de 2 de abril
O Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
O artigo 9.º da Diretiva n.º 2010/31/UE dispõe sobre os edifícios com necessidades quase nulas de energia, conhecidos por NZEB, caracterizados por apresentarem um desempenho energético muito elevado, e terem as suas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas, cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, seja produzida no local ou nas proximidades. Nos termos da referida disposição comunitária, imputa-se ao Estados Membros o dever de assegurar que, até à data de 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios NZEB, aplicando-se a mesma obrigação para todos os demais edifícios novos, até à data de 31 de dezembro de 2020.
Para o efeito, o artigo 16.º do Decreto-Lei 118/2013, na sua atual redação, prevê um conjunto de disposições relativas aos edifícios NZEB, determinando que o parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios NZEB, com vista à implementação e execução de um plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes, e enquadrando a definição nacional de edifício NZEB, em particular no disposto do respetivo n.º 5.
Como tal, importa proceder à pormenorização do conceito de edifício NZEB, aplicável no âmbito do ordenamento jurídico nacional, e de rever, e adaptar em consonância, as exigências legais e regulamentares que, no caso do REH, se deverão refletir na Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria 379-A/2015, de 22 de outubro, e pela Portaria 319/2016, de 15 de dezembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no REH, publicado no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria 379-A/2015, de 22 de outubro, e pela Portaria 319/2016, de 15 de dezembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro
O artigo 1.º e o anexo i da Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria 379-A/2015, de 22 de outubro, e pela Portaria 319/2016, de 15 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante é aprovado nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto:
a) ...
b) Para os efeitos do artigo 16.º;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
3 - Todas as operações urbanísticas, incluindo as operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto, e demais regulamentos.
ANEXO
[...]
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. [...]
6. Edifícios de habitação de necessidades quase nulas de energia
6.1. Necessidades energéticas
1 - O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (N(índice ic)) para edifícios de necessidades quase nulas de energia deve ser inferior ou igual a 75 % do seu valor máximo (N(índice i)).
2 - O valor das necessidades energéticas nominais de energia primária (N(índice tc)) para edifícios de necessidades quase nulas de energia deve ser inferior ou igual a 50 % do seu valor máximo (N(índice t)).
3 - Para a zona climática I1, caso a relação N(índice ic)/N(índice i) seja inferior ou igual a 0,6 e o fator solar máximo (g(índice T, max)) dos vãos envidraçados a que se refere o n.º 2.3 do presente anexo seja inferior ou igual a 0,15, considera-se que o edifício tem apenas necessidades de aquecimento efetivas pontuais, pelo que o valor de N(índice ic), no cálculo das necessidades nominais anuais de energia primária é nulo.
6.2. Aproveitamento de fontes de energia renovável
Os sistemas para aproveitamento de fontes de energia renovável dos edifícios de necessidades energéticas quase nulas devem suprir pelo menos 50 % das necessidades anuais de energia primária.
7. Requisitos, valores de referência e máximos
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos, valores de referência e máximos a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenções, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida nas tabelas I.20 e I.21:
TABELA I.20
Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação.
(ver documento original)
TABELA I.21
Aplicação das exigências para edifícios de necessidades quase nulas de energia em função da data de início do processo de licenciamento ou autorização de edificação.
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 25 de março de 2019.
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