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Portaria 286/2011, de 31 de Outubro

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Sumário

Determina o coeficiente Z para projectos eólicos offshore com utilização de plataformas flutuantes.

Texto do documento

Portaria 286/2011

de 31 de Outubro

O anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, define a fórmula de cálculo das tarifas aplicáveis às diversas tecnologias de produção de electricidade a partir de fontes de energia renovável, sujeitas a autorização nos termos do regime especial de produção de electricidade.

Contudo, relativamente «a novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excepcional, projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras», o referido anexo prevê que pode ser objecto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGEG.

A produção de electricidade a partir de fontes eólicas no mar, através da utilização de aerogeradores flutuantes em águas profundas, é uma tecnologia totalmente inovadora não apenas no contexto nacional mas também no contexto europeu.

Havendo iniciativas no sentido de proceder à experimentação para esclarecimento da viabilidade de demonstração desta tecnologia de utilização de plataformas flutuantes conhecidas por windfloat, que importa acolher e apoiar, torna-se necessário definir os parâmetros da fórmula de cálculo da tarifa aplicável, que se encontram omissos, e ao mesmo tempo ajustá-los à natureza do projecto e fase inicial de experimentação de curta duração.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 19.º do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo único Para projectos eólicos offshore com utilização de plataformas flutuantes, o coeficiente Z é 16,7, no caso de centrais de experimentação, com potência de ligação até 2 MW e até ao limite dos primeiros 6 GWh entregues à rede por central, ou durante dois anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, consoante o que ocorrer mais cedo.

O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 26 de Outubro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/31/plain-287355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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