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Decreto-lei 461/88, de 14 de Dezembro

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Sumário

Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

Texto do documento

Decreto-Lei 461/88
de 14 de Dezembro
A adesão de Portugal à Organização Europeia para a Segurança de Navegação (EUROCONTROL), decorrente da assinatura, em 1981, do Protocolo da Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança de Navegação Aérea EUROCONTROL, implica a necessidade de proceder a algumas adaptações legislativas no que respeita às disposições reguladoras das taxas de rota devidos pelos utentes das instalações e serviços de navegação aérea de rota.

Com efeito, a adesão de Portugal ao EUROCONTROL, na qualidade de Estado membro, determinou a automática aceitação do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, já aprovado pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de Maio, o qual obriga os Estados nele participantes a adoptarem, no plano interno, uma regulamentação comum sobre a matéria.

Pelo presente diploma definem-se, nomeadamente, as situações em que há lugar ao pagamento de taxas de rota, as entidades sujeitas a esse pagamento e a entidade competente para cobrar as referidas taxas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para os efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Acordo - o Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de Maio;

b) Estado contratante - Estado que seja parte no Acordo;
c) EUROCONTROL - a Organização Europeia para a Segurança de Navegação Aérea;
d) Taxa de rota - taxa devida pelo operador de uma aeronave, por cada voo por esta efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português, como contrapartida da colocação à sua disposição das instalações e serviços de navegação aérea de rota nesse espaço aéreo, descritos no Manual de Informação Aeronáutico (AIP - Portugal);

e) Taxa de rota única - taxa devida pelo operador de uma aeronave, por cada voo por esta efectuado no espaço aéreo das regiões da informação de voo sob jurisdição de vários Estados contratantes, como contrapartida da colocação à sua disposição das instalações e serviços de navegação aérea de rota nesse espaço aéreo.

2 - As regiões referidas na alínea d) do n.º 1 estão enumeradas no anexo I ao Acordo e são as seguintes:

Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Santa Maria.
3 - As regiões referidas na alínea e) do n.º 1 são as enumeradas no anexo I ao Acordo.

Art. 2.º - 1 - É devida uma taxa de rota por cada voo efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição de Portugal, de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional.

2 - Nos termos do artigo 9.º do Acordo, a taxa de rota é devida pela pessoa singular ou colectiva que explorar a aeronave no momento da realização do voo.

3 - De harmonia com o disposto no artigo 10.º do Acordo, se a identidade do explorador da aeronave não for conhecida, presume-se que a aeronave se encontrava em exploração pelo seu proprietário no momento da realização do voo.

Art. 3.º - 1 - A cobrança das taxas de rota e das taxas de rota única compete ao EUROCONTROL, nos termos do artigo 8.º do Acordo.

2 - Para esse efeito, as taxas referidas no número anterior constituem um crédito único do EUROCONTROL, pagável na sua sede.

Art. 4.º - 1 - Os montantes relativos às taxas de rota cobradas pelo EUROCONTROL e correspondentes aos voos efectuados no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português constituem receitas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., nos termos do respectivo estatuto.

2 - As quantias devidas à ANA, E. P., nos termos do número anterior e para efeitos de reembolso, serão deduzidas da remuneração que for devida ao EUROCONTROL, nas condições definidas por esta organização, de harmonia com o artigo 20.º do Acordo, que vinculem internacionalmente o Estado Português.

Art. 5.º - 1 - As decisões tomadas pelo EUROCONTROL, que vinculem internacionalmente o Estado Português, nos termos do Acordo e no que se refere à adopção de um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição dos Estados contratantes, designadamente a fórmula de cálculo das taxas de rota, a unidade e moeda de conta e as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, constarão de portaria do ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.

2 - O valor das taxas e tarifas aplicáveis em cada período será fixado mediante decreto regulamentar.

Art. 6.º O EUROCONTROL possui legitimidade para propor nos tribunais portugueses acções declarativas ou executivas que visem a cobrança coerciva de quaisquer importâncias que, a título de taxas de rota e de taxas de rota única, constituam crédito seu.

Art. 7.º As decisões judiciais e as decisões administrativas enunciadas no artigo 15.º do Acordo, proferidas noutro Estado contratante, constituem título executivo bastante perante os tribunais portugueses, uma vez observadas as formalidades exigidas pela lei processual civil para a exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro e o disposto nos artigos 16.º a 19.º do Acordo.

Art. 8.º O tribunal competente para conhecer das acções destinadas à cobrança coerciva das taxas de rota e das taxas de rota única é o Tribunal da Comarca de Lisboa.

Art. 9.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, e respectivos diplomas regulamentares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Portaria 45/88, de 22 de Janeiro, caduca na data da entrada em vigor do despacho normativo previsto no n.º 2 do artigo 5.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-09 - Portaria 173/73 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Determina que, quando as circunstâncias o justifiquem, possa ser nomeado um oficial general, com o posto de brigadeiro, para comandante de cada uma das escolas práticas das armas.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 829/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que será cobrada uma taxa de rota, prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, por cada voo efectuado de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das várias regiões de informação de voo (RIV).

  • Não tem documento Em vigor 1988-12-31 - DECLARAÇÃO DD4109 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 461/88, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-17 - Decreto Regulamentar 10/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas taxas de navegação aérea em rota, no âmbito da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-02 - Portaria 85/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Substitui o dólar dos Estados Unidos da América pelo ecu como unidade de conta e meio de pagamento das taxas de rota e cria uma nova zona no sistema de tarifas transatlânticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto-Lei 118/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza o valor das taxas unitárias de rota e das tarifas transatlânticas cobradas pelo EUROCONTROL.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-17 - Portaria 310/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A ALÍNEA B) DO NUMERO 13 E A ALÍNEA A) DO NUMERO 17 DA PORTARIA 829/88, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE UMA COBRANCA DE TAXAS DE ROTA NO ESPAÇO AÉREO NAS REGIÕES DE INFORMAÇÃO DE VOO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-10 - Portaria 36/96 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 61/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria nº 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 220/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime do pagamento dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Metereologia a navegação aérea de rota e de controlo terminal. O regime ora estabelecido aplica-se aos custos respeitantes a serviços prestados pelo IM desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-26 - Portaria 37/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 50/95 de 20 de Janeiro, que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Portaria 55/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 50/95, de 20 de Janeiro que estabelece uma cobrança de taxa de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2000-02-01 - Portaria 42/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1223-B/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 50/95, de 20 de Janeiro e estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo - RIV, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Portaria 1467-B/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Portaria 1555-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria nº 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 74/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera os Estatutos da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., substituindo-lhe a denominação por Navegação Aérea de Portugal-NAV Portugal, E.P.E. Republicados em anexo os refereridos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-G/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Portaria 65/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-03 - Portaria 102/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o n.º 1 do n.º 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Portaria 109/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Portaria 173/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Portaria 159/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à oitava alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Portaria 223/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (décima quinta alteração) a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Portaria 15/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (décima sexta alteração) a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2013-02-12 - Portaria 61/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (décima sétima alteração) a Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-21 - Portaria 106/2014 - Ministério da Economia

    Altera (décima oitava alteração) a Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Decreto-Lei 163/2015 - Ministério da Economia

    Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Portaria 420/2015 - Planeamento e das Infraestruturas

    Décima nona alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-06 - Portaria 94/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Vigésima alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Portaria 385-F/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Vigésima primeira alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Portaria 337-A/2018 - Planeamento e Infraestruturas

    Vigésima segunda alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 30-A/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Vigésima terceira alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-06 - Decreto-Lei 83/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340

  • Tem documento Em vigor 2021-01-20 - Portaria 17/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Portaria 328-A/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Fixa o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota aérea

  • Tem documento Em vigor 2022-12-27 - Portaria 308/2022 - Infraestruturas e Habitação

    Fixa o valor da taxa de juros de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota área

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Portaria 455/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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