A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 102/2006, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 1 do n.º 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Texto do documento

Portaria 102/2006
de 3 de Fevereiro
Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta organização que participam no sistema de taxas de rota, decidiu proceder à alteração da taxa de juros de mora prevista na Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 27 de Janeiro, 42/2000, de 1 de Fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de Dezembro, 1647-B/2001, de 31 de Dezembro, 1555-A/2002, de 27 de Dezembro, 1423-G/2003, de 31 de Dezembro e 65/2005, de 24 de Janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 15.º da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro (na renumeração operada pela Portaria 1467-B/2001, de 31 de Dezembro), alterada pelas Portarias 1555-A/2002, de 27 de Dezembro, 1423-G/2003, de 31 de Dezembro e 65/2005, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"15.º - 1 - Caso qualquer factura não tenha sido regularizada na data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 7,17% ao ano.»

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 10 de Janeiro de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1223-B/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 50/95, de 20 de Janeiro e estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo - RIV, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Portaria 1467-B/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Portaria 1555-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria nº 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-G/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-21 - Portaria 106/2014 - Ministério da Economia

    Altera (décima oitava alteração) a Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece um regime de cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda