de 6 de março
Através da Decisão n.º 146, de 2 de dezembro de 2016, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas em 12 de fevereiro de 1981 à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, que não são membros desta organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2017.
A Portaria 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas Portarias 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de dezembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de 3 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 de maio e 420/2015, de 31 de dezembro, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.
Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de dezembro, e no uso da competência delegada através do Despacho 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 32, de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 50/95, de 20 de janeiro
A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 50/95, de 20 de janeiro (na remuneração operada pela Portaria 1467-B/2001, de 31 de dezembro), alterado pelas Portarias 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 de maio e 420/2015, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«15.º - 1 - Caso qualquer fatura não tenha sido regularizada na data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 9,88 % ao ano.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 27 de fevereiro de 2017.