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Portaria 102/2015, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, e define as taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobre-equipamento

Texto do documento

Portaria 102/2015

de 7 de abril

O Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho veio estabelecer a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia seja remunerada por um regime de remuneração garantida, com exclusão daqueles que estejam situados no espaço marítimo nacional, revogando os artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio bem como o Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio.

De entre as suas várias disposições, o Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho prevê um novo procedimento para os pedidos de autorização de injeção de energia adicional e de sobre-equipamento, que cumpre agora regulamentar através da definição da respetiva tramitação, prazos e taxas.

Paralelamente importa também concretizar os termos da dispensa da telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, bem como da interrupção da produção de energia elétrica pelos centros eletroprodutores.

Assim, no que diz respeito à potência adicional a presente portaria prevê que a avaliação da viabilidade técnica da sua injeção, nos parques eólicos ligados à Rede Nacional de Transporte (RNT), seja feita pelo Gestor Técnico Global de Sistema (GTGS), e nos ligados à Rede Nacional de Distribuição (RND), pelo respetivo operador da rede (ORD), cabendo a este proceder à articulação com o GTGS nestes parques ligados à RND.

No âmbito do procedimento para autorização de sobre-equipamento, a presente portaria estabelece os respetivos elementos instrutórios e os termos de decisão, bem como o procedimento para a separação jurídica, definindo o conceito de relação de domínio total.

Finalmente são definidas as regras para a dispensa da telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento não separado, desde que o requerente demonstre que a instalação dos respetivos equipamentos implica um custo desproporcional quando comparado com o custo do investimento do sobre-equipamento. Ainda neste âmbito, a presente portaria define a forma de apuramento da remuneração da energia produzida pelo sobre-equipamento dos centros eletroprodutores dispensados de telecontagem individualizada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, regulamentando o Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho.

2 - São ainda definidas pela presente portaria as taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobre-equipamento.

Artigo 2.º

Procedimento para injeção da energia adicional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, o titular do centro eletroprodutor que pretenda iniciar a injeção de energia adicional deve comunicar tal intenção ao Gestor Técnico Global do Sistema (GTGS) e, sempre que o centro eletroprodutor se encontre ligado à Rede Nacional de Distribuição (RND), também ao respetivo operador da rede (ORD), dando igualmente conhecimento à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 - A comunicação do titular do centro eletroprodutor referida no número anterior é instruída com os elementos previstos no ponto A do anexo I à presente portaria.

3 - O GTGS e, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, o ORD, procedem à avaliação da viabilidade técnica da pretensão do titular do centro eletroprodutor, no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação prevista no número anterior, observando os critérios previstos no artigo seguinte.

4 - O GTGS ou, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, o ORD após receber o correspondente parecer do GTGS, informa o titular do centro eletroprodutor e a DGEG sobre se existem ou não condições favoráveis para iniciar a injeção da energia adicional.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, na falta de resposta até ao termo do prazo de 20 dias úteis ou, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, de 25 dias úteis, considera-se que existem condições técnicas favoráveis à injeção de energia adicional, seguindo-se o disposto no n.º 11 e seguintes.

6 - Caso a avaliação técnica seja desfavorável, a comunicação do GTGS ou, se aplicável, do ORD ao titular do centro eletroprodutor deve concretizar, justificando com base em critérios objetivos e não discriminatórios, o seguinte:

a) A natureza do impedimento existente à injeção de energia adicional, designadamente, por incapacidade do ramal de ligação à rede ou da subestação, ou ainda, de indisponibilidade dos meios de comunicação para a receção e cumprimento das instruções de interrupção em tempo real pelo centro eletroprodutor; ou

b) As medidas a adotar ou as obras que devam ser realizadas pelo titular do centro eletroprodutor para viabilizar a injeção de energia adicional.

7 - Recebida a informação desfavorável do GTGS ou, quando aplicável, do ORD nos termos do número anterior, o titular do centro eletroprodutor pode pronunciar-se, no prazo máximo de 10 dias úteis, após o que o GTGS ou o ORD confirma ou altera a sua posição inicial, nos 10 dias úteis seguintes.

