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Decreto-lei 313/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Desenvolve o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e aprova as bases do respectivo contrato de concessão.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/2007

de 17 de Setembro

O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), pelos seus antecedentes históricos, dimensão e natureza, pela sua importância no desenvolvimento das regiões por ele abrangidas e pela particularidade de que se reveste no âmbito do aproveitamento dos recursos hídricos nacionais, associados à necessidade de consolidação de situações preexistentes constituídas ao abrigo da regulamentação que sucessivamente veio regendo a exploração do EFMA, impõe um tratamento particular desta situação, o qual deve observar, adaptando, os princípios definidos para a utilização do domínio público hídrico e produção hidroeléctrica actualmente em vigor.

A recentralização dos objectivos da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), enquanto entidade gestora do EFMA, foi recentemente concretizada através do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, que definiu o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o EFMA e alterou os Estatutos da EDIA. Estabeleceu ainda os princípios da sua gestão e actividade, consolidando algumas das opções estratégicas da actuação desta entidade e adaptando ao actual enquadramento legal e opções de política ambiental e energética o regime jurídico enformador da exploração e desenvolvimento do EFMA.

A retoma da dinâmica de implementação do EFMA constitui umas das prioridades do Programa do XVII Governo Constitucional, visando o desenvolvimento sustentado de uma área importante do Alentejo através do aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana.

O presente decreto-lei, confirmando o estatuto singular do EFMA face aos outros empreendimentos de fins múltiplos previstos na lei, preconiza já a regularização do título contratual adequado à regulamentação dos termos e condições de gestão, exploração e utilização do domínio público hídrico afecto ao EFMA para fins de rega e exploração hidroeléctrica, o qual deverá revestir a forma de contrato de concessão e respeitar os termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Pelo presente decreto-lei é atribuída à EDIA a concessão da gestão e exploração do EFMA e a concessão da utilização privativa do domínio público hídrico do EFMA, nela se compreendendo a administração das infra-estruturas hidráulicas e de outros bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, a administração e gestão das utilizações principais e secundárias dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, as competências para a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos, bem como a utilização privativa do domínio público hídrico, designadamente para os fins de captação de água para rega e para produção de energia, de exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão e de exploração das centrais mini-hídricas associadas ao EFMA, bem como da implantação e exploração das correspondentes infra-estruturas hidráulicas.

As características próprias do EFMA, a sucessiva regulamentação que especificamente sobre ele recaiu, bem como o conjunto de direitos e obrigações assumidos pelo Estado e pela EDIA perante terceiros, tornam indissociáveis as regras de gestão de exploração do empreendimento das condições de utilização do domínio público hídrico associado e recomendam a sua contratualização unitária, motivo pelo qual se entende justificada a aprovação das bases da concessão a atribuir à entidade gestora.

Importa, assim, assegurar a definição dos termos em que terá lugar a formalização, mediante outorga dos respectivos contratos, de todos os compromissos e direitos legalmente atribuídos por actos legislativos anteriores à EDIA e a terceiros com relação à exploração do EFMA.

Aproveita-se agora para clarificar o modo como os diversos direitos em presença se articulam entre si, actualizando-os também face ao novo quadro legislativo em vigor.

Atendendo à aposta do Governo nas energias renováveis, é precisamente na vertente hidroeléctrica que se pretende desenvolver as capacidades existentes em Alqueva, pelo que a EDIA fica autorizada a realizar a construção de todas as infra-estruturas necessárias ao reforço da potência das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão, duplicando e triplicando, respectivamente, as potências actualmente instaladas.

O regime constante do presente decreto-lei reflecte, assim, a especialidade do EFMA, cuja gestão e direitos de utilização foram atribuídos à EDIA, através dos Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro, e reforçados com a aprovação do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão de gestão, exploração e de utilização privativa do domínio público hídrico do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), que constam do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

1 - É atribuída à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.

A. (EDIA), nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de Setembro, e da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 68.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, respectivamente, a concessão da gestão e exploração do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA) e a concessão da utilização privativa do domínio público hídrico do EFMA.

