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Portaria 102/2019, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de água subterrânea localizadas no concelho de Tavira

Texto do documento

Portaria 102/2019

de 8 de abril

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência do estudo apresentado pela entidade gestora Tavira Verde - Empresa Municipal de Ambiente, E. M., a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para dezasseis captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Tavira.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, através da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea localizadas no concelho de Tavira designadas por:

a) Cachopo I - Polidesportivo;

b) Cachopo II - Moinho;

c) Mealha;

d) Feiteira;

e) Carrapateira;

f) Estorninhos;

g) Faz-Fato I - Reservatório;

h) Faz-Fato II - Escola;

i) Morenos;

j) Alfarrobeira;

k) Cruz do Areal - JCS3;

l) Cruz do Areal - JCS5;

m) Cruz do Areal - TV4;

n) Cruz do Areal - TV5;

o) Barrocais - JCS1;

p) Bengado.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Os perímetros de proteção das captações de água subterrânea denominadas Cachopo I - Polidesportivo; Cachopo II - Moinho; Mealha; Carrapateira; Estorninhos; Cruz do Areal - JCS3; Cruz do Areal - JCS5; Cruz do Areal - TV4; Cruz do Areal - TV5 e Barrocais - JCS1 são constituídos por zonas de proteção imediata, zonas de proteção intermédia e zonas de proteção alargada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

4 - As captações de água subterrânea denominadas Bengado; Feiteira; Faz-Fato I - Reservatório; Faz-Fato II - Escola; Morenos e Alfarrobeira, são constituídas por zonas de proteção imediata e zonas de proteção intermédia, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - As zonas de proteção imediatas respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem à área de superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo, quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;

i) Depósitos de sucata;

j) A construção de cemitérios;

k) A construção de caminhos de ferro;

l) A implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;

m) A implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo, sendo as infraestruturas já existentes permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição, devendo, nestes casos, ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e com condução a sistema municipal dotado de ETAR.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se referem os números anteriores, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição dos recursos hídricos, devendo ser cumprido o Código das Boas Práticas Agrícolas;

b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos, desde que não causem poluição dos recursos hídricos, nomeadamente, através:

i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;

ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

c) A construção de edificações, que podem ser permitidas, desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, em caso de impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;

d) As estradas que podem ser permitidas, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água, nomeadamente, através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;

e) Os espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos, desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, em caso de impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;

f) A instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos, desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;

g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes, podem ser permitidas, desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de modo a observar o cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e à água destinada ao abastecimento público;

h) Unidades industriais, podem ser permitidas, desde que as águas residuais domésticas cumpram o disposto na alínea m) do n.º 2 do presente artigo e as águas residuais industriais cumpram o disposto na alínea g) do mesmo número;

i) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;

j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como, quaisquer indústrias extrativas, podem ser permitidas, desde que não provoquem a deterioração da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente, através da lavagem de britas e descarga de lamas ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

k) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidos, desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;

l) Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas, desde que seja garantida a sua impermeabilização;

m) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeitas à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada;

b) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.

3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos, desde que não causem poluição dos recursos hídricos, nomeadamente, através:

i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;

ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

b) A instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos, desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, é permitida, desde que as águas residuais sejam sujeitas a um tratamento compatível com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor, não podendo afetar a qualidade da água para abastecimento público;

d) A descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos, deve ser dotada de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor, com exceção das infraestruturas já existentes que são permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição;

e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidas, desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;

f) Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas, desde que seja garantida a sua impermeabilização;

g) Cemitérios;

h) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas, desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

i) A instalação de novas oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, bem como as existentes à data da presente portaria, é permitida, desde que garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a drenagem e o tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;

j) Depósitos de sucata;

k) As estradas podem ser permitidas, desde que seja colocada sinalética rodoviária adequada à entrada das zonas alargadas de proteção, por forma a sensibilizar para a existência de uma zona de proteção de captação para abastecimento público;

l) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 4 de abril de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações

As captações a que faz referência a presente portaria têm as seguintes coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989.

