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Decreto-lei 311/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/2007

de 17 de Setembro

Foi criada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), a figura dos empreendimentos de fins múltiplos, correspondendo estes às infra-estruturas hidráulicas concebidas e geridas para a realização de mais do que uma utilização principal.

A Lei da Água estabelece como princípios para a gestão e exploração daqueles empreendimentos a necessidade de contrato de concessão, a possibilidade de serem transferidas, total ou parcialmente, competências de licenciamento e de fiscalização da utilização por terceiros dos recursos hídricos, determinando que as condições em que são constituídos e explorados e o regime económico e financeiro dos empreendimentos de fins múltiplos seja objecto de desenvolvimento posterior, desiderato que é prosseguido por este decreto-lei.

Com efeito, o presente decreto-lei pretende promover a cooperação entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos para a manutenção, conservação e gestão de infra-estruturas hidráulicas comuns a diversos fins, repartindo os encargos entre todos os utilizadores, tendo como finalidade, nomeadamente, a promoção da utilização eficiente e sustentável dos recursos hídricos afectos a esses empreendimentos, a protecção da água e dos ecossistemas.

Constituindo a segurança em todas as vertentes e fases da vida das infra-estruturas hidráulicas uma preocupação, dados os riscos potenciais que representa a possibilidade de ruptura ou de outro acidente grave em termos de vidas humanas e de custos económicos, pretende-se com o modelo de gestão adoptado neste diploma garantir que este objectivo seja assegurado pelos utilizadores a quem é atribuída a gestão dos empreendimentos de fins múltiplos ou equiparados.

A gestão deste tipo de infra-estruturas será feita por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, podendo ser transferidas competências de licenciamento e fiscalização da utilização desses recursos.

Podem ainda ser equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, os empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Federação Nacional de Regantes de Portugal.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos empreendimentos de fins múltiplos, bem como aos empreendimentos a estes equiparados referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

2 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às áreas sob administração portuária reguladas no artigo 13.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, sempre que essas disposições sejam expressamente previstas nas portarias referidas nesse preceito.

CAPÍTULO II

Constituição e concessão da gestão de empreendimentos de fins múltiplos

Artigo 3.º

Classificação

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados utilizadores de usos principais os que disponham de títulos para as utilizações previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e desde que incluam a captação de água.

2 - A classificação de uma infra-estrutura hidráulica de âmbito nacional ou regional como empreendimento de fins múltiplos pode ser promovida por iniciativa do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), mediante proposta apresentada por um serviço ou organismo da Administração Pública ou, ainda, sob requerimento de interessado.

3 - Compete ao presidente do INAG, I. P., a classificação de infra-estruturas hidráulicas como empreendimento de fins múltiplos, mediante parecer dos serviços públicos sectoriais e sob homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos respectivos sectores.

4 - As infra-estruturas concebidas ou construídas ao abrigo de regimes de fomento hidroagrícola apenas podem ser classificadas como empreendimento de fins múltiplos mediante proposta conjunta do INAG, I. P., e da Autoridade Nacional do Regadio, a submeter a homologação dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.

5 - A classificação dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos é realizada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Gestão de empreendimentos

1 - A gestão do empreendimento de fins múltiplos compreende unicamente a administração das infra-estruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às várias utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais nem às actividades económicas por estes desenvolvidas.

2 - A gestão de cada empreendimento de fins múltiplos é atribuída a uma única pessoa colectiva, de direito público ou privado:

a) Utilizadora de pelo menos um uso principal dos recursos hídricos afectos ao empreendimento; ou b) Constituída para o efeito por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento.

3 - A escolha da entidade gestora realiza-se por decreto-lei, quando recaia sobre pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, e por procedimento concursal regulado neste decreto-lei, nos demais casos.

4 - Nos casos em que a escolha da entidade gestora seja realizada por decreto-lei, deve este estabelecer as condições e os termos especiais do contrato de concessão.

5 - Nos casos em que a escolha da entidade gestora seja realizada por procedimento concursal, a atribuição da gestão do empreendimento é titulada por contrato de concessão, outorgado em nome do Estado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com a faculdade de delegação no presidente do INAG, I. P., ou no presidente da administração da região hidrográfica, abreviadamente designada por ARH, territorialmente competente.

6 - Nos casos a que refere o número anterior, a minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros sempre que o empreendimento se revista de interesse público estratégico.

7 - No caso dos aproveitamentos hidroagrícolas cujas infra-estruturas tenham sido promovidas por iniciativa estatal e sejam qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos, a gestão é atribuída à Autoridade Nacional do Regadio.

