de 25 de Janeiro
Com a publicação da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, revogada pela Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria 36/96, de 10 de Fevereiro, foi integrado na ordem jurídica interna um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL).Considerando que a comissão permanente da EUROCONTROL, alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do sistema de taxas de rota e ao seu anexo 3 («Condições de pagamento»), torna-se necessário proceder à alteração do disposto nas referidas portarias.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, o seguinte:
1.º O n.º 3 do n.º 7., o n.º 2 do n.º 13., o n.º 15. e o n.º 1 do n.º 18. da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«7. - 1 - .........................................
3 - A taxa de câmbio aplicada é a média mensal da taxa de fecho, calculada pela Reuters com base na taxa diária do BID.
13.º - 1 - ........................................
2 - O montante da taxa é devido na data da realização do voo. A data limite em que o pagamento deve ser feito à EUROCONTROL vem indicada na factura.
O pagamento deve ser efectuado nos 30 dias seguintes à data de facturação.
15.º O pagamento é considerado como tendo sido recebido pela EUROCONTROL na data em que o montante devido tiver sido creditado numa conta bancária designada pela EUROCONTROL. A data de valor é a data a partir da qual o EUROCONTROL pode utilizar os fundos.
18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 7,27%. Esta taxa de juros de mora é uma taxa simples calculada dia a dia sobre o montante que resta em dívida.» 2.º É revogada a Portaria 36/96, de 10 de Fevereiro.
3.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Janeiro de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.