de 21 de agosto
Sumário: Altera a Portaria 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos.
A Portaria 102/2015, de 7 de abril, veio balizar os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento, estabelecendo a ausência de efeitos negativos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com sobrecustos futuros do Sistema Elétrico Nacional (SEN), a aferir em sede de consulta obrigatória à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), como condição para emissão da referida autorização.
Posteriormente, e com base no estudo efetuado pela ERSE que estimou o valor médio de mercado, a Portaria 43/2019, de 31 de janeiro, veio dispensar o parecer obrigatório daquela entidade nos casos em que, à luz do referido estudo, se mostrasse alcançado o objetivo que justificava a sua intervenção.
No entanto, e tendo presente que a situação atual, em contexto de pandemia, também tem repercussões na evolução do valor médio de mercado que tem percorrido uma trajetória em sentido descendente, importa assegurar a sincronia entre as decisões sobre os procedimentos para autorização do sobre-equipamento e a evolução dos referidos valores.
Neste sentido, e porque o estudo que fundamentou a dispensa de intervenção da ERSE já não se mostra, aos dias de hoje, atualizado, importa garantir a intervenção daquela entidade de modo a assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a autorização dos procedimentos de instalação de sobre-equipamento.
Por outro lado, as evidentes vantagens inerentes à aceleração dos procedimentos administrativos de autorização de instalação de sobre-equipamento aconselham a que o parecer obrigatório da ERSE seja dispensado quando o titular do centro eletroprodutor a sobre equipar opte, expressamente, pelo regime de remuneração geral.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, e da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 102/2015, de 7 de abril
É alterado o artigo 7.º da Portaria 102/2015, de 7 de abril, na sua atual redação, nos seguintes termos:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A consulta da ERSE prevista no número anterior é dispensada caso o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar opte, expressamente, pela aplicação do regime de remuneração geral à energia produzida pelo sobre-equipamento.
5 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Disposição transitória e final
O disposto na presente portaria não prejudica as autorizações dos procedimentos para instalação do sobre-equipamento que tenham sido emitidas até à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 19 de agosto de 2020.
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