de 6 de Janeiro
Através da Decisão n.º 108, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL (criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, assinada em 13 de Dezembro de 1960, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos representantes dos Estados não membros desta organização que participam no sistema de taxas de rota, foi fixado o valor das taxas de juros de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2011.A Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 36/96, de 10 de Fevereiro, 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 27 de Janeiro, 42/2000, de 1 de Fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de Dezembro, 1467-B/2001, de 31 de Dezembro, 1555-A/2002, de 27 de Dezembro, 1423-G/2003, de 31 de Dezembro, 65/2005, de 24 de Janeiro, 102/2006, de 3 de Fevereiro, 109/2007, de 23 de Janeiro, 173/2008, de 18 de Fevereiro, 159/2009, de 11 de Fevereiro, e 223/2010, de 20 de Abril, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.
Ora, tendo em conta a referida decisão da Comissão Permanente do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 118/90, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria procede à alteração do artigo 15.º da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro (na renumeração operada pela Portaria 1467-B/2001, de 31 de Dezembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de 27 de Dezembro, 1423-G/2003, de 31 de Dezembro, 65/2005, de 24 de Janeiro, 102/2006, de 3 de Fevereiro, 109/2007, de 23 de Janeiro, 173/2008, de 18 de Fevereiro, 159/2009, de 11 de Fevereiro, e 223/2010, de 20 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:«15.º - 1 - No caso de não regularização de qualquer factura, na data do seu vencimento, ao montante em dívida passam a acrescer juros de mora à taxa de 11,00 % ao ano.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 31 de Dezembro de 2010.