8 - A gestão de empreendimentos de fins múltiplos pela Autoridade Nacional do Regadio pode ser acompanhada de delegação de competências nos seus órgãos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

9 - O contrato de concessão da gestão do empreendimento de fins múltiplos pode ser independente dos títulos de utilização dos recursos hídricos abrangidos pelo empreendimento.

Artigo 5.º

Procedimento para escolha do concessionário

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente promover os procedimentos necessários à escolha do concessionário da gestão do empreendimento, através de contrato de concessão, com a faculdade de delegação dessa competência no presidente do INAG, I. P., ou no presidente da ARH territorialmente competente.

2 - Nos casos a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, compete à autoridade nacional do regadio, em articulação com a ARH territorialmente competente, promover os procedimentos necessários à escolha do concessionário da gestão do empreendimento, através de contrato de concessão, nos termos dos números seguintes, outorgado também pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, com faculdade de delegação no dirigente máximo da Autoridade Nacional do Regadio.

3 - O procedimento para atribuição da gestão do empreendimento inicia-se com o convite ao utilizador responsável pela construção da infra-estrutura hidráulica ou ao seu maior utilizador.

4 - Quando o utilizador responsável pela construção da barragem ou o seu maior utilizador não tenha manifestado interesse na atribuição da gestão, aplica-se o procedimento previsto nos números seguintes.

5 - O procedimento pré-contratual pode ter início a pedido de interessado na atribuição da gestão do empreendimento, devendo nesse caso o INAG, I. P., notificar os demais utilizadores de usos principais, convidando-os a constituírem em conjunto uma entidade gestora ou a manifestar concordância com a atribuição da gestão do empreendimento ao requerente.

6 - Com o pedido de atribuição da gestão do empreendimento o interessado deve:

a) Apresentar um plano de gestão do empreendimento que garanta que a infra-estrutura hidráulica cumpre adequadamente as suas funções; e b) Indicar os meios humanos e materiais a afectar à realização do plano referido na alínea anterior.

7 - Os utilizadores de usos principais notificados nos termos do n.º 5 do presente artigo dispõem do prazo de 30 dias para chegarem a acordo sobre a constituição de uma entidade gestora, sobre a atribuição da gestão ao requerente ou para apresentarem pedidos de atribuição individual da gestão do empreendimento.

8 - Caso não seja possível o acordo entre os utilizadores nos termos do número anterior, o INAG, I. P., abre um procedimento concursal entre os interessados, gozando o maior utilizador do direito de preferência em igualdade de condições.

9 - Não existindo qualquer interessado na concessão de gestão do empreendimento, recai sobre o titular cuja utilização integre a infra-estrutura o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei, passando esta obrigação a integrar o conteúdo do contrato de concessão.

Artigo 6.º

Objectivos da gestão

A gestão de empreendimentos visa:

a) Garantir elevados padrões de desempenho e de segurança na utilização dos recursos hídricos, mantendo em perfeito estado de operacionalidade, conservação e segurança todos os equipamentos e infra-estruturas comuns afectos ao empreendimento;

b) Promover a utilização sustentável dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, do ponto de vista económico, social e ambiental, através de uma gestão conjunta e integrada dos mesmos;

c) Tomar as providências necessárias para proteger as condições existentes, não permitindo actos nem actividades que provoquem a degradação do estado das massas de água em causa;

d) Garantir a protecção das águas e dos ecossistemas associados;

e) Permitir a internalização dos custos e benefícios associados à utilização e gestão dos recursos hídricos afectos ao empreendimento.

Artigo 7.º

Tutela de legalidade sobre a entidade gestora

1 - A tutela de legalidade sobre a entidade a quem tenha sido atribuída a gestão mediante contrato de concessão é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e pelo ministro responsável pelo sector de actividade em causa, com faculdade de delegação de competências, total ou parcial, nos órgãos da ARH territorialmente competente.

2 - Das deliberações da entidade gestora que violem a lei ou os regulamentos aplicáveis à gestão dos recursos hídricos cabe recurso para a tutela.

Artigo 8.º

Registo dos empreendimentos de fins múltiplos

1 - O Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização deve incluir registo informatizado e caracterização sumária dos empreendimentos, indicando, nomeadamente, a designação, a data de constituição ou a classificação, a composição da entidade gestora, o contrato de concessão da gestão e os diplomas reguladores.

