de 15 de Outubro
O anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, fixa os valores para o coeficiente Z, de forma a garantir, para cada tecnologia renovável, uma remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados face à expectativa de retorno económico mínimo dos agentes económicos.As tecnologias contempladas no diploma foram, em geral, aquelas que tinham maior expressão e implantação no território nacional.
Porém, o n.º 19 do referido anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, veio prever a possibilidade de atribuição de um coeficiente Z específico para «novos tipos de tecnologias», bem como «para projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras», mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.
Ao abrigo do disposto no despacho 18 838/2009, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2009, foram apresentados e seleccionados vários pedidos de informação prévia para centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, projectos com carácter inovador, cujos processos de atribuição dos respectivos pontos de recepção está presentemente a decorrer.
Assim, tendo em consideração o carácter inovador da tecnologia fotovoltaica de concentração, em Portugal, torna-se necessário estabelecer o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 19 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Remuneração
1 - O coeficiente Z aplicável a centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com uma potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de potência instalada, a nível nacional, de 5 MW, assume o valor de 43.2 - O montante de remuneração definido por VRD, nos termos do n.º 20 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído para as centrais previstas no n.º 1 da presente portaria, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, entendendo-se este como a data da licença de exploração definitiva da central.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 6 de Outubro de 2010.