de 9 de setembro
Sumário: Quarta alteração à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
Nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, definir os requisitos das operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º -A, do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, no uso de competências delegadas pelo Despacho 11198/2018, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria 379-A/2015, de 22 de outubro, pela Portaria 319/2016, de 15 de dezembro, e pela Portaria 98/2019, de 2 de abril, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro
O artigo 1.º da Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria 379-A/2015, de 22 de outubro, pela Portaria 319/2016, de 15 de dezembro, e pela Portaria 98/2019, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - Os anexos constantes da presente portaria e que dela fazem parte integrante são aprovados nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, pela Lei 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Para os efeitos do artigo 29.º-A.
3 - Todas as operações urbanísticas devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, pela Lei 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho e demais regulamentos.
Artigo 3.º
Alterações ao anexo da Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro
O anexo à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo I da presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento de anexo à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro
É aditado o anexo II à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, com a redação constante no anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2019.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de setembro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
1 - Objeto
1.1 - O presente anexo estabelece o regime especial para intervenções de reabilitação de edifícios existentes destinados total ou predominantemente ao uso habitacional ou de frações, com construção anterior à aplicação do Decreto-Lei 40/90 de 6 de fevereiro, nas situações de exceção previstas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, pela Lei 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
2 - Âmbito de aplicação
2.1 - A metodologia de certificação prevista no presente artigo é utilizada nas operações de reabilitação de edifícios destinados predominantemente ao uso habitacional ou de frações, de acordo com o Quadro I, em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo esse custo calculado nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
QUADRO I
Tipo de operações de reabilitação em função do tipo de edifício e do custo da intervenção
(ver documento original)
3 - Modelo de Aplicação e Requisitos
3.1 - Nas intervenções do tipo X é exigido o cumprimento do seguinte:
a) Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II.
QUADRO II
Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis U(índice max) (W/m2K)
(ver documento original)
b) Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III.
QUADRO III
Valores máximos admissíveis de g(índice Tmáx)
(ver documento original)
3.2 - Nas intervenções de tipo Y são utilizadas as regras de simplificação do REH, a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, com as seguintes adaptações:
a) A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 2,00;
b) Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II;
c) Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III;
d) As perdas térmicas lineares são quantificadas através do agravamento das perdas térmicas em superfície corrente do elemento construtivo onde se inserem utilizando o fator multiplicativo conforme constante no Quadro IV:
QUADRO IV
Valores dos fatores multiplicativo para determinação de perdas térmicas lineares
(ver documento original)
e) Os critérios de ventilação mínimos no inverno são os definidos na norma NP 1037-1 no que se refere a:
i) Obrigatoriedade de admissão de ar nos quartos e sala, com caudais de ar de 30 e 60 m3/h, respetivamente,
ii) Extração de ar natural em instalações sanitárias segundo os critérios da norma NP 1037-1 ou extração de ar mecânica permanente com caudais de 45 e 30 m3/h, em instalações sanitárias com e sem duche, respetivamente;
f) O disposto na alínea anterior é aplicável sem prejuízo do cumprimento da taxa de renovação horária prevista no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.
3.3 - Nas intervenções de tipo Z é utilizado o método de cálculo do REH com as seguintes simplificações:
a) A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 1,50;
b) Os demais requisitos devem ser iguais às alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 3.2.
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