8 - Caso o titular do centro eletroprodutor não se conforme com a posição desfavorável final tomada pelo GTGS ou pelo ORD, nos termos do número anterior, pode reclamar para a DGEG nos 10 dias úteis subsequentes.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG profere decisão nos 20 dias úteis seguintes à reclamação do titular do centro eletroprodutor, podendo ouvir o GTGS ou o ORD, caso em que a contagem daquele prazo se suspende durante o período de pendência da audição, notificando a decisão ao titular do centro eletroprodutor ao GTGS ou, se for o caso, ao ORD.

10 - O titular do centro eletroprodutor informa o GTGS ou, se for o caso, o ORD, da conclusão da implementação das medidas destinadas a viabilizar a injeção de energia adicional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6, dos n.os 7 ou 9.

11 - Uma vez estabelecida a viabilidade técnica da injeção de energia adicional nos termos do disposto nos números anteriores, o operador da rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado, procede aos trabalhos de regulação e/ou inspeção dos sistemas de proteção, medição e de telecontagem da interligação com a rede, por forma a assegurar a injeção da energia adicional pelo centro eletroprodutor, no prazo máximo de 20 dias úteis contados, conforme o caso:

a) Da resposta favorável do GTGS ou, se for o caso, do ORD, nos termos do n.º 3, ou em caso de omissão de resposta, do n.º 5; ou

b) Da decisão favorável da DGEG à injeção de energia adicional, nos termos do n.º 9; ou

c) Da informação do titular do centro eletroprodutor previsto no n.º 10.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado notifica o titular do centro eletroprodutor com três dias úteis de antecedência, da data prevista para realização dos trabalhos de regulação e/ou inspeção.

13 - O titular do centro eletroprodutor informa a DGEG do início da injeção da energia adicional, devendo esta dar conhecimento ao Comercializador de Último Recurso (CUR) e ao GTGS, para efeitos de faturação e acompanhamento técnico da exploração, respetivamente.

Artigo 3.º

Avaliação técnica da viabilidade de injeção da energia adicional

1 - No âmbito da avaliação técnica da viabilidade de injeção da energia adicional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, o GTGS e, se for o caso, o ORD aplicam os seguintes critérios:

a) A existência e a disponibilidade dos meios de comunicação implementados pelo centro eletroprodutor para receber do GTGS, nos termos da presente portaria, instruções para interrupção em tempo real da injeção da energia adicional ou de deslastre em caso de incumprimento da instrução de interrupção, nos termos do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho;

b) Sempre que a rede não possua condições técnicas para receber a totalidade da potência adicional ligada numa dada zona de rede, por razões relacionadas com a segurança ou fiabilidade da rede ou com a qualidade de serviço, o GTGS ou, se for o caso, o ORD procede ao respetivo rateio na proporção das potências adicionais dos centros eletroprodutores ligados nesse ponto de rede, tendo em conta a capacidade de receção disponível, dando conhecimento à DGEG bem como aos titulares dos centros eletroprodutores envolvidos, do rateio realizado.

2 - A emissão de instruções de interrupção da injeção é centralizada no GTGS que observa os critérios previstos no Regulamento da Rede Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, devendo o titular do centro eletroprodutor assegurar as condições para a sua receção e cumprimento em tempo real, em conjunto ou separadamente para a energia adicional ou para a energia do sobre-equipamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, o GTGS estabelece com o titular do centro eletroprodutor e, no caso de produtores ligados à RND que não estejam ligados a centros de despacho, com o ORD, protocolos de exploração que definam, nomeadamente, o encaminhamento das instruções de interrupção do ORD, as telemedidas e os meios de telecontrolo, bem como as taxas de indisponibilidades máximas dos canais de telecomunicações e especifiquem a forma de receção das instruções de interrupção, nomeadamente em caso de impossibilidade operacional dos equipamentos de despacho do GTGS, do ORD ou do centro eletroprodutor.

4 - Cabe ao titular do centro eletroprodutor assegurar que os meios de comunicação, medição e controlo instalados no centro eletroprodutor permitem a receção de instruções de interrupção de forma conjunta ou separada.