2 - A concessão compreende a administração das infra-estruturas hidráulicas e de outros bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, a administração e gestão das utilizações principais e secundárias dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, as competências para a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos, bem como a utilização privativa do domínio público hídrico para os seguintes fins:

a) Captação de água para rega;

b) Captação de água para produção de energia;

c) Exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão;

d) Centrais mini-hídricas associadas ao EFMA;

e) Definição, construção e exploração dos reforços de potência de Alqueva e Pedrógão;

f) Implantação e exploração das infra-estruturas hidráulicas destinadas aos fins referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Contrato de concessão

1 - O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., enquanto concessionária, estando a minuta do contrato sujeita a homologação dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O contrato de concessão deve respeitar as bases anexas ao presente decreto-lei e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, dispensando a aplicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

3 - O contrato de concessão referido nos números anteriores deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão

1 - A concessão abrange a exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo a utilização privativa do respectivo domínio público hídrico e as actividades de gestão, exploração, manutenção e conservação das respectivas infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA e venda da electricidade nela produzida, podendo ser efectuada pela EDIA, directamente ou por intermédio de outra sociedade à qual seja cedida a exploração e subconcessionada a utilização do domínio público hídrico para aquele fim, no respeito pelos direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior, designadamente pelo disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, e no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 32/95, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 335/2001, de 24 de Dezembro.

2 - É autorizada a subconcessão da utilização do domínio público hídrico para exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo as actividades de gestão, exploração, manutenção e conservação das respectivas infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA e venda da electricidade nela produzida.

3 - É igualmente autorizada a cessão de exploração das centrais hidroeléctricas integradas no EFMA.

4 - Fica ainda a EDIA ou a sociedade à qual seja subconcessionada a utilização do domínio público hídrico para exploração da componente hidroeléctrica do EFMA autorizada a realizar a construção de todas as infra-estruturas necessárias à duplicação da potência da central hidroeléctrica de Alqueva e à triplicação da potência da central hidroeléctrica de Pedrógão, aplicando-se a esta última o regime previsto no Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio.

5 - A cessão de exploração das centrais hidroeléctricas integradas no EFMA bem como a subconcessão da utilização do domínio público hídrico para fins de exploração hidroeléctrica respeitarão os direitos já atribuídos a terceiros sempre que seja possível a obtenção de acordo entre o titular desses direitos e a EDIA quanto aos termos e condições em que esses direitos e em especial a cessão e subconcessão devam ser exercidos.

6 - Os direitos de terceiros a que se refere o número anterior caducam no caso de não ser possível obter acordo quanto aos termos e condições do respectivo exercício no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Regime económico e financeiro

1 - Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para rega é devido pela concessionária, a partir da data da outorga da concessão, o pagamento de uma taxa de recursos hídricos, tal como prevista na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, com o valor actualizável de (euro) 0,0036 por metro cúbico.

2 - À taxa de recursos hídricos referida no número anterior é inicialmente aplicado um coeficiente de 0,6, a rever com a entrada em vigor do regime económico e financeiro da água previsto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, nos termos nele previstos.

3 - O valor da taxa de recursos hídricos correspondente à utilização de água é repercutido nos respectivos utilizadores finais.

4 - Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para a produção de energia eléctrica é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos fixada nos termos previstos na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

5 - O sujeito passivo da taxa de recursos hídricos referida no número anterior é a concessionária ou, no caso de a exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão ter sido cedida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a cessionária de exploração e subconcessionária da exploração da componente hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão.

6 - O contrato de concessão estabelece, com respeito pelo disposto nas bases da concessão anexas ao presente decreto-lei, a afectação das receitas resultantes da cobrança das taxas de utilização de recursos hídricos.

7 - O contrato de concessão prevê uma compensação financeira a pagar pela concessionária para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 68.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual constitui receita do Estado, bem como os termos e condições em que esta é devida.

Artigo 6.º

Volumes de água afectos ao EFMA

1 - O contrato de concessão, a celebrar de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei, deve definir os volumes para os usos prioritários, incluindo para captação de água para abastecimento público e para rega, em relação à utilização para produção de energia hidroeléctrica.

