de 15 de outubro
Sumário: Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.
A remuneração dos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos para a produção e fornecimento de energia elétrica à rede elétrica de serviço público tem, atenta a sua direta repercussão nas tarifas fixadas para o serviço de gestão de resíduos urbanos, sido estabelecida com recurso a tarifas garantidas, cujo sobrecusto tem sido suportado pelo Sistema Elétrico Nacional (SEN).
No entanto, este modelo de subsidiação cruzada entre dois setores distintos não potencia a racionalidade e eficiência económicas, traduzidas na adesão entre custos induzidos e valores tarifários pelos respetivos utilizadores.
Assim, e tendo presente que o período transitório de manutenção do regime de tarifas garantidas vigente está prestes a esgotar-se, importa assegurar um regime remuneratório que evite flutuações tarifárias expressivas e abruptas no setor dos resíduos, mas que, e conforme determinado no Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, garanta, simultaneamente, a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo SEN.
Deste modo, determina-se um modelo remuneratório assente na participação em mercado à qual acresce uma bonificação limitada no tempo e variável em função do cumprimento de determinadas metas de tratamento de resíduos.
Determina-se, ainda, que o sobrecusto representado por esta bonificação é tendencialmente suportado por mecanismos de financiamento externos ao SEN, visando-se, dentro do possível, a neutralidade financeira deste mecanismo para os consumidores de eletricidade.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.
Artigo 2.º
Tarifa
1 - A tarifa aplicável corresponde ao preço de fecho do mercado diário, afeto à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), tal como publicado pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nas horas de produção dos centros eletroprodutores abrangidos, acrescido de uma bonificação correspondente à diferença entre este e a tarifa fixada no Anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de maio, e alterada pelo Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de dezembro.
2 - A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 1 em 2020;
b) 0,75 em 2021;
c) 0,50 em 2022; e
d) 0,25 em 2023.
3 - A bonificação é ainda reduzida em 50 % caso o titular do centro eletroprodutor não cumpra as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.
4 - A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 3.º
Processamento
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, o Comercializador de Último Recurso (CUR), com atribuições à escala do Continente, assegura a aquisição da energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial que utilizam resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima, para a produção e injeção de eletricidade na rede elétrica de serviço público, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho.
2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., transmite à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a informação necessária à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A ERSE procede ao cálculo anual do valor da bonificação atribuída nos termos da presente portaria, acrescida dos valores a receber pelo CUR, calculados nos termos do Regulamento Tarifário.
4 - Os valores calculados nos termos do número anterior são transferidos para o CUR pelo Fundo Ambiental, em função da dotação orçamental anualmente definida para este efeito, até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano a que se referem os valores, sendo o eventual remanescente suportado pelo SEN.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o CUR celebra contrato de compra e venda da energia elétrica com os titulares dos centros eletroprodutores abrangidos.
6 - O contrato referido no número anterior é proposto pelo CUR e aprovado pela ERSE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 15 de outubro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 14 de outubro de 2020.
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