2 - Os dados referidos no número anterior são disponibilizados em linha na página electrónica da Autoridade Nacional da Água, incluindo conexões para a página electrónica de cada empreendimento de fins múltiplos, quando existente.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Competências da entidade gestora

1 - Para os fins previstos no artigo 6.º, os poderes de administração e gestão da entidade gestora incidem sobre todos os bens, meios e infra-estruturas comuns às utilizações dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, competindo à entidade gestora:

a) Manter em condições de segurança as infra-estruturas hidráulicas, promovendo, para este efeito, adequadas acções de exploração, manutenção, reparação e reabilitação;

b) Cumprir o disposto no Regulamento de Segurança de Barragens;

c) Definir e impor deveres relacionados com a utilização, manutenção e gestão dos bens comuns afectos ao empreendimento;

d) Manter em condições de segurança as barragens, promovendo, para este efeito, adequadas acções de exploração, manutenção, reparação e reabilitação;

e) Efectuar a exploração das infra-estruturas de acordo com as normas de segurança e outras aprovadas pela Autoridade Nacional de Segurança e Barragens e promover a sua observação de acordo com o plano de observação aprovado;

f) Comunicar à Autoridade Nacional de Segurança e Barragens as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e adoptar as medidas convenientes para as ultrapassar;

g) Submeter à aprovação da Comissão de Gestão de Albufeiras, criada pelo Decreto-Lei 21/98, de 3 de Fevereiro, o programa de exploração anual da albufeira nas condições ali especificadas;

h) Aplicar o regime de caudais ecológicos e do caudal reservado definido no decreto-lei de atribuição da gestão ou no contrato de concessão;

i) Promover e assegurar a gestão da faixa interníveis da albufeira de acordo com o que vier a ser definido no decreto-lei de atribuição da gestão ou no contrato de concessão;

j) Realizar as reparações e outros actos necessários à conservação dos bens comuns;

l) Promover a realização de reuniões de utilizadores de usos principais;

m) Transmitir aos utilizadores de usos principais todas as notificações recebidas das autoridades administrativas;

n) Fazer reverter sobre os utilizadores de usos principais os custos resultantes dos actos de gestão e exploração, repartindo-os na proporção das respectivas utilizações, de acordo com a fórmula definida no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

o) Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas;

p) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns.

2 - Desde que integrem a entidade gestora, os utilizadores podem, temporariamente, ceder entre si direitos de utilização emergentes dos seus títulos, com observância do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, não incidindo os poderes da entidade gestora sobre bens, meios e infra-estruturas exclusivamente afectos às utilizações individuais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento.

3 - Na situação prevista no número anterior, não podem ser ultrapassados os volumes totais afectos às utilizações concedidas.

4 - Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão da gestão, consideram-se obrigatoriamente bens comuns às utilizações dos recursos hídricos afectos ao empreendimento a barragem bem como o leito e as margens da albufeira que não estejam exclusivamente afectos às utilizações individuais.

5 - Os utilizadores principais que necessitem de garantias de fornecimento plurianuais de água verão majorada a permilagem referida na alínea n) do n.º 1 pelos seguintes coeficientes multiplicativos:

a) 2,5 para as utilizações industriais e turísticas;

b) 3 para o abastecimento urbano.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências específicas das entidades públicas administrantes dos recursos hídricos aplicáveis em situações extremas, nomeadamente cheias ou secas.

7 - O contrato de concessão da gestão pode atribuir à entidade gestora competências para:

a) Administrar e gerir as utilizações principais e secundárias dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, nos termos e com os limites que sejam estabelecidos no contrato;

b) Emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos adequados, com observância do artigo 13.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

c) Fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, incluindo as que se afigurem como não tituladas, levantar autos e remetê-los para a ARH territorialmente competente no prazo que seja fixado;

d) Praticar os actos que individualizem bens ou direitos a expropriar por força da necessidade de execução, directa ou indirecta, do contrato de concessão.

8 - A ARH pode celebrar contratos-programa com a entidade gestora com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, devendo os referidos contratos prever as respectivas fontes de financiamento.

9 - Compete à ARH territorialmente competente na área abrangida pelo empreendimento ou, no caso de este se situar em mais de uma área territorial, à ARH com jurisdição na área principal da infra-estrutura exercer os direitos e cumprir as obrigações emergentes para o concedente do contrato de concessão da gestão em tudo o que não esteja expressamente atribuído por este ou pela lei a outro organismo da Administração Pública.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - Os utilizadores de usos principais do empreendimento reúnem na 2.ª quinzena do mês de Fevereiro, mediante convocação da entidade gestora, para discussão e aprovação do plano anual de gestão.

2 - A entidade gestora pode convocar a realização de outras reuniões dos utilizadores de usos principais para discussão e análise de questões relativas à gestão do empreendimento, bem como para a adopção de medidas de gestão e exploração que venham a ser definidas.