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se que os centros eletroprodutores dispõem de um período máximo de 15 minutos, após a receção da instrução de interrupção, para ajustarem a sua produção ao valor solicitado na instrução de interrupção.

6 - O relacionamento entre o GTGS e o ORD no âmbito da implementação deste artigo e dos artigos 2.º e 7.º é estabelecido em protocolo subscrito por ambos os operadores, o qual estabelece a informação recíproca sobre a avaliação das condições técnicas para a injeção de energia adicional ou do sobre-equipamento, os meios e as condições para ligação entre os sistemas informáticos de supervisão e aquisição de dados do GTGS e do ORD, os canais de comunicação estabelecidos entre o referido sistema informático do ORD e os centros eletroprodutores que optem por este meio comunicação para transmissão pelo GTGS de instruções diretas de interrupção aos centros eletroprodutores ligados à RND.

7 - O GTGS comunica ao CUR as instruções de interrupção incumpridas, nos termos e com a periodicidade a estabelecer em protocolo a celebrar entre eles.

8 - Para o efeito do progressivo acolhimento da totalidade da energia adicional dos centros eletroprodutores ligados na mesma zona de rede, o rateio a que se refere a alínea b) do n.º 1 é atualizado nos 18 meses subsequentes à sua realização, com vista a considerar os pedidos apresentados para injeção de energia adicional ainda não satisfeitos, os reforços ou outras melhorias de rede entretanto obtidos.

9 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo, bem como as alterações aos mesmos, são enviados à DGEG para conhecimento.

Artigo 4.º

Procedimento para autorização do sobre-equipamento

1 - O procedimento de autorização para instalação do sobre-equipamento inicia-se com a apresentação de um pedido à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar ou por entidade terceira, desde que mantenha uma relação de domínio total com o titular do centro eletroprodutor nos termos do artigo seguinte, consoante o caso.

2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos constantes dos pontos B do anexo I à presente portaria.

Artigo 5.º

Procedimento para separação jurídica do sobre-equipamento

1 - Nos casos em que seja pretendida a separação jurídica do sobre-equipamento, o pedido referido no artigo anterior é acompanhado de um pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento subscrito pelo titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar.

2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com os elementos constantes do ponto C do anexo I à presente portaria.

3 - Considera-se cumprido o requisito relativo à relação de domínio total previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, sempre que o titular do sobre-equipamento separado seja totalmente detido pelo titular da licença de produção do centro eletroprodutor, ou sempre que sejam ambos totalmente detidos, direta ou indiretamente, por uma mesma entidade jurídica.

4 - No caso de existir uma relação de domínio indireto, a sociedade dominante deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser parte no contrato referido nos números 3 e 4 do referido artigo 6.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho;

b) Comprometer-se, irrevogavelmente, a responder solidariamente com o titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento separado, perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras, o GTGS, o ORD e o CUR, em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede, incluindo o relacionamento comercial;

c) Comprometer-se a adotar todos os atos e formalidades necessários à completa integração do sobre-equipamento no centro eletroprodutor a que aquele respeita, aquando da cessação, por qualquer motivo, do contrato referido nos números 3 e 4 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho; e

d) Comprometer-se a não alienar as participações sociais que detém sobre o titular do sobre-equipamento separado, a entidade diferente do titular do centro eletroprodutor;

e) Comprometer-se a não praticar quaisquer atos que impliquem a perda da relação de domínio total existente à data do pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento, salvo se previamente autorizados pela DGEG ou, quando tais atos tenham como consequência o estabelecimento de uma relação de domínio mais direta entre o titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento.

5 - A perda da relação de domínio total quando não acompanhada da incorporação do sobre-equipamento no centro eletroprodutor a que respeita, integra violação grave das obrigações da licença de produção e da autorização do sobre-equipamento, constituindo fundamento para a sua revogação.

Artigo 6.º

Verificação liminar

1 - Apresentado o pedido de autorização nos termos do artigo 4.º, e se for o caso, do artigo 5.º, a DGEG verifica, nos 10 dias úteis subsequentes, a conformidade da sua instrução com as referidas disposições.

