de 15 de dezembro
O Decreto Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto Lei 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto Lei 28/2016, de 23 de junho, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. A Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria 379-A/2015 de 22 de outubro, definiu a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de précertificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção. Tendo por base a experiência de aplicação dos requisitos que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2016, foram identificadas situações relativamente às quais a aplicação destes requisitos suscita dificuldades práticas, pelo que importa proceder a ajustes que permitam a sua aplicação clara.
Assim:
Ao abrigo do disposto no REH, publicado no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto Lei 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto Lei 28/2016, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de précertificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro
São alterados o artigo 1.º e o Anexo à Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada e republicada pela Portaria 379-A/2015, de 22 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de précertificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção.
2 - [...]. 3 - [...].
»ANEXO
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1 - [...]:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]:
i) Ganhos térmicos associados ao aproveitamento da radiação solar (Qsol,i = Gsul × 0,146 × 0,15Ap × M) e internos.
ii) [...].
2 - Deve ser considerado um valor de necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Ni) de 5 kWh/m2.ano, sempre que Ni, determinado de acordo com o disposto no número anterior, seja inferior àquele valor.
Tabela I.01 [...] Tabela I.02 [...] Tabela I.03 [...] [...]
1.2 - [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Tabela I.04 [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...] Tabela I.05A [...] Tabela I.05B [...]
2.3 - [...] Tabela I.06 [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...] Tabela I.07 [...] Tabela I.08 [...] Tabela I.09 [...]
4.2 - [...] Tabela I.10 [...] Tabela I.11 [...] Tabela I.12 [...] Tabela I.13 [...] Tabela I.14 [...] Tabela I.15 [...] Tabela I.16 [...] Tabela I.17 [...] Tabela I.18 [...]
5 - [...]
5.1 - [...] Tabela I.19 [...]
5.2 - [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
»6 - [...] Tabela I.20 [...]
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 10 de dezembro de 2016.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa