Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 37/98, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria 50/95 de 20 de Janeiro, que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Texto do documento

Portaria 37/98
de 26 de Janeiro
Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do sistema de taxas de rota e das condições de pagamento, objecto da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria 61/97, de 25 de Janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 5.º, os 6.º e 8.º parágrafos do n.º 10.º, o n.º 1 do n.º 17.º e o n.º 1 do n.º 18.º da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria 61/97, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«5.º - 1 - O coeficiente de distância (d) é igual ao quociente da divisão por 100 do número que mede a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre:

O aeródromo de partida situado no interior do espaço aéreo das regiões de informação de voo referidas no n.º 1 do n.º 1.º, ou o ponto de entrada nesse espaço; e

O aeródromo de primeiro destino situado no interior do referido espaço aéreo, ou o ponto de saída desse espaço.

Os pontos de entrada e de saída são os pontos em que os limites laterais do referido espaço aéreo são interceptados pela rota descrita no plano de voo. Este plano de voo incorpora as modificações introduzidas pelo operador da aeronave no plano de voo inicial, assim como as modificações aprovadas por aquele em resultado de medidas relativas à gestão dos fluxos de tráfego aéreo.

2 - ...
10.º As disposições dos números anteriores não se aplicam aos voos das categorias a seguir indicadas:

...
...
...
...
...
Voos efectuados exclusivamente para o transporte, em deslocação oficial, de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros, devendo, em qualquer destes casos, ser indicado no plano de voo o respectivo estatuto;

...
...
Voos de treino efectuados exclusivamente com vista a obter uma licença ou uma qualificação para o pessoal navegante técnico, devendo o facto ser especificamente mencionado no plano de voo. Estes voos devem ser realizados unicamente no espaço aéreo português e não devem destinar-se a qualquer tipo de transporte nem a qualquer deslocação da própria aeronave, incluindo o respectivo transporte desde o seu local de fabrico.

17.º - 1 - Qualquer reclamação relativa a uma factura deve ser enviada por escrito à EUROCONTROL. A data limite para apresentação das reclamações é de 60 dias a contar da data da factura, devendo nela ser expressamente indicada.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 7,73% ao ano. Esta taxa de juros de mora é uma taxa simples calculada dia a dia sobre o montante em dívida.

2 - ...»
2.º Os n.os 8.º e 9.º da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, são revogados.
3.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, com excepção do disposto no n.º 1 do n.º 17.º, que produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 1998.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Dezembro de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda