A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 250/2011, de 24 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1057/2010, de 15 de Outubro, que estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

Texto do documento

Portaria 250/2011

de 24 de Junho

Ao abrigo do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), foi determinada, pela publicação do despacho 18838/2009, do director-geral de Energia e Geologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2009, a suspensão da apresentação de pedidos de informação prévia (PIP), no período que decorreu entre 1 a 15 de Setembro de 2009, aceitando-se apenas, a título excepcional, a apresentação de PIP para projectos de inovação e demonstração de conceito na tecnologia de solar fotovoltaico de concentração (CPV) e na tecnologia de solar termoeléctrico de concentração (CSP).

Neste processo de apresentação de PIP foram superadas todas as expectativas em relação à afluência e qualidade dos projectos apresentados pelos investidores interessados, tendo sido necessário, face aos limites de potência a atribuir a nível nacional definidos no referido despacho 18838/2009, nomear uma comissão para a apreciação dos pedidos, de acordo com o previsto nos seus n.os 7 e 8.

O anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, não contemplava valores para o coeficiente Z, para as tecnologias com base a energia solar fotovoltaica de concentração. Na altura, por razões óbvias, este coeficiente só foi fixado para as tecnologias baseadas em fontes renováveis com maior expressão e implantação no território nacional. No entanto já previa a possibilidade de atribuição de um coeficiente Z específico para «novos tipos de tecnologias», bem como «para projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras», mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGEG.

Nesse sentido e ao abrigo do disposto no n.º 19 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, foi publicada a Portaria 1057/2010, no Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 15 de Outubro de 2010, para a fixação do valor do coeficiente Z aplicável a centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com uma potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de potência instalada, a nível nacional, de 5 MW.

Na sequência do processo de apreciação e selecção dos PIP, previsto no despacho 18838/2009, de 14 de Agosto, foi ainda possível identificar um conjunto de projectos inovadores que, sem prejuízo de não terem sido seleccionados em função dos limites de potência a atribuir definidos na sua subalínea i) da alínea b) do n.º 2, representam uma mais-valia inquestionável no plano da qualidade técnica.

Tendo em consideração que os principais objectivos no domínio do aproveitamento da energia solar em Portugal expressos, nomeadamente, na Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020) aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, bem como no Plano Nacional de Acção Para as Energias Renováveis, apresentado à Comissão Europeia em Julho de 2010, no âmbito da Directiva n.º 2009/28/CE, apontam para um enorme potencial de desenvolvimento desta tecnologia em território nacional, impõe-se desde já actualização dos limites de potência, a nível nacional, para efeito de atribuição do coeficiente Z para a tecnologia em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, que seja alterado o artigo 1.º da Portaria 1057/2010, de 15 de Outubro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo único

[...]

1 - O coeficiente Z aplicável a centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com uma potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de potência instalada, a nível nacional, de 11 MW, assume o valor de 43.

2 - ...» O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 16 de Junho de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/24/plain-284626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Portaria 1057/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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