de 24 de outubro
Sumário: Procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão de infraestruturas hidráulicas.
A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Lei da Água), criou a figura dos empreendimentos de fins múltiplos, definindo-os como as infraestruturas hidráulicas concebidas e geridas para a realização de mais do que uma utilização principal, prevendo a aprovação de um regime legal próprio.
Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, que estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respetivo regime económico e financeiro, prevendo que a gestão deste tipo de infraestruturas deve ser efetuada por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, cuja escolha deve realizar-se por decreto-lei, quando recaia sobre pessoa coletiva de direito público ou empresa pública.
A promoção da cooperação entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos para a gestão de infraestruturas hidráulicas comuns a diversos fins constitui um dos fins do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, repartindo-se os encargos entre todos os utilizadores, tendo como desígnio, nomeadamente, a promoção da utilização eficiente e sustentável dos recursos hídricos afetos a esses empreendimentos, a proteção da água e dos ecossistemas.
Existem infraestruturas que, embora originariamente construídas para uma utilização principal, passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais. Nestes casos, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime da utilização dos recursos hídricos, estas infraestruturas consideram-se equiparadas a empreendimentos de fins múltiplos.
Em 30 de abril de 2015, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, os aproveitamentos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche foram classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, por proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), e objeto de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
O Estado, através da APA, I. P., tem assegurado a gestão e a manutenção das infraestruturas associadas a vários aproveitamentos. No entanto, é necessário estabelecer um mecanismo que garanta a sustentabilidade económico-financeira das infraestruturas comuns a várias utilizações dos recursos hídricos, e que assegure de forma eficaz a sua gestão, exploração e conservação, por aplicação do princípio do utilizador-pagador.
Através de despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 7 de março de 2017, foi determinado que a APA, I. P., e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., encetassem trabalhos visando a concretização da transferência da gestão e exploração dos aproveitamentos hidráulicos que se encontram integrados no domínio público do Estado e cuja utilização principal seja o abastecimento público, encontrando-se finalizadas as diligências e ações desenvolvidas para o efeito.
Assim, pelo presente decreto-lei é atribuída a gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche, bem como todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras, nos termos definidos no Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, a empresas públicas utilizadoras de usos principais responsáveis pela gestão de sistemas públicos de abastecimento de água para consumo público.
Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, são ainda definidas no presente decreto-lei as condições gerais e os termos especiais do contrato de concessão a outorgar.
Por outro lado, e uma vez que a utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público do Estado destinada à captação de água para abastecimento público e utilização de infraestruturas hidráulicas públicas está sujeita a prévia concessão, conforme estabelecem as alíneas a) e e) do artigo 61.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e que irão ser celebrados, entre a APA, I. P., e as entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água para consumo público, contratos de concessão com vista à gestão e exploração de infraestruturas hidráulicas de fins únicos, é definida a extensão da aplicação, com as devidas adaptações, de algumas disposições do presente decreto-lei aos contratos de concessão a celebrar.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos e a Federação Nacional de Regantes de Portugal.
Assim:
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras.
Artigo 2.º
Escolha da entidade gestora
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, a gestão dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos referidos no artigo anterior é atribuída às seguintes empresas públicas, doravante entidades gestoras:
a) À Águas do Norte, S. A., no caso do aproveitamento do Azibo;
b) À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso do aproveitamento de Apartadura;
c) À Águas do Algarve, S. A., no caso do aproveitamento de Odeleite-Beliche.
2 - A concessão a atribuir compreende a gestão do empreendimento equiparado a fins múltiplos e corresponde unicamente à administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais, nem às atividades económicas por estes desenvolvidas.
Artigo 3.º
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão corresponde ao prazo do título de utilização dos recursos hídricos atribuído à entidade gestora, incluindo eventuais prorrogações ou renovações, que deve ser coincidente com o prazo do contrato de concessão do sistema multimunicipal ou do contrato de parceria, quando aplicável.
2 - A concessionária tem direito, no termo da concessão, a uma compensação calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais e de eventuais comparticipações a fundo perdido, dos bens que resultarem dos investimentos realizados e previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
Artigo 4.º
Contratos de concessão
1 - Os contratos de concessão são outorgados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, em nome do Estado, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pelos representantes legais das empresas públicas mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, enquanto concessionárias.
2 - Para além dos elementos essenciais referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, os contratos de concessão devem respeitar as condições gerais e os termos especiais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de gestão dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.
3 - Os contratos de concessão referidos nos números anteriores devem ser celebrados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Poderes da concessionária
1 - Com a assinatura do contrato de concessão, é atribuída competência à concessionária para gerir o empreendimento equiparado a fins múltiplos e fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, incluindo as que se afigurem como não tituladas.
2 - As competências da concessionária no plano da fiscalização das utilizações dos recursos hídricos afetos ao empreendimento são as seguintes:
a) Acesso a instalações ou locais onde se exercem as atividades inerentes à utilização dos recursos hídricos;
b) Recolha de informação sobre as utilizações de recursos hídricos, identificação de ocorrências e recolha de amostras para análise laboratorial;
c) Levantamento de autos e envio para a Autoridade Nacional da Água no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º
Permilagem de utilização
1 - Para efeitos de repartição dos custos resultantes dos atos de gestão e exploração promovidos pelas entidades gestoras, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, é definida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a permilagem da utilização dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Às dívidas dos utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos é aplicável o regime dos juros comerciais, relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, bem como um prazo de prescrição de dois anos.
3 - Os atos das entidades gestoras impositivos de encargos ou deveres gozam de força executiva.
4 - Os custos decorrentes da transferência de volumes de água de outros aproveitamentos hidráulicos são repartidos entre os utilizadores em função dos consumos efetivos, não sendo aplicáveis os coeficientes previstos no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro.
Artigo 7.º
Encargos tarifários
1 - Constituem encargos tarifários os custos de gestão e exploração dos empreendimentos equiparados a fins múltiplos suportados pelas entidades gestoras, na permilagem resultante do artigo anterior, os estritamente necessários ao funcionamento, manutenção e segurança do empreendimento, incorridos numa base de eficiência produtiva, designadamente:
a) O valor dos investimentos a realizar para cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2018, de 28 de março, e os correspondentes encargos de capital, deduzido do subsídio a fundo perdido que vier a ser atribuído, desde que previamente aprovados pelo concedente e constem do plano anual de gestão a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro;
b) As despesas gerais anuais de gestão e exploração, nomeadamente as rendas a pagar, as despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afetos à concessão e as despesas com os serviços de administração, gestão e assistência técnica;
c) Os custos com pessoal inerente à gestão e exploração;
d) Os encargos que legalmente se mostrem aplicáveis, nomeadamente os de natureza tributária;
e) Os encargos inerentes às servidões e expropriações, nos termos do disposto no Código das Expropriações;
f) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os decorrentes da cobertura de riscos por seguros.
2 - A repercussão dos encargos previstos no número anterior deve ser efetuada na primeira revisão tarifária ordinária que ocorra a partir da data do início da gestão e exploração dos empreendimentos equiparados a fins múltiplos.
3 - Até que ocorra a revisão tarifária, os encargos tarifários são integralmente computados pelas entidades gestoras como desvios de recuperação de gastos.
Artigo 8.º
Recursos humanos
Para efeitos de gestão dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, as entidades gestoras podem celebrar acordos de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como assumir a posição contratual em contratos de trabalho existentes.
Artigo 9.º
Extensão
O regime previsto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, à gestão e exploração de infraestruturas hidráulicas de fins únicos quando estas estejam concessionadas a empresa cujo capital social seja maioritariamente detido pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Álvaro António da Costa Novo - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Condições e termos especiais dos contratos de concessão de gestão de empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos
Objeto e âmbito da concessão
1 - A concessão tem por objeto a atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas, bem como todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras no aproveitamento hidráulico.
2 - A gestão do empreendimento equiparado a fins múltiplos compreende unicamente a administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais, nem às atividades económicas por estes desenvolvidas.
3 - A concessionária assume, perante o concedente, em relação aos bens descritos no número anterior, todos os inerentes direitos e obrigações de conservação e manutenção.
Estabelecimento da concessão
Integram a concessão as infraestruturas hidráulicas, bem como todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras no aproveitamento de fins múltiplos, a identificar de forma explícita no contrato de concessão.
Direitos da concessionária
A emissão ou prorrogação de títulos de utilização pela Autoridade Nacional da Água que incidam sobre recursos hídricos afetos ao empreendimento deve ser:
a) Precedida de parecer não vinculativo da concessionária, a emitir no prazo de 10 dias;
b) Acompanhada de inscrição no título de utilização dos deveres a que ficam sujeitos os utilizadores para com a entidade gestora, devendo as condições de utilização preexistentes ser revistas em conformidade.
Reuniões de utilizadores
Às reuniões de utilizadores do empreendimento equiparado a fins múltiplos são aplicáveis as disposições dos artigos 23.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Procedimentos em situações de emergência
1 - A concessionária mantém as barragens em condições de segurança e promove, para este efeito, as adequadas ações de exploração, manutenção, reparação e reabilitação.
2 - Compete à concessionária manter operacionais todos os dispositivos e equipamentos necessários à operação dos órgãos e equipamentos, ao aviso e alerta às populações e à atuação em caso de acidente que estejam a seu cargo.
3 - Em situação de emergência, a concessionária adota as medidas da sua responsabilidade e colabora com as autoridades do sistema nacional de proteção civil tendo em vista a segurança de pessoas e bens.
Revogação da concessão
1 - O concedente pode revogar a concessão, mediante resolução do contrato, quando tenha ocorrido, de forma grave e reiterada, qualquer dos factos seguintes:
a) Não observância das condições impostas no contrato de concessão;
b) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à utilização;
c) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas.
2 - Não constituem causas de revogação os factos ocorridos por motivos imputáveis à concessionária, desde que aceites pelo concedente como justificados.
3 - A revogação prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem direito a qualquer indemnização.
4 - A revogação do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada e produz imediatamente os seus efeitos.
Reversão de bens
1 - A concessionária obriga-se a entregar ao concedente, no termo da concessão, os bens que integram a concessão em adequado estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - No termo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de concessão.
3 - À reversão dos bens integrantes da concessão, após o seu termo, é aplicável o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Permilagem da utilização dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos
Tabela 1 - Permilagem associada aos diferentes utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche
(ver documento original)
Sempre que se verifiquem alterações nos volumes máximos atribuídos ou sejam integrados novos utilizadores, a APA, I. P., calcula as novas permilagens que são associadas por adenda aos respetivos contratos de gestão e de utilização dos recursos hídricos.
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