2 - Caso o pedido contenha deficiências de instrução, a DGEG solicita ao requerente os elementos necessários à sua supressão, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento liminar.

3 - Para efeito do disposto no número anterior considera-se suspenso o prazo de apreciação.

4 - Estando o pedido de autorização para sobre-equipamento regularmente instruído, e caso o respetivo projeto não tenha sido sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, em conformidade com os respetivos regimes jurídicos, a DGEG, nos 20 dias úteis seguintes ao termo do prazo aplicável nos termos dos números anteriores, elabora éditos nos termos do n.º 7 e publica-os no seu sítio da Internet.

5 - No mesmo prazo referido no número anterior, a DGEG envia um exemplar de édito ao requerente, à Câmara Municipal, à Junta de Freguesia da área em que se localiza o sobre-equipamento, para que seja promovida a sua publicação em jornal de circulação nacional e afixação nas sedes autárquicas, respetivamente.

6 - Após a publicação dos éditos referidos no número anterior, podem os interessados apresentar sugestões ou reclamações à DGEG, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação ou afixação do édito, consoante o meio através do qual o interessado tomou conhecimento.

7 - Os éditos contêm os elementos essenciais do pedido de autorização para o sobre-equipamento, designadamente, o número e a potência dos aerogeradores a instalar, a área de implantação em hectares (ha) e sua localização mediante indicação do concelho e freguesia.

Artigo 7.º

Informação do operador da rede pública e de outras entidades sobre o pedido de sobre-equipamento

1 - A DGEG solicita ao operador de rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado que se pronuncie, no prazo de 22 dias úteis, sobre as condições técnicas de ligação à rede, remetendo-lhe cópia dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do ponto B do anexo I à presente portaria.

2 - Aplica-se ao sobre-equipamento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º

3 - A DGEG pode ainda solicitar a pronúncia de outras entidades, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Decisão do pedido de autorização para sobre-equipamento

1 - Após a conclusão da instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, e a comprovação do pagamento da respetiva taxa, a DGEG pronuncia-se no prazo de 22 dias úteis contados da data em que terminar o último prazo para pronúncia das entidades, nos termos do disposto no artigo anterior, ou da data da última publicação de éditos, consoante o que ocorrer em último lugar.

2 - Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se concedida a autorização para o sobre-equipamento e se for o caso, a autorização para a separação jurídica deste.

3 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização para sobre-equipamento, o requerente deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objetivas e não discriminatórias.

4 - O indeferimento do pedido de autorização para sobre-equipamento implica o indeferimento automático do pedido de autorização para a sua separação jurídica.

5 - Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, as decisões proferidas sobre o pedido de autorização para sobre-equipamento e, quando for o caso, da autorização para a separação jurídica do mesmo, são dadas a conhecer ao CUR, ao GTGS e se for o caso ao ORD e divulgadas no sítio da Internet da DGEG.

6 - O processo instrutor do sobre-equipamento é apenso ao processo do centro eletroprodutor a que respeita, sendo-lhe dado o mesmo número de referência acrescido da letra «S».

Artigo 9.º

Conteúdo da decisão de autorização para sobre-equipamento

1 - A decisão da autorização para sobre-equipamento contém os seguintes elementos:

a) A data do despacho que autoriza a instalação do sobre-equipamento e a entidade que o emitiu, bem como da autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento, quando for o caso;

b) A identificação do titular do sobre-equipamento;

c) A identificação do centro eletroprodutor a que respeita o sobre-equipamento, mediante a indicação da sua denominação e concelho onde se localiza;

d) O número e potência dos aerogeradores, em MVA e MW, correspondentes ao sobre-equipamento a instalar, a sua localização através da indicação do concelho e freguesia e respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

e) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeita a autorização, nomeadamente, nos casos de separação jurídica do sobre-equipamento.

2 - A Declaração de Impacte Ambiental (DIA), a Declaração de Incidências Ambientais (DIncA), ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para a autorização da instalação do sobre-equipamento, integram o conjunto de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da autorização para sobre-equipamento e da licença de produção de eletricidade do centro eletroprodutor sobre-equipado.

