Decreto Legislativo Regional 16/2021/M
Sumário: Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida.
Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida
A Região Autónoma da Madeira está empenhada em posicionar-se na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis, visando a neutralidade carbónica preconizada como um dos grandes objetivos da União Europeia para o ano de 2050, de resto conforme consta no Pacto Ecológico Europeu.
O Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece, designadamente, o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nomeadamente no que respeita aos conceitos de produção em regime ordinário e produção em regime especial, ao mesmo tempo que procedeu à consolidação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade em regime especial.
Todavia, atenta a sua particular especificidade, ficou subtraído daquele esforço de consolidação legislativa o regime do sobre-equipamento de centros produtores eólicos, constante dos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, ora revogado pelo Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho.
O artigo 20.º do referido Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, refere que o mesmo não se aplica na Região Autónoma da Madeira, pelo que estamos perante uma lacuna legal para o caso específico da regulamentação da matéria atinente ao sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos que importa preencher.
Assim, e tendo em atenção as especificidades próprias do sistema elétrico isolado da Região Autónoma da Madeira (RAM), torna-se imperativo estabelecer a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, contemplando os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, constante do Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M, de 31 de outubro.
A par do conceito de sobre-equipamento, entendido como a instalação de novos aerogeradores destinados a conseguir um aumento da potência instalada em centros produtores eólicos limitado a 20 % da potência de ligação às redes, o presente decreto legislativo regional define o conceito de energia adicional, considerada como energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobre-equipamento, quando exista. Permite-se assim, que a energia adicional possa ser injetada na rede, salvaguardadas que estejam as condições técnicas de estabilidade e segurança. Deste modo, e nomeadamente nos casos em que não seja possível realizar o sobre-equipamento, torna-se possível maximizar quer a utilização do recurso (vento) disponível no local, quer as capacidades existentes de produção de energia elétrica de fonte eólica, ao mesmo tempo que se mitigam os impactes ambientais sobre o território resultantes da instalação de novos parques eólicos.
Por outro lado, abre-se a possibilidade do sobre-equipamento poder ser detido e gerido, operacionalmente, por pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor sobre-equipado, desde que tal entidade mantenha com este uma relação de domínio total, pautando-se as relações recíprocas por um contrato a submeter à entidade coordenadora do controlo prévio, quando do pedido de autorização para instalação ou exploração do sobre-equipamento.
É igualmente definida a solução remuneratória aplicável, passando a energia adicional e a energia do sobre-equipamento a serem remuneradas por tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia na RAM, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mantendo-se inalterada a solução remuneratória aplicada à restante energia, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro. Esta solução remuneratória, aliada à obrigatoriedade de permanência neste regime por parte dos produtores que beneficiem de um regime de remuneração garantida, permite introduzir uma disciplina de racionalização de custos da produção de energia renovável, neste caso proveniente da fonte primária eólica.
O presente decreto legislativo regional contém, ainda, disposições relativas à faturação e contagem da energia adicional e da energia do sobre-equipamento, bem como disposições transitórias aplicáveis aos centros eletroprodutores eólicos com sobre-equipamento autorizado ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, que se mantém para esses centros eletroprodutores.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea l) do artigo 40.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, considera-se:
a) «Energia adicional», a energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobre-equipamento, quando exista;
b) «Energia do sobre-equipamento», toda a energia ativa injetada na rede com origem, exclusivamente, nos novos aerogeradores do sobre-equipamento;
c) «Potência de ligação do centro eletroprodutor», a potência máxima a injetar na rede, fixada no respetivo licenciamento;
d) «Potência instalada do centro eletroprodutor», a potência nominal, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade, fixada no respetivo licenciamento;
e) «Sobre-equipamento», a alteração do centro eletroprodutor que consista num aumento da potência instalada, conseguido através da instalação de novos aerogeradores até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 3.º
Potência adicional
1 - O centro eletroprodutor pode injetar energia adicional na rede a que se encontre ligado, nos termos do presente decreto legislativo regional, do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira (RAM), aprovado através do Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M, de 31 de outubro, e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 - O titular do centro eletroprodutor deve proceder, junto do operador da rede de transporte e distribuição da RAM, à prévia avaliação técnica da viabilidade de iniciar a injeção da energia adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
3 - A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.