2 - O contrato de concessão prevê a reposição do equilíbrio económico da concessão caso os volumes afectos a outros usos, prioritários face à produção de energia hidroeléctrica, sejam ultrapassados.

Artigo 7.º

Poderes de autoridade

1 - São atribuídas à EDIA, enquanto concessionária da gestão, exploração e utilização privativa do EFMA com poderes de administração do domínio público hídrico afecto ao empreendimento, as competências para a atribuição dos títulos respeitantes às suas utilizações privativas e a fiscalização da sua utilização por terceiros.

2 - A atribuição dos títulos referidos no número anterior obedece ao disposto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

3 - Na atribuição dos títulos de utilização, a EDIA deve observar as normas do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e de Pedrógão.

4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, compete à EDIA igualmente a fiscalização da utilização do domínio público afecto ao empreendimento, bem como a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenação por infracções cometidas na área da concessão.

Artigo 8.º

Cooperação institucional

No âmbito do contrato de concessão, a EDIA presta a necessária colaboração às autoridades nacionais competentes em todos os assuntos respeitantes à Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - São ratificados os actos praticados pela EDIA no exercício das actividades que integram o seu objecto social, conformes ao disposto na legislação em vigor à data da prática do acto ou ao disposto no presente decreto-lei, praticados após a data da sua criação e anteriores à data de celebração do contrato de concessão referido no artigo 3.º 2 - A revisão do princípio e da aplicação do coeficiente referido no n.º 2 do artigo 5.º deve ter lugar no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 3 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Bases da concessão de gestão, exploração e utilização do domínio público

hídrico do EFMA

Base I

Objecto e âmbito da concessão

1 - A concessão tem por objecto, em regime de exclusivo, a gestão e exploração do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de Setembro, bem como a utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva a que se refere o Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, conforme se encontra delimitado no anexo ii daquele decreto-lei, para fins de rega e exploração hidroeléctrica.

2 - A gestão, exploração e utilização privativa do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva atribuídas à concessionária compreendem a administração dos bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, as competências para a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos, bem como os seguintes usos do domínio público hídrico:

a) Captação de água para rega;

b) Captação de água para produção de energia;

c) Exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão;

d) Centrais mini-hídricas associadas ao EFMA;

e) Definição, construção e exploração dos reforços de potência de Alqueva e Pedrógão;

f) Implantação e exploração das infra-estruturas hidráulicas destinadas aos fins referidos nas alíneas anteriores.

3 - A captação de água do domínio público hídrico afecto à concessão, para outros usos além dos fixados no número anterior, está sujeita a definição, caso a caso, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelos demais ministros competentes em razão da matéria, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, que fixará as condições particulares em que essa captação pode ter lugar, bem como as contrapartidas devidas à concessionária, com respeito pelo disposto no n.º 2 da base ix.

4 - Integra o objecto da concessão a construção de todas as infra-estruturas necessárias ao aumento de potência das centrais hidroeléctricas de Alqueva e Pedrógão, nos termos e condições fixados no contrato de concessão.

Base II

Natureza da concessão

A concessão é de gestão e exploração de empreendimento de fins múltiplos e de uso privativo do domínio público hídrico.

Base III

Estabelecimento da concessão

1 - Integram a concessão:

a) As infra-estruturas relativas às utilizações do domínio público hídrico objecto deste contrato e que fazem parte do sistema primário do empreendimento identificado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro;

b) Todas as obras, máquinas, equipamentos e aparelhagens e respectivos acessórios necessários à operação, exploração, manutenção e gestão daquelas infra-estruturas.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos respectivos projectos de execução.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser integrados outros bens, os quais devem ser mencionados no contrato de concessão.

Base IV

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, cabendo à concessionária o exercício dos direitos da sua utilização e administração, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, os bens imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação que integrem o domínio público do Estado afecto ao EFMA, os recursos hídricos que integram o domínio público hídrico afecto ao EFMA, assim como os bens imóveis que integram o domínio público hídrico afecto ao EFMA.

2 - Consideram-se também afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades objecto da concessão, bem como as servidões ou outros ónus constituídos para os mesmos efeitos.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária;

b) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;

c) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água, de energia ou de materiais necessários à prossecução das actividades objecto da concessão.

