de 1 de Fevereiro
Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do Sistema de Taxas de Rota e das condições de pagamento, objecto da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, e 55/99, de 27 de Janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º É alterada a numeração das disposições da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, e 55/99, de 7 de Janeiro, passando os seus n.os 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º. e 21.º a ser, respectivamente, os n.os 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º 2.º O n.º 6.º, o sétimo parágrafo do n.º 8.º (anteriormente n.º 10.º), o n.º 9.º (anteriormente n.º 11.º) e o n.º 16.º (anteriormente n.º 18.º) da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, e 55/99, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«6.º - 1 - .............................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - Quando existirem vários pesos máximos certificados à descolagem para a mesma aeronave, o coeficiente peso é estabelecido com base no peso máximo à descolagem da versão mais pesada, autorizado pelo seu Estado de matrícula.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 8.º As disposições dos números anteriores não se aplicam aos voos das categorias a seguir indicadas:
...........................................................................................................................
Voos efectuados exclusivamente com vista a verificar e a testar os equipamentos utilizados ou destinados a ser utilizados como ajudas no solo à navegação aérea, excluindo os voos de posicionamento pelas aeronaves visadas;
............................................................................................................................
9.º - 1 - O montante da taxa é pago na sede da EUROCONTROL, em Bruxelas, de acordo com as condições de pagamento constantes dos n.os 11.º e seguintes.
2 - .......................................................................................................................
16.º - 1 - Caso qualquer factura não tenha sido regularizada uma data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 7,82% ao ano.
2 - .......................................................................................................................» 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 18 de Janeiro de 2000.