Portaria 36/96
de 10 de Fevereiro
Com a publicação da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, revogada pela Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, foi integrado na ordem jurídica interna um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL).
Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração do apêndice n.º 3 («Condições de pagamento») às condições de aplicação do Sistema de Taxas de Rota, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º O n.º 2 do n.º 13.º e o n.º 1 do n.º 18.º da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«13.º - 1 - ...
2 - O montante da taxa é devido na data de realização do voo. O pagamento deve ser efectuado nos 24 dias seguintes à data da factura. A data limite de pagamento está indicada na factura.
18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 8,69%. Esta taxa de juros de mora é uma taxa simples calculada dia a dia sobre o montante que resta em dívida.»
2.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 10 de Janeiro de 1996.
O Ministro do Equipamento Social, Francisco Luís Murteira Nabo.