3 - A contagem do prazo para a instalação do sobre-equipamento e a sua entrada em exploração, fixada nos termos do artigo seguinte, suspende-se durante o período entre a emissão da autorização para instalação do sobre-equipamento e a emissão do RECAPE, quando este for exigível para o início da construção e implantação do sobre-equipamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O período de suspensão referido no número anterior não pode exceder o limite de seis meses, data a partir da qual a contagem do referido prazo é retomada.

Artigo 10.º

Prazo para execução das instalações e autorização para entrada em exploração do sobre-equipamento

1 - O prazo para execução das instalações do sobre-equipamento e a sua entrada em exploração é de dois anos ou, no caso de sobre-equipamentos sujeitos aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental ou incidências ambientais, ou da contratação pública, de três anos, contados da data da autorização para instalação do sobre-equipamento, sem prejuízo da suspensão prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, e do n.º 3, quando aplicáveis.

2 - Mediante pedido fundamentado do titular da autorização para sobre-equipamento, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela DGEG por um período não superior a metade do prazo inicialmente fixado, desde que os fundamentos apresentados para a prorrogação do prazo não tenham por base facto imputável ao titular da autorização ou à evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros.

3 - Nos casos em que seja autorizada a separação jurídica do sobre-equipamento nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir desta autorização.

Artigo 11.º

Autorização para entrada em exploração do sobre-equipamento

1 - O titular da autorização para sobre-equipamento só pode iniciar a exploração industrial após obtenção da respetiva autorização, a emitir na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

2 - O pedido de emissão da autorização para exploração do sobre-equipamento é formulado pelo titular da autorização para a sua instalação e instruído com os elementos previstos no ponto D do anexo I à presente portaria.

3 - Estando o pedido devidamente instruído e comprovado o pagamento da taxa, a DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização para exploração do sobre-equipamento, no prazo de 15 dias úteis contados da receção do relatório da vistoria a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

4 - O pedido de autorização para exploração é indeferido, após audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com fundamento em algum dos seguintes motivos:

a) Desconformidade da instalação com os termos da autorização para instalação do sobre-equipamento e nomeadamente a DIA, RECAPE ou a DIncA, consoante o caso;

b) Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares.

5 - A exploração pode iniciar-se, provisoriamente, pelo prazo máximo de 90 dias, quando:

a) A DGEG não realize a vistoria no prazo máximo de 30 dias, por motivos alheios ao produtor; ou

b) A DGEG autorize com base em vistoria que conclua pela conformidade mínima da instalação para efeitos de início provisório da exploração, designadamente nos casos em que estejam identificadas deficiências não suscetíveis de criar perigo de dano para pessoas e bens.

6 - Superados que estejam os motivos determinantes da aplicação do disposto no número anterior, a licença de exploração é emitida com efeitos retroagidos à data do início efetivo da exploração e comunicada ao titular da autorização e ao operador de rede.

7 - A autorização de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedida, é incorporada na autorização para instalação do sobre-equipamento a que respeita.

Artigo 12.º

Dispensa da telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento

1 - A autorização para a instalação do sobre-equipamento não separado, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, pode dispensar a telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, desde que o requerente demonstre que a instalação dos equipamentos necessários para o efeito comporta um custo desproporcional quando comparado com o custo do investimento do sobre-equipamento.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que o custo de instalação dos equipamentos necessários para contagem separada do sobre-equipamento é desproporcional, sempre que represente um valor superior a 5 % do total do investimento do sobre-equipamento.

3 - Nos casos em que seja concedida a dispensa prevista no n.º 1, o apuramento da remuneração dos centros eletroprodutores é efetuado com base em um dos seguintes modelos:

a) Remuneração apurada através de estimativa global da energia do sobre-equipamento;

b) Remuneração apurada através de estimativa da energia do sobre-equipamento, com base na contagem individual ao nível dos respetivos aerogeradores.

