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Portaria 355/2019, de 7 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros

Texto do documento

Portaria 355/2019

de 7 de outubro

Sumário: Altera a Portaria 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros.

O Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, alterou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros e pretende credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros.

A portaria 37/2018, de 29 de janeiro, aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação ao abrigo da norma transitória, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros.

Com base na experiência da aplicação desta portaria, importa agora ajustar as obrigações do modelo de auto de notícia, por forma a permitir o levantamento do mesmo por modo eletrónico, aumentando assim a eficiência deste processo. Assim, no caso de levantamento do auto de notícia por modo eletrónico, deixa de ser obrigatória a reprodução do modelo de auto aprovado, sendo apenas necessário o registo informático de todos os dados e menções aprovados pela presente portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Lei 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho 3396/2019, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, no uso da competência delegada pelo Despacho 11198/2018, de 19 de novembro, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria altera a Portaria 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 37/2018, de 29 de janeiro

É alterado o artigo 2.º da Portaria 37/2018, de 29 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O agente de fiscalização das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções, lavra o auto de notícia de acordo com o modelo exemplificativo agora aprovado, por via manual ou eletrónica, e que se encontra publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, devendo conter os elementos que constam no número seguinte.

2 - O auto de notícia deve conter:

a) A identificação do infrator, com menção do nome, morada (opcional), documento de identificação e respetivo número, número de identificação fiscal;

b) A caracterização da infração, descrição dos factos constitutivos da infração, o local da sua ocorrência, a data e hora, tipologia da infração, com a menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção, tipologia do serviço de transporte e montante da coima;

c) A identificação da empresa exploradora do serviço de transporte, com identificação do agente de fiscalização e respetiva testemunha, caso exista;

d) O procedimento para efetuar o pagamento voluntário, a que corresponde o artigo 9.º-A da Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, estar expresso e mencionar, nomeadamente, o seu prazo e apresentação de defesa, a indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contraordenação da infração descrita na notificação, menção referente ao pagamento presencial, data e assinatura do agente de fiscalização, da testemunha e do infrator e, na falta de assinatura do infrator, a menção dos motivos desta.

3 - O auto de notícia poderá ser recolhido por forma manual ou eletrónica, devendo incluir os dados e menções ora aprovados e respetivas disposições legais, podendo, no entanto, ser adaptado às especificidades de cada empresa, nomeadamente ao nível de dimensionamento, formatação e tratamento gráfico, e às restrições dos equipamentos informáticos utilizados na sua recolha.

4 - A disponibilização da referência multibanco exemplificada no modelo de auto de notícia em anexo é opcional, no entanto a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento eletrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima.

5 - [...]

6 - [...]

7 - O auto de notícia recolhido em formato manual é constituído por original e duplicado, destinando-se o original a servir de base ao processo de contraordenação, cuja digitalização deverá ser disponibilizada à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria, e o exemplar físico deve ser arquivado, sob responsabilidade da empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo, durante um período nunca inferior a 3 anos.

8 - O auto de notícia recolhido eletronicamente é arquivado digitalmente, durante um período nunca inferior a 3 anos, e disponibilizado à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria.

9 - Nos casos referidos nos n.os 7 e 8, deverá ser entregue ao arguido um duplicado do auto de notícia no caso da recolha em formato manual e uma impressão do auto de notícia no caso da recolha em formato eletrónico, servindo ambos também como guia para pagamento voluntário da coima. O auto eletrónico pode ser enviado por email, se fornecido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 2 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, em 3 de outubro de 2019.

112637559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3871640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-12 - Decreto-Lei 117/2017 - Ambiente

    Altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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