Portaria 310/93
de 17 de Março
Com a publicação da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, foi integrado na ordem jurídica interna um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo sob competência dos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança de Navegação Aérea (EUROCONTROL).
Considerando que a Comissão Permanente para a Segurança de Navegação Aérea, alargada aos representantes dos Estados não membros da Organização que participam no sistema de taxas de rota, decidiu, por unanimidade de votos de todos os Estados Contratantes, proceder à alteração do apêndice 3 (condições de pagamento) às condições de aplicação do sistema de taxas de rota, a partir de 1 de Janeiro de 1993, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que o constante da alínea b) do n.º 13.º e da alínea a) do n.º 17.º da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
13.º - b) O montante da taxa é devido na data de realização do voo. A data em que o pagamento deve ser efectuado está indicada na factura.
17.º - a) Qualquer reclamação relativa a uma factura deve ser enviada por escrito ao EUROCONTROL. A data limite para a apresentação das reclamações é a indicada na factura.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.