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Portaria 37/2018, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo

Texto do documento

Portaria 37/2018

de 29 de janeiro

O Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, alterou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros e pretende credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros.

As alterações promovidas pelo Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, à Lei 28/2006, de 4 de julho, preveem a necessidade de definir um modelo de auto de notícia único a ser utilizado pelos agentes de fiscalização de todas as empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo ao abrigo da referida lei.

Adicionalmente, por forma a garantir a boa execução da norma transitória prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, impõe-se a aprovação do conteúdo da notificação a enviar aos arguidos com contraordenações praticadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, cuja prescrição não tenha ocorrido.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Lei 28/2006, de 4 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação ao abrigo da norma transitória, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.

Artigo 2.º

Modelo de auto de notícia

1 - O agente de fiscalização das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções, lavra o auto de notícia de acordo com o modelo agora aprovado, por via manual ou eletrónica, e que se encontra publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

2 - O auto de notícia é constituído por quatro secções e deve conter:

a) Na secção i, a identificação do infrator, com menção do nome, morada, documento de identificação e respetivo número, número de identificação fiscal;

b) Na secção ii, caracterização da infração, descrição dos factos constitutivos da infração, o local da sua ocorrência, a data e hora, tipologia da infração, com a menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção, tipologia do serviço de transporte e montante da coima;

c) Na secção iii, identificação da empresa exploradora do serviço de transporte, com identificação do agente de fiscalização e respetiva testemunha;

d) Na secção iv, pagamento voluntário, a que corresponde o artigo 9.º-A da Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, deve constar a menção sobre o procedimento para efetuar o pagamento voluntário, nomeadamente, o seu prazo e apresentação de defesa, a indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contraordenação da infração descrita na notificação, menção referente ao pagamento presencial, data e assinatura do agente de fiscalização, da testemunha e do infrator e, na falta de assinatura do infrator, a menção dos motivos desta.

3 - O auto de notícia deverá incluir as menções que constam no modelo ora aprovado e respetivas disposições legais, podendo, no entanto, ser adaptado à especificidade de cada empresa, nomeadamente ao nível de dimensionamento, formatação e tratamento gráfico.

4 - A disponibilização da referência multibanco constante no modelo de auto de notícia em anexo é opcional, no entanto a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento eletrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima.

5 - Os autos de notícia devem ser objeto, por via de pré-impressão ou pré-registo, de numeração sequencial por empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo.

6 - Os autos de notícia para levantamento manual são produzidos e impressos pelas respetivas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.

7 - O auto de notícia é constituído por original e duplicado, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contraordenação, cuja digitalização deverá ser disponibilizada à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria, e o exemplar físico deve ser arquivado, sob responsabilidade da empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo, durante um período nunca inferior a 3 anos.

b) O duplicado para entrega ao arguido, servindo também como guia para pagamento voluntário da coima.

Artigo 3.º

Notificação para pagamento voluntário durante o regime transitório

A notificação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro, deve ser elaborada de acordo com conteúdos constantes nas secções i a iv do modelo de auto de notícia publicado em anexo à presente portaria, sendo adaptada à especificidade de cada empresa.

Artigo 4.º

Submissão dos autos de notícia

1 - Os autos de notícia lavrados são submetidos na plataforma digital de gestão dos processos de contraordenação nos transportes coletivos de passageiros, disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

2 - Estão sujeitos a submissão obrigatória na plataforma digital referida no número anterior, todos os autos de notícia lavrados, nomeadamente:

a) Os autos de notícia cujo processo tenha sido arquivado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-A da Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro.

b) Os autos de notícia cujo processo determine o envio eletrónico à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação nos termos do n.º 5 do artigo 9.º-A da Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei 117/2017, de 12 de setembro.

3 - A submissão dos autos de notícia referida no número anterior é responsabilidade das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros e consiste no preenchimento eletrónico do formulário de auto de notícia disponível na plataforma e na disponibilização da digitalização do auto de notícia original.

4 - A não submissão de autos de notícia registados ou impressos, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º da presente portaria, deverá ser justificada perante o IMT, I. P., na plataforma prevista no n.º 1 do presente artigo.

5 - Até ao dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, as empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros devem submeter na plataforma os autos que foram objeto de pagamento voluntário.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 25 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 19 de janeiro de 2018.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

111091819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-12 - Decreto-Lei 117/2017 - Ambiente

    Altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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