3 - Para efeitos de votação do plano anual de gestão e de outras medidas de gestão do empreendimento, corresponde a cada utilizador principal a permilagem que venha a ser definida para repartição dos custos resultantes dos actos de gestão e exploração da entidade gestora.

Artigo 11.º

Plano anual de gestão

1 - Até ao dia 15 de Março de cada ano deve a entidade gestora remeter à ARH territorialmente competente um plano anual de gestão que descreva as principais tarefas e actos, nomeadamente os mencionados no n.º 1 do artigo anterior, que a entidade gestora se propõe realizar, os custos associados, os critérios da sua repartição e a calendarização da execução.

2 - No prazo de 30 dias a contar da data da recepção do plano, deve a ARH territorialmente competente aprová-lo ou solicitar a introdução de alterações, podendo requerer todas as informações adicionais necessárias à sua decisão.

3 - Podem ser introduzidos posteriormente pela entidade gestora ajustamentos ao plano anual de gestão desde que estes mereçam o acordo dos restantes utilizadores de usos principais e a aprovação da ARH territorialmente competente.

4 - Sempre que verifique a necessidade de reparar, conservar, adaptar ou substituir os bens comuns do empreendimento, a ARH competente pode comunicar esse facto à entidade gestora, fixando-lhe um prazo para proceder em conformidade com as suas orientações.

Artigo 12.º

Financiamento

A entidade gestora é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato de concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por si assumidas.

Artigo 13.º

Regime económico-financeiro

Sem prejuízo do disposto no acto que atribui a gestão, pode ser atribuído à entidade gestora o valor correspondente à componente U da taxa de recursos hídricos que esteja associada aos utilizadores principais.

Artigo 14.º

Expropriações por utilidade pública

1 - Todas as expropriações necessárias à execução, directa ou indirecta, do contrato de concessão da gestão do empreendimento de fins múltiplos possuem utilidade pública, nos termos do Código das Expropriações.

2 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de concessão competem à entidade gestora, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações.

3 - Recai sobre a entidade gestora a responsabilidade pelos custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou pela imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

Artigo 15.º

Actos de gestão impositivos de encargos ou deveres

Os actos da entidade gestora impositivos de encargos ou deveres gozam de força executiva, sendo as dívidas decorrentes de acto da entidade gestora de direito público exigíveis mediante processo de execução fiscal.

Artigo 16.º

Parecer prévio

Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão da gestão, depende de parecer prévio favorável da ARH territorialmente competente:

a) A concessão de títulos de utilização cujo prazo exceda o prazo do contrato de concessão;

b) A realização de obras ou outras intervenções sobre os bens comuns afectos ao empreendimento não previstas no contrato de concessão da gestão ou aprovadas no âmbito do plano anual de gestão.

Artigo 17.º

Transmissão ou renúncia dos títulos de utilização dos utilizadores que integram

a entidade gestora

1 - Os utilizadores que integram a entidade gestora só podem renunciar ou transmitir os respectivos títulos de utilização ou ceder as suas participações sociais na entidade gestora mediante autorização prévia da ARH territorialmente competente, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

2 - Sendo o título de utilização transmitido, fica o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respectivo título de utilização.

Artigo 18.º

Responsabilidade da entidade gestora

Os utilizadores que integram a entidade gestora são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos interesses públicos e privados por actos de gestão ilícitos e culposos, salvo quando registem em acta os seus votos de vencidos nas deliberações da entidade gestora ou quando reclamem por escrito contra tais deliberações, no prazo de cinco dias, após tomarem conhecimento das mesmas, sempre que nas mesmas não intervenham.

Artigo 19.º

Deveres da ARH territorialmente competente

1 - Incumbe à ARH territorialmente competente acompanhar, apoiar e fiscalizar a actuação da entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes.

2 - A emissão ou prorrogação de títulos de utilização que incidam sobre recursos hídricos afectos ao empreendimento deve ser acompanhada de inscrição no título de utilização dos deveres a que ficam sujeitos os utilizadores para com a entidade gestora, devendo as condições de utilização preexistentes ser revistas em conformidade.

