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Portaria 379-A/2015, de 22 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

Texto do documento

Portaria 379-A/2015

de 22 de outubro

O Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Importa agora, refletir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e determinar a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência de sistemas térmicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) publicado no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência de sistemas térmicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro

São alterados o artigo 1.º e o Anexo I da Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenções.

2 - O Anexo constante na presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro:

a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º;

b) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;

c) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º;

d) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;

e) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 6 do artigo 29.º

3 - Todas as operações urbanísticas, incluindo as operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e demais regulamentos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 22 de outubro de 2015.

«ANEXO

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) - Requisitos de conceção para edifícios novos e intervenções

1 - Valores máximos de necessidades energéticas

1.1 - Edifícios de habitação novos

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Até 31 de dezembro de 2015, o cálculo dos ganhos de calor úteis Q(índice gu,iref) , deve ser determinado considerando:

i) Ganhos térmicos associados ao aproveitamento da radiação solar Q(índice sol,i) = G(índice sul) x 0,182 x 0,20A(índice p) e internos.

ii) Fator de utilização dos ganhos térmicos na estação de aquecimento de referência unitário (eta)(índice iref) = 0,60.

d) A partir de 1 de janeiro de 2016, o cálculo dos ganhos de calor úteis Q(índice gu,iref) , deve ser determinado considerando:

i) Ganhos térmicos associados ao aproveitamento da radiação solar (Q(índice sol,i) = G(índice sul) x 0,182 x 0,20A(índice p) x M) e internos.

ii) Fator de utilização dos ganhos térmicos na estação de aquecimento de referência unitário (eta)(índice iref) = 0,60.

Tabela I.01

Coeficientes de transmissão térmica superficiais de referência de elementos opacos e de vãos envidraçados, U(índice ref) [W/(m2.ºC)]

(ver documento original)

Tabela I.02

Coeficientes de transmissão térmica lineares de referência, (psi)(índice ref) [W/(m.ºC)]

[...]

(1) Os valores apresentados dizem respeito a metade da perda originada na ligação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Tabela I.03

Soluções de referência de sistemas a considerar na determinação do N(índice t)

(ver documento original)

1.2 - Edifícios de habitação existentes sujeitos a grande intervenção

[...]

Tabela I.04

Relação entre os valores das necessidades nominais e limite, de energia útil para aquecimento, arrefecimento e energia primária de edifícios sujeitos a grandes intervenções

[...]

2 - Qualidade térmica da envolvente

2.1 - Requisitos gerais

[...]

2.2 - Envolvente opaca

1 - Nenhum elemento da zona corrente da envolvente opaca do edifício, onde se incluem elementos construtivos do tipo paredes, pavimentos ou coberturas, deverá ter um coeficiente de transmissão térmica superior aos valores máximos que constam da Tabela I.05A, relativa a requisitos de qualidade térmica.

2 - A partir de 31 de dezembro de 2015, os elementos da envolvente opaca e envidraçada do edifício passam a estar igualmente sujeitos a requisitos energéticos conforme previsto na Tabela I.05B, não podendo apresentar um coeficiente de transmissão térmica superior aos valores máximos indicados na referida tabela.

Tabela I.05A

Requisitos de qualidade térmica - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis de elementos opacos, U(índice máx) [W/(m2.ºC)]

(ver documento original)

Tabela I.05B

Requisitos energéticos - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis de elementos opacos e de vãos envidraçados, U(índice máx) [W/(m2.ºC)]

(ver documento original)

3 - Todas as zonas de qualquer elemento opaco que constituem zona de ponte térmica plana (PTP), nomeadamente pilares, vigas, caixas de estore, devem ter um valor do coeficiente de transmissão térmica (UPTP), calculado de forma unidimensional na direção normal à envolvente, não superior ao dobro do dos elementos homólogos adjacentes (verticais ou horizontais) em zona corrente, Ucor, e que respeite sempre os valores máximos indicados no Tabela I.05A, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes exigências:

U(índice PTP) (igual ou menor que) 2 x U(índice cor)

U(índice PTP) (igual ou menor que) U(índice máx)

4 - A verificação do disposto no número anterior pode ser dispensada nas situações em que se verifique que U(índice PTP) é menor ou igual a 0,9 W/(m2.ºC).