4 - A adesão pelos titulares dos centros eletroprodutores a um dos modelos de remuneração previstos no número anterior é efetuada por declaração, no âmbito da instrução do procedimento para autorização do sobre-equipamento referido no artigo 4.º

Artigo 13.º

Remuneração apurada através de estimativa global da energia do sobre-equipamento

1 - A totalidade da energia fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelo centro eletroprodutor durante os períodos em que a potência do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência de ligação, após o sobre-equipamento, é segmentada, por estimativa, em duas parcelas:

a) Energia do sobre-equipamento;

b) Energia remanescente do centro eletroprodutor.

2 - Cada uma das parcelas de energia referidas no número anterior é remunerada com base no respetivo regime remuneratório, nos termos do n.º 5 e 6 do presente artigo.

3 - Para efeitos de apuramento da energia do sobre-equipamento referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é utilizada a seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - O apuramento da energia remanescente do centro eletroprodutor, referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, correspondente à estimativa da energia produzida pela potência do centro eletroprodutor, excluindo a potência do sobre-equipamento, é efetuado através da seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - A energia do sobre-equipamento, apurada nos termos do n.º 3 do presente artigo, é remunerada com base na tarifa definida no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto de Lei 94/2014 de 24 de junho.

6 - A energia remanescente do centro eletroprodutor, apurada nos termos do n.º 4 do presente artigo, é remunerada com base no regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, de acordo com o respetivo licenciamento anterior ao sobre-equipamento.

7 - O Fator «(alfa)», referido nas alíneas e) do n.º 3 do presente artigo, assume os valores constantes na tabela de referência do anexo II à presente portaria.

8 - A tabela de referência constante do anexo II com os valores do fator «(alfa)», referida no número anterior é revista em cada dois anos a contar da data de publicação da presente portaria, mediante despacho a publicar pelo membro do Governo responsável pela área de energia até ao dia 15 de dezembro, só produzindo os seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 14.º

Remuneração apurada através de estimativa da energia do sobre-equipamento com base na contagem individual ao nível dos respetivos aerogeradores

1 - A totalidade da energia fornecida à RESP pelo centro eletroprodutor durante os períodos em que a potência do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência de ligação, após o sobre-equipamento, é segmentada, por estimativa, em duas parcelas:

a) Energia do sobre-equipamento;

b) Energia remanescente do centro eletroprodutor.

2 - Cada uma das parcelas de energia referidas no número anterior é remunerada com base no respetivo regime remuneratório, nos termos do n.º 5 e 6 do presente artigo.

3 - Para efeitos de apuramento da energia do sobre-equipamento referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é utilizada a seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - O apuramento da energia remanescente do centro eletroprodutor, referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, correspondente à estimativa da energia produzida pela potência do centro eletroprodutor, excluindo a potência do sobre-equipamento, é efetuado através da seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - A energia do sobre-equipamento, apurada nos termos do n.º 3 do presente artigo, é remunerada com base na tarifa definida no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto de Lei 94/2014, de 24 de junho.

6 - A energia remanescente do centro eletroprodutor, apurada nos termos do n.º 4 do presente artigo, é remunerada com base no regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, de acordo com o respetivo licenciamento anterior ao sobre-equipamento.

7 - O sistema de telecontagem individual de cada aerogerador do sobre-equipamento, referido na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, deve cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores derede ou GTGS.

8 - O parâmetro «(mi)», referido na alínea d) do n.º 3 do presente artigo assume o valor de 1 %, sem prejuízo da revisão prevista no número seguinte.

9 - O valor do parâmetro «(mi)», referido no número anterior, é revisto em cada dois anos a contar da data de publicação da presente portaria, mediante despacho a publicar pelo membro do Governo responsável pela área de energia até ao dia 15 de dezembro, só produzindo os seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 15.º

Taxas

1 - As taxas aplicáveis à instalação e exploração das instalações afetas ao sobre-equipamento são as mesmas aplicáveis às instalações elétricas do centro eletroprodutor a sobre-equipar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - São ainda devidas as seguintes taxas:

a) Pela apreciação do pedido de separação jurídica do sobre-equipamento - (euro) 60;

b) Pela apreciação do pedido de dispensa da telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento - (euro) 45.

3 - A DGEG procede à liquidação da taxa logo após a receção do pedido, remetendo-a ao requerente para pagamento em 5 dias úteis.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 24 de março de 2015.

