrer para a progressiva redução da dependência energética do País.

Reconhecendo-se, entretanto, o interesse em alargar o campo de aplicação daquele diploma, vem o presente decreto-lei acrescer a possibilidade de ser conferida a mesma qualidade a entidades que explorem instalações exclusivamente produtoras de energia eléctrica, no estrito cumprimento de todas as restantes condições do correspondente regulamento em vigor.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A qualidade de autoprodutor de energia eléctrica poderá ser reconhecida à entidade, pessoa singular ou colectiva, que explore instalações geradoras de energia eléctrica nas condições estabelecidas por este diploma.

.................................................................................

Art. 12.º - 1 - ............................................................

2 - A energia será entregue à rede em média ou alta tensão, podendo, quando justificado, ser autorizada pela Direcção-Geral de Energia a entrega em baixa tensão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/18/plain-20079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 20/81 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece medidas com vista a incentivar a auto produção de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda