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Portaria 119/2013, de 25 de Março

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Sumário

Procede à regulamentação das consequências jurídicas do não cumprimento temporário da obrigação de pagamento da compensação anual ao Sistema Elétrico Nacional, e das condições para o afastamento da sua conversão em incumprimento definitivo.

Texto do documento

Portaria 119/2013

de 25 de março

O Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, prevê a faculdade, por parte de determinados titulares de centros eletroprodutores eólicos, de adesão a um regime remuneratório alternativo durante um período adicional de cinco ou sete anos, após o termo dos períodos iniciais de remuneração garantida atualmente em curso, mediante a assunção do compromisso de contribuir para a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Concretamente a propósito dessa contribuição, estabelece-se, no artigo 9.º, a obrigação de pagamento de uma compensação anual em 12 prestações, com periodicidade mensal.

Por forma a regular as situações de incumprimento da obrigação de pagamento das prestações mensais da referida compensação anual, o n.º 6 do artigo 9.º determina que, em caso de mora superior a 60 dias, considera-se verificada uma situação de incumprimento definitivo dos pressupostos de aplicação dos regimes remuneratórios alternativos previstos no artigo 5.º, passando os produtores imediata e automaticamente para o regime de venda em mercado, salvo declaração em contrário do membro do Governo responsável pela área da energia, caso em que a entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial deve deduzir o valor das prestações mensais em falta ao titular do centro eletroprodutor pela eletricidade aí produzida, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

O referido decreto-lei não concretiza, todavia, em que moldes se deve proceder à emissão da declaração que obsta à passagem imediata e automática para o regime de venda em mercado, não esclarecendo, nomeadamente, de que forma é que a mesma pode impedir a conversão do não cumprimento temporário em incumprimento definitivo, o qual ocorre assim que se verificar uma mora superior a 60 dias.

Trata-se, no entanto, de um esclarecimento essencial, tendo em que conta que a passagem imediata e automática para o regime de venda em mercado pode gerar sobrecustos para o SEN, caso em que será vantajoso para o Sistema a manutenção dos limites mínimos e máximos do valor da tarifa a atribuir pela eletricidade produzida, previstos para o regime remuneratório alternativo a que o centro eletroprodutor tenha aderido.

Para além disso, essa passagem para o regime de venda em mercado pode, em determinadas situações, beneficiar o próprio titular do centro eletroprodutor, pelo que importa garantir que a perda do direito ao regime remuneratório alternativo a que tenha aderido apenas ocorre quando tal constituir uma verdadeira sanção, sob pena de, em virtude de uma situação de incumprimento, os titulares dos centros eletroprodutores faltosos beneficiarem de algo que lhes é vedado à partida - isto é, a possibilidade de optarem pelo regime de mercado, seja no decurso do prazo previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, seja no decurso do período adicional de cinco ou sete anos, consoante os casos, que se iniciará após o termo daquele primeiro prazo, conforme previsto nos artigos 11.º e 16.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro.

Neste contexto, importa proceder à concretização e clarificação das consequências da mora no pagamento das prestações mensais da compensação anual, bem como à definição dos pressupostos e da forma através da qual deve o membro do Governo responsável pela área da energia obstar à verificação de uma situação de incumprimento definitivo, em caso de mora superior a 60 dias no pagamento desses montantes, tal como previsto na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação das consequências jurídicas do não cumprimento temporário da obrigação de pagamento da compensação anual, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e das condições para o afastamento da sua conversão em incumprimento definitivo.

Artigo 2.º

Pedido em caso de incumprimento temporário e requisitos para a sua aceitação

1 - Assiste ao titular do centro eletroprodutor eólico a faculdade de requerer, ao membro do Governo responsável pela área da energia, que a regularização de qualquer situação de mora inferior a 60 dias no pagamento das prestações mensais opere mediante a dedução do valor das prestações mensais vencidas e em falta, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos montantes a receber pela eletricidade produzida durante o período de remuneração garantida, previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que lhe seja aplicável.

2 - Em alternativa à opção prevista no número anterior, após verificada qualquer situação de mora no pagamento das prestações mensais, o titular do centro eletroprodutor eólico pode requerer que a dedução se faça nos montantes a receber no período adicional de cinco ou sete anos, consoante a opção de adesão exercida, devendo, nesse caso, entregar uma garantia bancária incondicional, irrevogável e à primeira solicitação, em valor correspondente ao dobro do montante total das prestações mensais vencidas e em falta.

3 - Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser apresentados até ao termo dos primeiros 30 dias de mora podendo, no caso previsto no n.º 1, constar da comunicação da decisão de adesão prevista no artigo 8.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, ou de requerimento autónomo posterior.

4 - Após a apresentação dos requerimentos previstos nos números 1 e 2, o membro do Governo responsável pela área da energia deve emitir declaração confirmando que a regularização das eventuais situações de incumprimento deve verificar-se nos termos requeridos, ficando assim afastada a passagem imediata para o regime de venda em mercado com fundamento nas mesmas situações de incumprimento.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o titular requeira a dedução dos pagamentos em falta nos montantes a receber durante o período adicional de cinco ou sete anos, consoante a opção de adesão que tenha sido exercida, e não seja apresentada garantia bancária ou esta se revele insuficiente, a decisão a adotar deve determinar a dedução do valor total desses pagamentos, acrescidos dos respetivos juros, nos montantes a receber pela eletricidade produzida no período de remuneração garantida, previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que for aplicável ao titular do centro eletroprodutor eólico.

6 - Os requerimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 podem ainda ser apresentados por terceiros, com a autorização prévia do devedor, ou por instituições financiadoras que sejam parte, diretamente ou através de um representante ou agente, no contrato de financiamento celebrado com o titular do centro eletroprodutor eólico, através do qual tenha acordado em financiar esse mesmo titular, ou uma entidade que detenha direta ou indiretamente esse titular, no âmbito do projeto de construção, promoção e exploração do respetivo centro eletroprodutor eólico.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma vez decorridos 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, sem que tenha sido emitida a declaração referida no n.º 4 por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, a declaração em causa considerar-se-á tacitamente emitida, produzindo imediatamente efeitos.

8 - No caso do requerimento previsto no n.º 1 constar da comunicação da decisão de adesão prevista no artigo 8.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, a tramitação aplicável à apreciação desse requerimento é a que consta desse preceito.

Artigo 3.º

Pressupostos para a declaração de afastamento da situação de incumprimento definitivo

1 - Para efeitos do disposto na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e no caso de não serem apresentados os requerimentos de regularização de incumprimento, nos termos do artigo 2.º da presente portaria, nos prazos aí previstos, o membro do Governo responsável pela área da energia pode, no prazo de 15 dias a contar do termo desse prazo, emitir a declaração que obsta à passagem imediata e automática para o regime de venda em mercado.

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser emitida sempre que a passagem imediata do centro eletroprodutor eólico para o regime de venda em mercado não permita diminuir, de forma duradoura, os sobrecustos para o Sistema Elétrico Nacional.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que a passagem imediata para o regime de venda em mercado permite diminuir os referidos sobrecustos quando o preço de mercado, no horizonte desse ano e até ao final do período adicional do regime remuneratório alternativo a que o centro eletroprodutor eólico tenha aderido, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, estiver, com razoável probabilidade, abaixo da média ponderada entre a tarifa a receber durante o período remuneratório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que lhe seja aplicável, e o limite mínimo aplicável ao regime remuneratório alternativo a que tenha aderido.

4 - A emissão da declaração prevista no n.º 1 não obsta à necessidade de regularização do incumprimento, mediante a dedução das prestações mensais vencidas e em falta, acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos montantes a receber pela eletricidade produzida durante o período remuneratório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que lhe seja aplicável, conforme o disposto na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro.

Artigo 4.º

Dever de comunicação

As decisões adotadas ao abrigo da presente portaria e do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, são comunicadas à Direção-Geral da Energia e Geologia, devendo esta transmitir as mesmas à entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial.

Artigo 5.º

Dedução do valor das prestações mensais vencidas e em falta

1 - Sempre que seja emitida a declaração referida no n.º 4 do artigo 2.º ou a declaração prevista no artigo 3.º, o Comercializador de Último Recurso, ou entidade que o substitua na obrigação de aquisição da energia produzida pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos, deve proceder à dedução do valor de quaisquer prestações mensais vencidas e em falta, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos termos e condições previstos na declaração em causa.

2 - O Comercializador de Último Recurso, ou entidade que o substitua na obrigação de aquisição da energia produzida pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos, deve comunicar à Direção-Geral de Energia e Geologia todas as situações de mora no pagamento de prestações mensais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 21 de março de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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