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Portaria 106/2014, de 21 de Maio

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Sumário

Altera (décima oitava alteração) a Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Texto do documento

Portaria 106/2014

de 21 de maio

Através da Decisão n.º 124, de 4 de dezembro de 2013, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL (criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, assinada em 13 de dezembro de 1960, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos representantes dos Estados não membros desta organização que participam no sistema comum de taxas de rota, foi fixado o valor da taxa de juros de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2014.

A Portaria 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas Portarias 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de dezembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro e 61/2013, de 12 de fevereiro, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.

Ora, tendo em conta a referida decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 118/90, de 6 de abril, e no uso da competência delegada através do Despacho 12100/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 50/95, de 20 de janeiro

A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 50/95, de 20 de janeiro (na renumeração operada pela Portaria 1467-B/2001, de 31 de dezembro), alterado pelas Portarias 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro e 61/2013, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

"15.º

1 - Caso qualquer fatura não tenha sido regularizada na data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 10,24% ao ano.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 8 de maio de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto-Lei 118/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza o valor das taxas unitárias de rota e das tarifas transatlânticas cobradas pelo EUROCONTROL.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1223-B/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 50/95, de 20 de Janeiro e estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo - RIV, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Portaria 1467-B/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Portaria 1555-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria nº 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-G/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-03 - Portaria 102/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o n.º 1 do n.º 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Portaria 109/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Portaria 173/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Portaria 159/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à oitava alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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