de 18 de Junho
A possibilidade de acesso à qualidade de autoprodutor de energia eléctrica por entidades detentoras de instalações que acessoriamente a podem produzir foi consignada pelo Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, que igualmente instituiu a regulamentação dessa actividade, criando condições que visam concorrer para a progressiva redução da dependência energética do País.Reconhecendo-se, entretanto, o interesse em alargar o campo de aplicação daquele diploma, vem o presente decreto-lei acrescer a possibilidade de ser conferida a mesma qualidade a entidades que explorem instalações exclusivamente produtoras de energia eléctrica, no estrito cumprimento de todas as restantes condições do correspondente regulamento em vigor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A qualidade de autoprodutor de energia eléctrica poderá ser reconhecida à entidade, pessoa singular ou colectiva, que explore instalações geradoras de energia eléctrica nas condições estabelecidas por este diploma.
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Art. 12.º - 1 - ............................................................
2 - A energia será entregue à rede em média ou alta tensão, podendo, quando justificado, ser autorizada pela Direcção-Geral de Energia a entrega em baixa tensão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.