Artigo 4.º
Interrupção da injeção da energia adicional
1 - Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o operador da rede dá instruções diretas para que se proceda à interrupção no todo ou em parte, a injeção da energia adicional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o centro eletroprodutor deve estar apetrechado com os meios de comunicação, medição e controlo necessários e adequados, para que possa receber as instruções de interrupção do operador da rede, diretamente ou através do centro de despacho do centro eletroprodutor.
3 - Em caso de incumprimento das instruções de interrupção pelo titular do centro eletroprodutor, o operador da rede pode interromper a injeção da energia elétrica proveniente do centro eletroprodutor durante o período em que as condições determinantes da interrupção se mantiverem, sempre que isso se torne necessário para assegurar a estabilidade e segurança das redes e do sistema elétrico da RAM, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 5.º
Sobre-equipamento
1 - O centro eletroprodutor pode ser sobre-equipado até ao limite de 20 % da potência de ligação atribuída, nos termos do presente decreto legislativo regional, do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado através do Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M, de 31 de outubro, e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
2 - A potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor mantém-se inalterada, não obstante o sobre-equipamento e a injeção na rede da energia do sobre-equipamento.
3 - É aplicável ao sobre-equipamento o disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º
Controlo prévio e separação jurídica do sobre-equipamento
1 - A alteração do centro eletroprodutor para instalação do sobre-equipamento, bem como a sua entrada em exploração, estão sujeitas a autorização, mediante pedido do promotor ou do titular do centro eletroprodutor.
2 - A autorização para instalação e exploração do sobre-equipamento pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar, desde que mantenha com este uma relação de domínio total.
3 - A autorização referida no número anterior é atribuída em face de um contrato entre o titular do centro eletroprodutor e a pessoa jurídica que preencha o requisito ali previsto.
4 - O contrato referido no número anterior deve definir os termos e condições da separação jurídica do sobre-equipamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes no respeitante à produção de eletricidade, à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação, à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha de informações.
Artigo 7.º
Competências
1 - A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designada por DRETT, é a entidade coordenadora do controlo prévio do sobre-equipamento, cabendo-lhe a instrução, apreciação e decisão de autorizar a instalação e exploração do sobre-equipamento, incluindo a separação jurídica deste, bem como exercer as demais competências decisórias previstas no presente decreto legislativo regional, designadamente, em matéria de transmissão, transformação e extinção.
2 - Cabe ainda à DRETT, exercer a fiscalização e inspeção da potência adicional do sobre-equipamento.
3 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, a DRETT autoriza que a potência de sobre-equipamento a instalar num centro eletroprodutor possa ser transferida para outro centro eletroprodutor licenciado ao mesmo titular, considerando-se ambas as centrais sobre-equipadas.
4 - No caso de um promotor possuir mais do que dois centros eletroprodutores, a potência de sobre-equipamento referida no n.º 3, será instalada no centro eletroprodutor licenciado ao mesmo titular, definido pelo mesmo e devidamente autorizado pela DRETT.
Artigo 8.º
Procedimentos de autorização relativos ao sobre-equipamento
1 - Os procedimentos de autorização previstos no presente decreto legislativo regional, iniciam-se com a apresentação de um pedido do promotor ou titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar.
2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os elementos instrutórios dos pedidos de autorização, bem como a marcha do procedimento e respetivos prazos, são estabelecidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia na RAM.
3 - A portaria prevista no número anterior define ainda o procedimento de articulação com a DRETT e o operador da rede, previsto no n.º 2 do artigo 3.º
4 - A portaria referida no n.º 2 é aprovada no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
CAPÍTULO II
Do regime da autorização
Artigo 9.º
Responsabilidades decorrentes da separação jurídica do sobre-equipamento
1 - Não obstante a separação jurídica do sobre-equipamento, quando exista, o titular do centro eletroprodutor mantém-se responsável pela gestão da produção e da injeção na rede da eletricidade oriunda de todo o centro eletroprodutor, incluindo o sobre-equipamento.
2 - Cabe ao titular do centro eletroprodutor sobre-equipado assegurar, designadamente, o regular funcionamento de ambas as instalações, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis e as boas regras da indústria, bem como o cumprimento das instruções de interrupção, o pagamento da energia consumida pelos serviços auxiliares, o controlo da energia reativa transitada pelo ponto de receção e o pagamento dos respetivos desvios, ainda que a gestão corrente do sobre-equipamento se encontre cometida a pessoa jurídica distinta.
3 - O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento separado respondem solidariamente, perante a entidade licenciadora e fiscalizadora e o operador de rede, em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede.