Base V

Natureza dos bens afectos à concessão

1 - A água das albufeiras, os seus leitos e margens, assim como as infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, integram o domínio público do Estado.

2 - A concessionária, no exercício dos poderes de administração do domínio público hídrico concedidos, promove, por si ou por terceiros, a valorização dos bens que integram o mesmo.

Base VI

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base anterior, enquanto durar a concessão, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado.

2 - Com ressalva do disposto no número seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

3 - Os bens afectos à concessão só podem ser alienados, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados com autorização do concedente.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens cujo uso tenha tornado obsoletos, os que sejam alienados ou abatidos por se terem tornado desnecessários ou substituídos e ainda aqueles que tenham um valor contabilístico inferior a (euro) 25 000.

Base VII

Inventário

A concessionária elabora e mantém actualizado um inventário do património da concessão.

Base VIII

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter em adequado estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho.

Base IX

Regime da concessão

1 - Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão às novas exigências de política ambiental e da legislação aplicável, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e dos regulamentos.

2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de utilização do domínio público hídrico, o concedente deve promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

3 - A reposição referida no número anterior é efectuada por compensação directa à concessionária.

Base X

Poderes de autoridade

1 - São atribuídas à concessionária as competências para atribuição dos títulos respeitantes às utilizações privativas do domínio público hídrico previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 da base i.

2 - A atribuição dos títulos obedece ao regime da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

3 - Na atribuição dos títulos de utilização, a concessionária observa as normas do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão bem como o disposto nos demais instrumentos de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos aplicáveis.

4 - A concessionária obriga-se a colaborar com as autoridades competentes na administração dos bens dominiais que estão afectos à sua actividade, nomeadamente no que respeita à fiscalização, à fixação e cobrança de taxas e à execução coerciva das decisões de autoridade.

5 - A concessionária é competente para a fiscalização da utilização do domínio público afecto ao empreendimento, bem como para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenação por infracções cometidas na sua área de jurisdição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

6 - No exercício dos poderes de autoridade identificados nos n.os 1 e 2, a concessionária observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

7 - A concessionária deve ser sempre ouvida na atribuição de quaisquer outros títulos que interfiram com o exercício dos poderes e direitos de gestão, exploração e utilização do domínio público hídrico afecto à concessão.

8 - A concessionária, no âmbito do exercício das suas competências de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e de fiscalização previstas nos números anteriores, fica obrigada a comunicar ao Instituto da Água, I. P., o registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos para efeito da sua inclusão no Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH), conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, bem como a coadjuvar a administração da região hidrográfica competente no desempenho das respectivas atribuições.

Base XI

Poderes de administração

São atribuídos à concessionária, no âmbito do exercício dos poderes de gestão, exploração e administração do domínio público hídrico afecto ao EFMA, os seguintes poderes:

a) Participar na elaboração e execução dos planos de gestão das bacias hidrográficas e dos planos específicos de gestão das águas;

b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e gerir e fiscalizar essa utilização, podendo definir e impor deveres relacionados com a utilização, manutenção e gestão dos bens comuns afectos ao empreendimento;

c) Colaborar na análise das características das regiões hidrográficas que integrem a área afecta à concessão e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;

d) Colaborar na análise económica das utilizações das águas das regiões hidrográficas que integrem a área afecta à concessão;

e) Participar na definição e aplicação dos programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas e ainda das previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

f) Participar na elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas que integrem o EFMA;

g) Colaborar no cumprimento das medidas previstas no Programa de Gestão Ambiental, nos termos que venham a ser definidos no contrato de concessão;

h) Elaborar o levantamento das zonas protegidas, nos termos dos artigos 48.º e 37.º a 39.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, para posterior envio ao Instituto da Água, I.

