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Portaria 41/2019, de 30 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro

Texto do documento

Portaria 41/2019

de 30 de janeiro

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, estabelece um modelo descentralizado, em que as funções de planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, são exercidas pelos Municípios, Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Estas autoridades estão incumbidas de proceder ao planeamento e organização de redes e serviços eficientes de transporte público de passageiros, concretizando o modelo concorrencial e de contratualização previsto na legislação europeia, muito especialmente no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (EU) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

Sendo gradual a assunção de competências pelas diferentes autoridades de transporte e apresentando estas, ainda, níveis de desenvolvimento e maturidade muito diferenciados, mantém-se a necessidade de promover a capacitação técnica tendente ao pleno funcionamento e exercício das competências destas autoridades e à garantia de eficácia do novo modelo descentralizado

Neste sentido, encontra-se previsto no artigo 12.º do RJSPTP, a criação do «Fundo para o Serviço Público de Transportes» (FSPT), o qual veio a ser criado e regulamentado pela Portaria 359-A/2017, de 20 de novembro. O Regulamento do FSPT estabelece, no seu artigo 7.º, as regras para atribuição de financiamento regular às autoridades de transportes.

Não obstante o RJSPTP atribuir competências a 3 tipos de autoridades de transportes (além do Estado), os números 7, 8 e 11 do artigo 7.º do Regulamento do FSPT, apenas habilitam este Fundo ao «financiamento regular» a 2 tipos, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e os municípios não incluídos nestas áreas metropolitanas. O «financiamento regular» direto das comunidades intermunicipais não está previsto.

O financiamento das comunidades intermunicipais está condicionado à existência, verificação e publicitação, dos contratos interadministrativos de delegação de competências entre municípios e comunidades intermunicipais, bem como à declaração expressa dos municípios a autorizarem a transferência dos montantes atribuídos para respetivas comunidades intermunicipais.

Ora, constata-se a ocorrência de situações em que as comunidades intermunicipais exercem as competências de autoridades de transportes, de acordo com o previsto na RJSPT, mas não têm qualquer financiamento regular para esse fim.

Importa, por conseguinte, proceder à revisão do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, anexo à Portaria 359-A/2017, de 20 de novembro, adequando as suas regras de forma a habilitar o FSPT a atribuir financiamento direto às comunidades intermunicipais, com vista ao exercício das funções regulares de autoridade de transportes.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março e pelo Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo Despacho 9973-A/2017, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 222, 1.º suplemento, 2.ª série, de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, no uso da competência delegada pelo Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria 359-A/2017, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes

Os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 7.º do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria 359-A/2017, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Os valores anuais indicativos para o financiamento regular das autoridades de transportes são definidos no plano plurianual de atividades do Fundo, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento, devendo conter, separadamente, as verbas a atribuir à área metropolitana de Lisboa, à área metropolitana do Porto e às autoridades de transportes não integradas nas áreas metropolitanas, sem prejuízo do estabelecido na Lei do Orçamento de Estado de cada ano.

3 - O valor a atribuir aos municípios não incluídos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e às comunidades intermunicipais, é calculado nos termos do disposto nos números seguintes.

4 - O valor do financiamento regular a atribuir aos municípios e às comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior é calculado do seguinte modo:

a) Montante a atribuir aos municípios não integrados em áreas metropolitanas: dois terços do valor disponível para financiamento regular das autoridades de transporte não integradas nas áreas metropolitanas;

b) Montante a atribuir às comunidades intermunicipais: um terço do valor disponível para financiamento regular das autoridades de transporte não integradas nas áreas metropolitanas.

5 - O valor do financiamento regular a atribuir a cada um dos municípios e comunidades intermunicipais referidas no número anterior é determinado da seguinte forma:

a) Municípios:

i) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada município;

ii) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para cada ano.

b) Comunidades intermunicipais:

i) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada comunidade intermunicipal;

ii) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para cada ano, por somatório do peso de cada município que integre a respetiva comunidade intermunicipal.

6 - O valor referido no número anterior é publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação da Lei do Orçamento do Estado.

7 - Verificando-se uma delegação de competências de autoridade de transportes dos municípios não abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto na respetiva comunidade intermunicipal (CIM), o financiamento poderá ser requerido e atribuído diretamente a estas entidades.

8 - Para efeitos de contabilização e transferência do valor a transferir nos termos do número anterior, deverá cada CIM tomar a iniciativa de, até 28 de fevereiro de cada ano, comunicar ao IMT, I. P., o valor contabilizado correspondente aos municípios que nela delegaram competências.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1, 9, 10 e 11 do artigo 7.º do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria 359-A/2017, de 20 de novembro.

Artigo 4.º

Produção de Efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 18 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 22 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 28 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, em 21 de janeiro de 2019.

112019788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3601135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto-Lei 86-D/2016 - Ambiente

    Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2017-11-20 - Portaria 359-A/2017 - Finanças, Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

    Procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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