de 24 de Maio
Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, situação que se pretende inverter.A situação descrita reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis, emissores de gases de efeito de estufa. Com o Protocolo de Quioto, Portugal assumiu, no contexto da co-responsabilidade no seio da União Europeia, uma contenção no crescimento das suas emissões para o período de 2008-2012 de um máximo de mais 27% relativamente a 1990.
A necessidade de reduzir a dependência energética externa e as emissões de gases com efeito de estufa fez que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, tenha decidido aumentar as metas de produção de electricidade a partir da energia eólica para 5100 MW, permitindo ultrapassar, inclusivamente, os objectivos estabelecidos no âmbito da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade.
O exigente programa de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis está já em curso, tendo-se atingido, no final de 2005, 1000 MW de potência eólica instalada, valor que representa praticamente o dobro do registado no início daquele ano. Em 2006, espera-se nova duplicação da capacidade instalada.
A produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis é fundamental para a descarbonização da nossa sociedade e para a utilização dos recursos endógenos, mas apresenta ainda sobrecustos relativamente à produção de electricidade a partir de fontes convencionais, quando não devidamente internalizados os custos ambientais associados.
O Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as sucessivas alterações, veio estabelecer um enquadramento remuneratório para a produção de electricidade a partir de energias renováveis, sem explicitar os princípios que devem orientar a alocação do diferencial de custo com a electricidade produzida em regime ordinário.
Na prática, estes sobrecustos acrescem a outros factores, não menos importantes, de agravamento dos custos da energia, em particular a subida do preço do petróleo e do gás natural, contribuindo, ainda que em proporção distinta, e face aos limites legais à actualização das tarifas de electricidade a suportar pelos consumidores domésticos, para dois efeitos negativos: por um lado, o agravamento, até níveis preocupantes, do chamado défice tarifário, estimado para 2006 num valor global acumulado superior a 400 milhões de euros, e, por outro, a penalização das condições de competitividade internacional das empresas, chamadas a suportar, além do mais, tais sobrecustos, com prejuízo grave para os objectivos centrais de crescimento económico e de criação de emprego.
Nestas condições, tendo em conta o enquadramento internacional aplicável, importa estabelecer os princípios que devem orientar a entidade reguladora dos serviços energéticos na alocação do diferencial supra-referido aos consumidores de energia eléctrica, tendo em consideração a necessidade de promover não só a competitividade da nossa economia mas também comportamentos dos consumidores favoráveis à eficiência energética, em linha com os objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e, a título facultativo, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação dos Produtores de Energias Renováveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alocação dos custos resultantes da produção de electricidade
A alocação do diferencial entre o custo da energia eléctrica em regime ordinário e o tarifário previsto no anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 168/99, de 18 de Maio, 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, é realizada nos termos a estabelecer no regulamento tarifário pela Entidade Reguladora de acordo com os seguintes princípios:
a) O diferencial é alocado por escalão de tensão (MAT, AT, MT, BTE e BTN incluindo IP) de forma directamente proporcional ao número de clientes ligados à rede eléctrica em cada escalão;
b) Com vista a promover a eficiência energética, o diferencial alocado em cada escalão de tensão é repartido pela quantidade total de energia consumida por todos os clientes ligados nesse escalão e imputado aos respectivos clientes por unidade de energia consumida;
c) Exceptuam-se da aplicação das alíneas anteriores os clientes em baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 2,3 kVA.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 12 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.