P.;

i) Promover a requalificação dos recursos hídricos e da sistematização fluvial;

j) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo 48.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, para posterior envio ao Instituto da Água, I. P.;

l) Aplicar o regime económico e financeiro estabelecido na base xvi na área da concessão, definindo os termos de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e de fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos, as taxas e tarifas aplicáveis;

m) Arrecadar as taxas e tarifas devidas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões;

n) Implementar na área da concessão a rede de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização, nos termos do contrato de concessão;

o) Definir, nos termos da lei e do contrato de concessão, respeitando os direitos legalmente atribuídos a terceiros, os termos e condições da cessão de exploração das centrais hidroeléctricas, incluindo eventuais reforços de potência, e subconcessão de utilização do domínio público hídrico.

Base XII

Prazo

A concessão tem a duração de 75 anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão.

Base XIII

Caducidade

1 - O contrato de concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da concessão, extinguindo-se as relações contratuais entre as partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.

2 - No termo da concessão, o Estado entra na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, observando-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

Base XIV

Reversão de bens

1 - A concessionária obriga-se a entregar ao concedente, no termo da concessão, os bens que integram a concessão em adequado estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de concessão.

3 - À reversão dos bens integrantes da concessão, após o seu termo, é aplicável o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

Base XV

Direitos da concessionária

1 - Pela assinatura do contrato de concessão, a concessionária é expressamente investida no direito de gerir e explorar o EFMA e utilizar o domínio público hídrico.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessionária pode subconceder, no todo ou em parte, o objecto da concessão fixado na base i, mediante autorização do concedente.

3 - A concessionária pode subconceder a utilização do domínio público hídrico para a exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo as actividades de gestão, exploração, manutenção e conservação daquelas infra-estruturas, e a venda da electricidade produzida, ficando autorizada a celebrar os respectivos contratos.

4 - Fica ainda a concessionária ou a sociedade à qual seja eventualmente subconcessionada a utilização do domínio público hídrico para exploração da componente hidroeléctrica do EFMA autorizada a realizar a construção de todas as infra-estruturas necessárias à duplicação da potência da central hidroeléctrica de Alqueva e à triplicação da potência da central de Pedrógão.

5 - A concessionária pode também construir e subconceder todas as infra-estruturas necessárias à exploração das centrais mini-hídricas associadas ao EFMA.

Base XVI

Regime económico e financeiro

1 - Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para rega é devido pela concessionária o pagamento da taxa de recursos hídricos, fixada nos termos previstos na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a que é aplicado o coeficiente previsto no n.º 2 do artigo 5.º 2 - Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para a produção de energia eléctrica é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos fixada nos termos previstos na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

3 - O sujeito passivo da taxa de recursos hídricos referida no número anterior é a concessionária ou, no caso de a exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão ter sido cedida nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cessionária de exploração e subconcessionária da exploração da componente hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão.

4 - O contrato de concessão prevê a reposição do equilíbrio económico da concessão caso os volumes afectos a outros usos, prioritários face à produção de energia hidroeléctrica, sejam ultrapassados, bem como os termos e condições em que a mesma tem lugar.

5 - Pelas utilizações privativas do domínio público referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 da base i é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos, calculada nos termos do regime económico e financeiro da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

6 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos referida no número anterior são afectadas do seguinte modo:

a) 50 % para a concessionária, a quem compete a respectiva liquidação, que pode proceder à retenção da percentagem da receita que lhe é afecta;

b) 10 % para a administração da região hidrográfica competente;

c) 30 % para o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos;

d) 10 % para o Instituto da Água, I. P.

7 - Até à criação do Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos as receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos referidas na alínea c) do número anterior revertem, em partes iguais, para o Instituto da Água, I. P., e para a administração da região hidrográfica competente.

8 - O contrato de concessão prevê uma compensação financeira a pagar pela concessionária para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 68.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual constitui receita do Estado, bem como os termos e condições em que esta é devida.

9 - As taxas administrativas devidas pela atribuição dos títulos de utilização a se refere o n.º 1 da base x constituem receita da EDIA.

Base XVII Cauções

Enquanto mantiver a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a concessionária fica dispensada da prestação de quaisquer cauções exigidas pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

Base XVIII

Fiscalização

O concedente pode fiscalizar a actividade da concessionária nos termos previstos no capítulo ix da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Base XIX

Sanções

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode ser aplicada à concessionária multa de (euro) 5000 a (euro) 250 000, consoante a gravidade das infracções e a culpa da concessionária, a qual é aferida em função dos riscos para a segurança, para o ambiente e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.