5 - A partir de 1 de janeiro de 2016, todas as zonas de qualquer elemento opaco exterior que constituem zona de ponte térmica plana (PTP), nomeadamente pilares, vigas, caixas de estore, deverão ter um valor do coeficiente de transmissão térmica (UPTP), calculado de forma unidimensional na direção normal à envolvente, não superior a 0,9 W/(m2.ºC).

2.3 - Vãos envidraçados

[...]

Tabela I.06

Fatores solares máximos admissíveis de vãos envidraçados, g(índice Tmáx)

[...]

3 - Valor mínimo de taxa de renovação de ar

[...]

4 - Sistemas técnicos

4.1 - Requisitos gerais

Independentemente do tipo, os sistemas técnicos a instalar devem cumprir os seguintes requisitos e condições:

a) As instalações de climatização com potência térmica nominal superior a 25 kW devem ser objeto de elaboração de projeto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), por projetista reconhecido para o efeito, de acordo com especificações previstas para projeto de execução, conforme disposto no artigo 44.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de julho.

b) As redes de transporte e distribuição de fluidos térmicos, incluindo os sistemas de acumulação, em sistemas de climatização e/ou de preparação de AQS, devem cumprir com os requisitos de conceção aplicáveis definidos nas Tabelas I.07 a I.09.

c) As espessuras de isolamento apresentadas serão válidas para materiais com uma condutibilidade térmica de 0,040 W/m.ºC a 20ºC, sendo que para materiais com condutibilidade térmica diferente, o requisito de espessura mínima deverá ser corrigido de forma a garantir a mesma resistência térmica.

Tabela I.07

Espessuras mínimas de isolamento de tubagens (mm)

[...]

Tabela I.08

Espessuras mínimas de isolamento para condutas e acessórios

[...]

Tabela I.09

Espessuras mínimas de isolamento para equipamentos e depósitos

[...]

(1) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Para efeito de verificação do disposto na alínea a) e nas situações em que o aquecimento for assegurado por uma caldeira mista, a potência térmica nominal que verifica o limite de sujeição a projeto de AVAC é a consagrada ao aquecimento, a qual poderá ser verificada nas especificações do equipamento ou projeto.

4.2 - Requisitos de eficiência

Aos sistemas técnicos a instalar aplicam-se os requisitos de eficiência a seguir indicados:

a) [...]

Tabela I.10

Requisitos mínimos de eficiência das unidades de produção térmica

[...]

b) [...]

Tabela I.11

Classificação do desempenho de unidades split, multissplit, VRF e compactas, com permuta ar-ar

[...]

Tabela I.12

Classificação do desempenho de unidades split, multissplit e compactas, com permuta ar-água

[...]

Tabela I.13

Classificação do desempenho de unidades do tipo Rooftop

[...]

Tabela I.14

Classificação do desempenho de unidades do tipo chiller bomba de calor de compressão

[...]

c) [...]

Tabela I.15

Requisitos mínimos de eficiência energética de caldeiras

[...]

Tabela I.16

Rendimento nominal de caldeiras e esquentadores

[...]

Tabela I.17

Valores limite de perdas estáticas em termoacumuladores Q(índice pr), [kWh/24h]

[...]

Tabela I.18

Valores de eficiência de termoacumuladores em função de Q(índice pr)

[...]

5 - Sistemas para aproveitamento de fontes de energia renováveis

5.1 - Requisitos de eficiência

[...]

Tabela I.19

Eficiência mínima aplicável a caldeiras, recuperadores de calor e salamandras a biomassa

[...]

5.2 - Requisitos de qualidade e manutenção

[...]

6 - Requisitos e valores de referência

De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos e valores de referência a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenções, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida na Tabela I.20.

Tabela I.20

Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1851131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-29 - Portaria 349-B/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 194/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-15 - Portaria 319/2016 - Economia

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção

  • Tem documento Em vigor 2019-04-02 - Portaria 98/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Terceira alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, e pela Portaria n.º 319/2016, de 15 de dezembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Portaria 297/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Quarta alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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