CAPÍTULO IV

Contrato de concessão

Artigo 20.º

Regime jurídico da concessão da gestão

A concessão da gestão de empreendimento de fins múltiplos está sujeita aos princípios e regras que regem as concessões de utilização e a gestão dos recursos hídricos nacionais em tudo quanto não se encontre disposto no presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Requisitos do contrato de concessão da gestão

Do contrato de concessão devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:

a) Objecto da concessão de gestão;

b) Composição e natureza da entidade gestora;

c) Delimitação geográfica do empreendimento de fins múltiplos;

d) Identificação dos utilizadores de usos principais de recursos hídricos afectos ao empreendimento;

e) Bens, meios e infra-estruturas comuns que sejam concessionados;

f) Inventário do património da concessão;

g) Direitos e obrigações das partes contratantes;

h) Prazo de cumprimento das obrigações estipuladas, quando aplicável;

i) Regime económico e financeiro;

j) Regime e montante da caução prestada;

l) Mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;

m) Regime sancionatório;

n) Prazo do contrato de concessão;

o) Modo e prazo de revisões periódicas;

p) Títulos de utilização averbados;

q) Valor da renda ou demais contrapartidas, nos casos aplicáveis.

Artigo 22.º

Prazo do contrato de concessão da gestão

O contrato de concessão da gestão não pode exceder os 75 anos e tem como limite mínimo o menor prazo de duração dos títulos de utilização dos utilizadores que integram a entidade gestora.

Artigo 23.º

Termo do contrato de concessão da gestão

1 - Sem prejuízo do disposto no respectivo contrato, a concessão da gestão extingue-se nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo fixado;

b) Acordo entre as partes contratuais;

c) Declaração de insolvência da entidade gestora;

d) Rescisão unilateral do contrato pela concedente por razões de interesse público ou por incumprimento da entidade gestora;

e) Renúncia, caducidade ou revogação dos títulos de utilização dos utilizadores que integram a entidade gestora, salvo acordo prévio entre as partes sobre a nova composição da entidade gestora;

f) Rescisão unilateral do contrato pela entidade gestora por renúncia à gestão.

2 - A rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público confere à entidade gestora o direito a uma indemnização, calculada por referência ao prazo remanescente para o termo da concessão, os investimentos e compromissos assumidos pela entidade gestora.

3 - A rescisão unilateral do contrato pela entidade gestora por renúncia à gestão está sujeita, com as necessárias adaptações, às regras previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, o termo do contrato de concessão da gestão implica as consequências legais previstas para o termo dos contratos de concessão da utilização, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º

Comunicação do contrato aos utilizadores do empreendimento

Uma vez celebrado o contrato de concessão, deve a ARH territorialmente competente comunicá-lo aos utilizadores de recursos afectos ao empreendimento que não integrem a entidade gestora.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 25.º

Empreendimento de fins múltiplos de Alqueva

O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.

Artigo 26.º

Regime transitório

1 - Até que seja cumprida a formalidade prevista no n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos utilizadores de recursos hídricos afectos a empreendimentos de fins múltiplos, devem esses utilizadores considerar-se sujeitos aos poderes da entidade gestora desde o dia em que lhes for notificado o contrato de gestão.

2 - Com a classificação de uma infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, os utilizadores que tenham a seu cargo a gestão da infra-estrutura classificada assumem os direitos e deveres próprios de entidade gestora, devendo ser notificados para o efeito pela administração da região hidrográfica territorialmente competente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a constituição formal do empreendimento a que se refere o artigo 3.º devem os referidos utilizadores ser notificados para constituir uma pessoa colectiva no prazo de 90 dias de modo que seja directamente concessionada a essa pessoa colectiva a gestão do empreendimento nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 10 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

[a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º] Os custos resultantes dos actos de gestão e exploração da entidade gestora que revertem sobre os utilizadores de usos principais são repartidos entre estes na proporção das respectivas utilizações, de acordo com a seguinte fórmula:

Q(índice i) = (M + C) x permilagem da utilização/1000 em que:

Q(índice i) = custo imputável a cada utilizador principal resultante dos actos de gestão e exploração;

M = despesas de manutenção e gestão dos bens comuns que se prendem com o funcionamento diário do empreendimento;

C = despesas de conservação dos bens comuns que se prendem com as obras e reparações que têm de ser realizadas para evitar a degradação do empreendimento;

Permilagem da utilização = permilagem do volume de água captada ou utilizada por cada utilizador principal em função do volume total de água captada ou utilizada por todos os utilizadores de usos principais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/17/plain-218670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 21/98 - Ministério do Ambiente

    Cria a Comissão de Gestão de Albufeiras, dependente do Ministro do Ambiente, que tem como atribuição a coordenação do planeamento e da exploração de albufeiras. Define as competências e composição de referida Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 313/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desenvolve o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e aprova as bases do respectivo contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-24 - Decreto-Lei 160/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão de infraestruturas hidráulicas

  • Tem documento Em vigor 2020-07-20 - Decreto-Lei 42/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Integra o aproveitamento do Monte Novo e determina o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão

  • Tem documento Em vigor 2022-09-26 - Decreto-Lei 62/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e adota medidas excecionais para a concretização do mesmo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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