2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior é feita pelo concedente, após audição da concessionária.

Base XX

Responsabilidade civil

1 - A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa.

2 - A responsabilidade civil da concessionária deve estar coberta por seguro, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Base XXI

Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogos, raios, explosões, ciclones, tremores de terra ou outros cataclismos naturais.

3 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dá lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão ou, caso a impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato se revele excessivamente onerosa para o concedente, à resolução do contrato.

4 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as partes decidem, por acordo, se há lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato ou à sua resolução, recorrendo-se, caso não seja possível obter o acordo das partes, à arbitragem.

5 - Verificando-se a resolução do contrato nos termos previstos, observa-se o seguinte:

a) Quaisquer indemnizações devidas em resultado de casos de força maior, ao abrigo de contratos de seguro em que o concedente seja co-segurado, são pagas directamente ao concedente;

b) Revertem para o concedente todos os bens que integram o estabelecimento da concessão;

c) A concessionária fica responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos de que seja parte.

6 - A concessionária obriga-se a comunicar, no prazo de 10 dias, a ocorrência de qualquer evento que constitua um caso de força maior ao abrigo do disposto na presente Base, bem como a indicar quais as obrigações emergentes do presente contrato de concessão cujo cumprimento se tornou impossível ou de difícil cumprimento.

Base XXII

Controlo de segurança das barragens

1 - A concessionária obriga-se a cumprir o estipulado no Regulamento de Segurança de Barragens e nas Portarias n.os 846/93 e 847/93, ambas de 10 de Setembro, e n.º 246/98, de 21 de Abril, bem como todas as outras normas legais ou regulamentares em vigor sobre esta matéria.

2 - Para efeitos do número anterior, a concessionária assume todas as responsabilidades e obrigações do dono de obra, nomeadamente as seguintes:

a) Submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, de ora em diante designada por Autoridade, a designação de um técnico responsável pela segurança das barragens do EFMA;

b) Efectuar a exploração das infra-estruturas de acordo com as normas de segurança e outras aprovadas pela Autoridade e promover a sua observação de acordo com o plano de observação aprovado;

c) Comunicar à Autoridade as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e adoptar as medidas convenientes para as remediar;

d) Submeter à aprovação da Autoridade os projectos de alteração ou ampliação e de reparações e proceder à sua execução;

e) Submeter à aprovação da Autoridade os planos de observação do comportamento das infra-estruturas, realizar a observação e remeter regularmente os seus resultados à Autoridade;

f) Organizar e manter o arquivo técnico da exploração;

g) Em caso de abandono ou demolição, total ou parcial, submeter à aprovação da Autoridade os respectivos projectos e proceder à sua execução;

h) Suportar as despesas originadas com a observação, o controlo de segurança e os estudos considerados indispensáveis pela Autoridade.

Base XXIII

Gestão das albufeiras

1 - A concessionária obriga-se a submeter à aprovação da Comissão de Gestão de Albufeiras criada pelo Decreto-Lei 21/98, de 3 de Fevereiro, o programa de exploração anual das albufeiras do EFMA.

2 - A concessionária, tendo em atenção as deliberações da Comissão de Gestão de Albufeiras, adopta, na exploração das albufeiras, os critérios que venham a ser aí decididos em tudo o que não contrarie o objecto do contrato de concessão.

3 - Na gestão das albufeiras, a concessionária condiciona os usos das águas objecto da concessão ao regime de caudais ecológicos que venha a ser definido para o EFMA.

Base XXIV

Procedimentos em situações de emergência

1 - A concessionária mantém em condições de segurança as barragens e promove, para este efeito, adequadas acções de exploração, manutenção, reparação e reabilitação.

2 - A concessionária submete, no prazo de 180 dias a contar da celebração do contrato de concessão, à aprovação das entidades competentes os Plano de Emergência Interno e Plano de Emergência Externo das barragens do EFMA para as quais sejam exigidos.

3 - A concessionária adopta todas as medidas previstas nos planos aprovados, tendo em vista obviar a possíveis acidentes e, quando tal não seja possível, minimizar os seus impactes.