ANEXO I

(artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º)

A - Elementos instrutórios da comunicação do produtor ao GTGS ou ORD para avaliação das condições técnicas da injeção de energia adicional

A caraterização sumária do centro eletroprodutor mediante a indicação da potência instalada e de ligação, em kW e kVA, o concelho e freguesia, de acordo com os temos do respetivo licenciamento, bem como uma descrição dos meios de comunicação, medição e controlo disponíveis, incluindo a indicação da respetiva taxa de disponibilidade, para o centro eletroprodutor poder receber instruções de interrupção, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho.

B - Elementos instrutórios do pedido de autorização para instalação do sobre-equipamento

1 - Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto.

2 - Memória descritiva e justificativa contendo:

a) A identificação do centro eletroprodutor a sobre-equipar mediante indicação da potência máxima injetável na RESP e da potência instalada, em MW e MVA, a identificação do ponto de receção na rede, a localização através da identificação do concelho e freguesia, quando for o caso, de acordo com os temos do respetivo licenciamento, bem como descrição dos meios de comunicação, medição e controlo disponíveis, incluindo a indicação da respetiva taxa de disponibilidade, para o centro eletroprodutor poder receber instruções de interrupção, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho;

b) Descrição do sobre-equipamento a instalar, mediante indicação do número de aerogeradores a instalar, a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, total e de cada aerogerador, a sua localização mediante indicação do distrito, concelho e freguesia e coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89 de cada aerogerador;

c) Declaração de conformidade do centro eletroprodutor com as condições técnicas de ligação à RESP conforme o disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável, e das proteções ao nível da interligação, de acordo com o especificado no Guia Técnico das Instalações de Produção Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de Acesso às Redes;

d) Comprovativo de se achar constituído no requerente o direito de utilização dos terrenos necessários à implantação do sobre-equipamento e seus acessórios;

e) DIA ou DIncA favorável ou condicionalmente favorável ou comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável, quando exigível nos termos dos regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais;

f) Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais;

g) Alteração ao projeto do centro eletroprodutor para contemplar o sobre-equipamento e respetivas peças desenhadas, em formato A4, compreendendo a planta, numa escala adequada e legível, do local contendo a implantação do centro eletroprodutor e os aerogeradores do sobre-equipamento;

h) Indicação do modelo escolhido para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 12.º

3 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover, direta e atempadamente, os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas e) e f), sem prejuízo da DGEG prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.

C - Elementos instrutórios do pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento

a) Identificação completa do titular do sobre-equipamento separado e documentação que comprove a relação de domínio total, direta ou indireta, que mantém com o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar;

b) Minuta do contrato referido nos números 3 e 4 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, rubricada pelas partes outorgantes;

c) Declaração que formalize o disposto nas alíneas b) a e) do n.º 4 do artigo 5.º;

d) Qualquer outra informação considerada relevante.

D - Elementos instrutórios do pedido de autorização para exploração do sobre-equipamento

a) Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;

b) Identificação da autorização para instalação do sobre-equipamento, por referência à sua data de emissão e ao centro eletroprodutor, ou cópia da notificação da mesma;

c) Declaração de compromisso do titular da licença de produção atestando que a instalação do sobre-equipamento do centro eletroprodutor está concluída e em condições de entrar em exploração industrial, respeitando os termos e condições da autorização de instalação do sobre-equipamento e da legislação e regulamentação em vigor, devendo, ainda, fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela instalação, ou termo de entrega e conformidade passado pelo fabricante ou fornecedor, bem como, se houver alterações ao projeto aprovado, as mesmas estão em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável em vigor;

d) Memória descritiva e plantas atualizadas do centro eletroprodutor, incluindo o sobre-equipamento;

e) Comprovativo da subscrição de seguro ou reforço do seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;

f) Quando aplicável, cópia do parecer de conformidade com a DIA, nos termos do respetivo regime jurídico, ou comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos termos daquele regime jurídico.

ANEXO II

Tabela de referência

(artigo 13.º)

Ano de entrada em operação da Potência de Sobre-Equipamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-20 - Decreto-Lei 51/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Decreto-Lei 94/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, não sendo aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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