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Decreto-lei 42/2020, de 20 de Julho

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Sumário

Integra o aproveitamento do Monte Novo e determina o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão

Texto do documento

Decreto-Lei 42/2020

de 20 de julho

Sumário: Integra o aproveitamento do Monte Novo e determina o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão.

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, criou a figura dos empreendimentos de fins múltiplos, definindo-os como as infraestruturas hidráulicas concebidas e geridas para a realização de mais do que uma utilização principal, determinando que as condições em que são constituídos e explorados e o regime económico e financeiro dos empreendimentos de fins múltiplos seria objeto de desenvolvimento por legislação própria.

Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei 311/2007, de 17 setembro, que estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respetivo regime económico e financeiro, prevendo que a gestão deste tipo de infraestruturas deve ser efetuada por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, cuja escolha deve realizar-se por decreto-lei quando recaia sobre pessoa coletiva de direito público ou empresa pública.

Em 30 de abril de 2015, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 setembro, os aproveitamentos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche foram classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, por proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e objeto de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.

Face ao exposto, foi publicado o Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro, que procedeu à escolha das entidades gestoras e aprovou as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, e de Odeleite-Beliche.

Durante a vigência do Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro, foram criadas as condições para que também a gestão do aproveitamento do Monte Novo fosse atribuído à empresa pública titular do uso principal, responsável pela gestão do sistema de abastecimento público.

O presente decreto-lei altera o âmbito do Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro, que passa a incluir também o aproveitamento do Monte Novo, sujeitando esta atribuição ao mesmo regime que já vigora para os restantes aproveitamentos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche.

Assim:

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro, determinando o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão da infraestrutura hidráulica do aproveitamento classificado como equiparado a empreendimentos de fins múltiplos do Monte Novo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso dos aproveitamentos de Apartadura e do Monte Novo;

c) [...].

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nas transferências de volumes de água do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva para o aproveitamento do Monte Novo é aplicável o tarifário em vigor naquele empreendimento.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro

O anexo II ao Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Contrato de concessão

Deve ser celebrado contrato de concessão relativo ao empreendimento do Monte Novo nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 9 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[...]

[...]

Tabela 1 - Permilagem associada aos diferentes utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche

(ver documento original)

Sempre que se verifiquem alterações nos volumes máximos atribuídos ou sejam integrados novos utilizadores, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., calcula as novas permilagens que são associadas por adenda aos respetivos contratos de gestão e de utilização dos recursos hídricos.»

113394836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4179133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 311/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-24 - Decreto-Lei 160/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão de infraestruturas hidráulicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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