4 - Compete à concessionária manter operacionais todos os dispositivos e equipamentos necessários à operação dos órgãos e equipamentos, ao aviso e alerta às populações e à actuação em caso de acidente que estejam a seu cargo.

5 - Em situação de emergência, a concessionária adopta as medidas da sua responsabilidade previstas naqueles planos e colabora com as autoridades do sistema nacional de protecção civil tendo em vista a segurança de pessoas e bens.

Base XXV

Revisão da concessão

1 - O concedente pode rever e modificar o contrato de concessão nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e nos termos estabelecidos no decreto-lei que aprova as presentes bases.

2 - A concessionária pode solicitar a revisão do contrato quando pretenda a modificação do tipo de utilização ou a modificação do tipo, dimensão ou condições da operação realizada na mesma utilização, designadamente em resultado da realização de alterações ou de demolição de infra-estruturas, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

Base XXVI

Revogação da concessão

1 - O concedente pode revogar a concessão, mediante resolução do presente contrato, quando tenha ocorrido, de forma grave e reiterada, qualquer dos factos seguintes:

a) Não cumprimento dos requisitos gerais previstos para alguma das utilizações objecto das presentes bases;

b) Não observância das condições impostas nas presentes bases;

c) Interrupção prolongada ou abandono dos direitos privativos de utilização por facto imputável à concessionária, por um período superior a um ano;

d) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à utilização;

e) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas.

2 - Não constituem causas de revogação os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A revogação prevista no n.° 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem direito a qualquer indemnização.

4 - A revogação do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produz imediatamente os seus efeitos.

5 - O concedente pode ainda resolver unilateralmente o contrato, antes do prazo, por motivo de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.

Base XXVII

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes da concessão, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o objecto da concessão.

2 - O sequestro pode ter lugar, caso se verifique de forma grave e reiterada, qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da exploração da concessão com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a sua integridade ou a regularidade da exploração da concessão.

3 - A concessionária está obrigada à entrega da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente na notificação da decisão de sequestro da concessão.

4 - Logo que seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente.

5 - A concessionária pode optar pela resolução da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão.

Base XXVIII

Lei aplicável

O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa, com renúncia da aplicação de qualquer outra.

Base XXIX

Arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras do contrato de concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tenham designado.

3 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa, de imediato, o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar da recepção do requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e apresentar a sua defesa.

4 - Ambos os árbitros designados pelas partes designam o terceiro árbitro no prazo de 10 dias, cabendo ao presidente do tribunal da relação competente em razão do território esta designação, caso não seja obtido acordo entre os árbitros designados pelas partes.

5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6 - O tribunal arbitral pode ser auxiliado pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

7 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

8 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua constituição, salvo acordo das partes em contrário, e configuram a decisão final do litígio relativamente às matérias em causa, não podendo ser objecto de recurso.

9 - O tribunal arbitral tem sede em Portugal e utiliza a língua portuguesa.

Base XXX

Cláusulas obrigatórias

O contrato de concessão deve estabelecer, designadamente, as seguintes condições e requisitos técnicos, dispensando a aplicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio:

a) A caracterização do regime de aproveitamento dos recursos hídricos do EFMA;

b) A caracterização das condições de utilização privativa do domínio público hídrico, incluindo a caracterização das massas de água existentes, a respectiva utilização, regime de caudais ecológicos e caudal reservado;

c) A definição cartografada da área da concessão;

d) Encargos e obrigações da concessionária em execução com as presentes bases;

e) O programa de monitorização do estado das águas;

f) O programa de autocontrolo dos volumes de água utilizados;

g) A localização e o regime de exploração das captações de água para rega;

h) A localização das captações de água para produção de energia;

i) As condições para a implementação do aumento de potência das centrais hidroeléctricas de Alqueva e Pedrógão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/17/plain-218674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 32/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Constitui a sociedade Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 21/98 - Ministério do Ambiente

    Cria a Comissão de Gestão de Albufeiras, dependente do Ministro do Ambiente, que tem como atribuição a coordenação do planeamento e da exploração de albufeiras. Define as competências e composição de referida Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 311/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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