A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 15/2011, de 6 de Janeiro

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Sumário

Altera (décima sexta alteração) a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Texto do documento

Portaria 15/2011

de 6 de Janeiro

Através da Decisão n.º 108, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL (criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, assinada em 13 de Dezembro de 1960, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos representantes dos Estados não membros desta organização que participam no sistema de taxas de rota, foi fixado o valor das taxas de juros de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2011.

A Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 36/96, de 10 de Fevereiro, 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 27 de Janeiro, 42/2000, de 1 de Fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de Dezembro, 1467-B/2001, de 31 de Dezembro, 1555-A/2002, de 27 de Dezembro, 1423-G/2003, de 31 de Dezembro, 65/2005, de 24 de Janeiro, 102/2006, de 3 de Fevereiro, 109/2007, de 23 de Janeiro, 173/2008, de 18 de Fevereiro, 159/2009, de 11 de Fevereiro, e 223/2010, de 20 de Abril, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.

Ora, tendo em conta a referida decisão da Comissão Permanente do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 118/90, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à alteração do artigo 15.º da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro (na renumeração operada pela Portaria 1467-B/2001, de 31 de Dezembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de 27 de Dezembro, 1423-G/2003, de 31 de Dezembro, 65/2005, de 24 de Janeiro, 102/2006, de 3 de Fevereiro, 109/2007, de 23 de Janeiro, 173/2008, de 18 de Fevereiro, 159/2009, de 11 de Fevereiro, e 223/2010, de 20 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

«15.º - 1 - No caso de não regularização de qualquer factura, na data do seu vencimento, ao montante em dívida passam a acrescer juros de mora à taxa de 11,00 % ao ano.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 31 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/06/plain-281467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto-Lei 118/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza o valor das taxas unitárias de rota e das tarifas transatlânticas cobradas pelo EUROCONTROL.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Portaria 1467-B/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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