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Portaria 203/2020, de 21 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos

Texto do documento

Portaria 203/2020

de 21 de agosto

Sumário: Altera a Portaria 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos.

A Portaria 102/2015, de 7 de abril, veio balizar os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento, estabelecendo a ausência de efeitos negativos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com sobrecustos futuros do Sistema Elétrico Nacional (SEN), a aferir em sede de consulta obrigatória à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), como condição para emissão da referida autorização.

Posteriormente, e com base no estudo efetuado pela ERSE que estimou o valor médio de mercado, a Portaria 43/2019, de 31 de janeiro, veio dispensar o parecer obrigatório daquela entidade nos casos em que, à luz do referido estudo, se mostrasse alcançado o objetivo que justificava a sua intervenção.

No entanto, e tendo presente que a situação atual, em contexto de pandemia, também tem repercussões na evolução do valor médio de mercado que tem percorrido uma trajetória em sentido descendente, importa assegurar a sincronia entre as decisões sobre os procedimentos para autorização do sobre-equipamento e a evolução dos referidos valores.

Neste sentido, e porque o estudo que fundamentou a dispensa de intervenção da ERSE já não se mostra, aos dias de hoje, atualizado, importa garantir a intervenção daquela entidade de modo a assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a autorização dos procedimentos de instalação de sobre-equipamento.

Por outro lado, as evidentes vantagens inerentes à aceleração dos procedimentos administrativos de autorização de instalação de sobre-equipamento aconselham a que o parecer obrigatório da ERSE seja dispensado quando o titular do centro eletroprodutor a sobre equipar opte, expressamente, pelo regime de remuneração geral.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, e da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 102/2015, de 7 de abril

É alterado o artigo 7.º da Portaria 102/2015, de 7 de abril, na sua atual redação, nos seguintes termos:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A consulta da ERSE prevista no número anterior é dispensada caso o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar opte, expressamente, pela aplicação do regime de remuneração geral à energia produzida pelo sobre-equipamento.

5 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Disposição transitória e final

O disposto na presente portaria não prejudica as autorizações dos procedimentos para instalação do sobre-equipamento que tenham sido emitidas até à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 19 de agosto de 2020.

113508495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4218633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Decreto-Lei 94/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, não sendo aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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