Decreto-Lei 118/90
de 6 de Abril
De acordo com o Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, o valor das taxas unitárias de rota e das tarifas transatlânticas cobradas pelo EUROCONTROL aplicáveis em cada período devem ser fixadas por decreto regulamentar.
Acontece que os respectivos valores não são objecto de uma decisão discricionária ou inovadora do Governo Português, antes reflectindo os acordos internacionais que são estabelecidos nesta matéria.
As alterações são, pois, periódicas, disso sendo exemplo a recente decisão tomada pelo EUROCONTROL de substituir o dólar dos Estados Unidos da América pelo ECU - unidade de conta europeia -, como unidade e meio de pagamento das taxas de rota, decisão já recebida no direito nacional pela Portaria 85/90, de 2 de Fevereiro.
O presente diploma visa simplificar a actualização destas tarifas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - O valor das taxas e tarifas aplicáveis em cada período será fixado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar 10/89, de 17 de Abril.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.