Artigo 10.º
Remuneração da energia adicional e da energia do sobre-equipamento
1 - A energia adicional e a energia do sobre-equipamento são remuneradas com uma tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia na RAM, após parecer da ERSE.
2 - A remuneração é devida desde o início da entrega à rede, da energia adicional ou da energia do sobre-equipamento, consoante o caso, nos termos do presente decreto legislativo regional.
3 - A potência adicional ou o sobre-equipamento não determinam qualquer alteração da potência declarada estabelecida para o centro eletroprodutor, nem afetam ou prejudicam a remuneração da energia elétrica injetada nas redes até ao limite da potência de ligação atribuída aos centros eletroprodutores no âmbito do respetivo licenciamento, de acordo com os regimes remuneratórios garantidos que lhes forem aplicáveis nos termos legalmente estabelecidos.
4 - As tarifas previstas no n.º 1 aplicam-se, se e enquanto durar a aplicação da remuneração garantida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - A remuneração da energia adicional ou da energia do sobre-equipamento, definidas no n.º 1, são aplicáveis aos centros eletroprodutores sujeitos ao regime remuneratório fixado nos termos do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, salvo se outra for definida no âmbito do referido regime.
Artigo 11.º
Intransmissibilidade
Salvo o disposto no artigo seguinte, a autorização para sobre-equipamento é pessoal e intransmissível, separadamente da licença de estabelecimento ou licença de produção relativa ao centro eletroprodutor sobre-equipado.
Artigo 12.º
Extinção
A autorização do sobre-equipamento extingue-se nos seguintes casos:
a) Quando o sobre-equipamento não seja instalado ou não entre em exploração nos mesmos prazos que os legalmente estabelecidos para a instalação e entrada em exploração do centro eletroprodutor a que aquele respeita;
b) Quando cesse a licença de estabelecimento ou a licença de produção do centro eletroprodutor a que respeita o sobre-equipamento, exceto por razões não imputáveis ao promotor.
CAPÍTULO III
Da faturação e contagem da energia
Artigo 13.º
Faturação da energia adicional
1 - A energia adicional é faturada, pelo titular do centro eletroprodutor, de forma individualizada, mas em conjunto com a restante energia injetada, até ao limite da potência de ligação atribuída, sendo proibida a inclusão nesta faturação da energia eventualmente injetada na rede em violação das instruções de interrupção previstas nos artigos 4.º e 5.º, quando existam.
2 - A energia adicional é determinada em cada período de 15 minutos, pela diferença positiva entre a energia efetivamente entregue à rede e a que resulte da calculada a partir da potência de ligação nesse período.
3 - Ao valor total da energia mensal registada no contador é deduzida a energia adicional, calculada nos termos previstos no número anterior, sendo o valor obtido remunerado de acordo com o regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, nos termos do respetivo licenciamento.
4 - Toda a energia elétrica injetada na rede em violação de instruções de interrupção é faturada, pelo operador da rede, ao titular do centro eletroprodutor, pelo valor correspondente a duas vezes o valor unitário que lhe corresponda, devendo o montante correspondente ser compensado, por encontro de contas, no pagamento imediatamente seguinte relativo à restante energia fornecida à rede.
Artigo 14.º
Faturação e contagem da energia do sobre-equipamento
1 - A faturação da energia do sobre-equipamento entregue à rede é feita separadamente da produzida pelo centro eletroprodutor que se encontre sobre-equipado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o titular do centro eletroprodutor sobre-equipado deve instalar um sistema de telecontagem próprio que dê suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.
3 - Os equipamentos de telecontagem indicados no número anterior devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelo operador da rede.
4 - Os dados e informação estatística são prestados à DRETT pelo titular do centro eletroprodutor sobre-equipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobre-equipamento.
5 - Nas situações em que não exista separação jurídica do sobre-equipamento e quando seja demonstrado que o custo do equipamento de contagem é desproporcional quando comparado com a energia faturada, pode ser dispensada a telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Taxas administrativas
1 - Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos no presente decreto legislativo regional são devidas taxas a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela DRETT.
2 - Os montantes cobrados constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DRETT.
Artigo 16.º
Aplicação no tempo
Os processos que se encontrem pendentes de decisão final, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, regem-se pelo disposto no presente diploma, salvaguardando-se os atos úteis já praticados no âmbito do respetivo procedimento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 13 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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