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de Proteção Imediata

Captação de Estorninhos

(ver documento original)

Captação Cachopo I - Polidesportivo

(ver documento original)

Captação Cachopo II - Moinho

(ver documento original)

Captação de Bengado

(ver documento original)

Captação de Mealha

(ver documento original)

Captação de Feiteira

(ver documento original)

Captação Faz-Fato I - Reservatório

(ver documento original)

Captação Faz-Fato II - Escola

(ver documento original)

Captação da Carrapateira

(ver documento original)

Captação Cruz do Areal - JCS3

(ver documento original)

Captação Cruz do Areal - JCS5

(ver documento original)

Captação Cruz do Areal - TV4

(ver documento original)

Captação Cruz do Areal - TV5

(ver documento original)

Captação Barrocais - JCS1

(ver documento original)

Captação de Morenos

(ver documento original)

Captação de Alfarrobeira

(ver documento original)

Nota. - Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona de proteção imediata, no sistema PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de Proteção Intermédia

Captação de Estorninhos

(ver documento original)

Captação Cachopo I - Polidesportivo

(ver documento original)

Captação Cachopo II - Moinho

(ver documento original)

Captação de Bengado

(ver documento original)

Captação de Mealha

(ver documento original)

Captação de Feiteira

(ver documento original)

Captação Faz-Fato I - Reservatório

(ver documento original)

Captação Faz-Fato II - Escola

(ver documento original)

Captação de Carrapateira

(ver documento original)

Captações Cruz do Areal - JCS3; Cruz do Areal - JCS5; Cruz do Areal TV4 e Cruz do Areal - TV5

(ver documento original)

Captação Barrocais - JCS1

(ver documento original)

Captação de Morenos

(ver documento original)

Captação de Alfarrobeira

(ver documento original)

Nota. - Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona de proteção intermédia, no sistema PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de Proteção Alargada

Captação de Estorninhos

(ver documento original)

Captações Cachopo I - Polidesportivo e Cachopo II - Moinho

(ver documento original)

Captação de Mealha

(ver documento original)

Captação de Carrapateira

(ver documento original)

Captações Cruz do Areal - JCS3; Cruz do Areal - JCS5; Cruz do Areal - TV4 e Cruz do Areal - TV5

(ver documento original)

Captação Barrocais - JCS1

(ver documento original)

Nota. - Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona de proteção alargada, no sistema PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 5.º)

Planta de localização das zonas de proteção

Extrato da carta militar n.º 599

Zonas dos perímetros de proteção à captação de Estorninhos

(ver documento original)

Extrato das cartas militares n.os 581 e 589

Zonas dos perímetros de proteção às captações Cachopo I Polidesportivo e Cachopo II - Moinho

(ver documento original)

Extrato da carta militar n.º 598

Zonas dos perímetros de proteção à captação de Bengado

(ver documento original)

Extrato da carta militar n.º 581

Zonas dos perímetros de proteção à captação de Mealha

(ver documento original)

Extrato da carta militar n.º 589

Zonas dos perímetros de proteção à captação de Feiteira

(ver documento original)

Extrato das cartas militares n.os 590, 591, 599 e 600

Zonas dos perímetros de proteção às captações de Faz-Fato I - Reservatório e Faz-Fato II - Escola

(ver documento original)

Extrato da carta militar n.º 591

Zonas dos perímetros de proteção à captação de Carrapateira

(ver documento original)

Extrato das cartas militares n.os 599 e 608

Zonas dos perímetros de proteção às captações de Cruz do Areal - Malhão JCS3; Cruz do Areal - JCS5;Cruz do Areal - TV5 e Cruz do Areal - TV4

(ver documento original)

Extrato das cartas militares n.os 598 e 607

Zonas dos perímetros de proteção à captação de Barrocais - JCS1

(ver documento original)

Extrato da carta militar n.º 599

Zonas dos perímetros de proteção à captação de Morenos

(ver documento original)

Extrato das cartas militares n.os 590 e 591

Zonas dos perímetros de proteção à captação de Alfarrobeira

(ver documento original)

112206402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3673135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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