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Decreto Regulamentar 10/89, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova as novas taxas de navegação aérea em rota, no âmbito da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/89
de 17 de Abril
O Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, procedeu à adaptação da nossa legislação, no domínio das taxas de rota, ao Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, celebrado no âmbito da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL.

Torna-se agora necessário estabelecer os valores das taxas unitárias e das tarifas transatlânticas para vigorarem a partir de 1 de Abril de 1989.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A taxa unitária para os espaços das regiões de informação de voo sob jurisdição de Portugal será de:

a) US$ 36,85 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;
b) US$ 12,26 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.
2 - A taxa de câmbio com base na qual são estabelecidas as tarifas referidas no número anterior é de 1 dólar = 149$954.

3 - Os montantes das tarifas transatlânticas previstas no n.º 8.º da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, constam do anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.

4 - As taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas constam do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º É revogada a Portaria 45/88, de 22 de Janeiro.
Art. 3.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 829/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que será cobrada uma taxa de rota, prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, por cada voo efectuado de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das várias regiões de informação de voo (RIV).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3928 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 10/89, de 17 de Abril, do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, que aprova as novas taxas de navegação aérea em rota.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto-Lei 118/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza o valor das taxas unitárias de rota e das tarifas transatlânticas cobradas pelo EUROCONTROL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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