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Portaria 61/97, de 25 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria nº 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo (RIV).

Texto do documento

Portaria 61/97

de 25 de Janeiro

Com a publicação da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, revogada pela Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria 36/96, de 10 de Fevereiro, foi integrado na ordem jurídica interna um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL).

Considerando que a comissão permanente da EUROCONTROL, alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do sistema de taxas de rota e ao seu anexo 3 («Condições de pagamento»), torna-se necessário proceder à alteração do disposto nas referidas portarias.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, o seguinte:

1.º O n.º 3 do n.º 7., o n.º 2 do n.º 13., o n.º 15. e o n.º 1 do n.º 18. da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«7. - 1 - .........................................

3 - A taxa de câmbio aplicada é a média mensal da taxa de fecho, calculada pela Reuters com base na taxa diária do BID.

13.º - 1 - ........................................

2 - O montante da taxa é devido na data da realização do voo. A data limite em que o pagamento deve ser feito à EUROCONTROL vem indicada na factura.

O pagamento deve ser efectuado nos 30 dias seguintes à data de facturação.

15.º O pagamento é considerado como tendo sido recebido pela EUROCONTROL na data em que o montante devido tiver sido creditado numa conta bancária designada pela EUROCONTROL. A data de valor é a data a partir da qual o EUROCONTROL pode utilizar os fundos.

18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 7,27%. Esta taxa de juros de mora é uma taxa simples calculada dia a dia sobre o montante que resta em dívida.» 2.º É revogada a Portaria 36/96, de 10 de Fevereiro.

3.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 2 de Janeiro de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/01/25/plain-79717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 829/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que será cobrada uma taxa de rota, prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, por cada voo efectuado de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das várias regiões de informação de voo (RIV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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