Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à exceção das competências que se encontram delegadas no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças;
b) Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial (UTAM).
2 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, as minhas competências relativas à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades.
3 - As competências delegadas no Secretário de Estado do Tesouro ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente despacho incluem, quando aplicável:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Inspeção-Geral de Finanças, em todas as matérias abrangidas pelo presente despacho;
b) À prática de todos os atos respeitantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela tutela setorial;
c) Às empresas públicas e ao exercício da função acionista do Estado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, nas entidades não financeiras do setor empresarial do Estado, incluindo as entidades financeiras integradas no universo da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.
5 - Mais delego no Secretário de Estado do Tesouro as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Autorizar a realização das despesas decorrentes de compromissos financeiros assumidos pelo Estado no âmbito das matérias compreendidas no presente despacho;
b) Relativos à emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;
c) De indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
d) De desafetação de bens do domínio público;
e) A prática de todos os atos previstos e regulados nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
f) De desafetação do domínio público militar, bem como de rentabilização, incluindo a alienação, previstos no Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e na Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares;
g) Relativas ao recrutamento de trabalhadores e aos gastos operacionais das empresas públicas incluídas no âmbito do presente despacho, nos termos da lei orçamental;
h) De autorização para a realização de despesas com contratos de arrendamento de imóveis relativamente às entidades referidas no n.º 1 do presente despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
i) Da afetação do produto da alienação, arrendamento, oneração e cedência de imóveis, nos termos da lei orçamental;
j) Da autorização para a aquisição e venda de imóveis das entidades públicas empresariais, bem como a sua oneração, nos termos da legislação aplicável;
k) Da incorporação no património do Estado de imóveis que integram o património das instituições de ensino superior públicas, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
l) Da incorporação no património do Estado ou da segurança social de imóveis que integram o património dos institutos públicos, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
m) Das reversões para o Estado dos bens imóveis cedidos ao abrigo do Decreto-Lei 97/70, de 13 de março;
n) De aprovação do destino dos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 524/79, de 31 de dezembro e 366/87, de 27 de novembro;
o) No âmbito do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, constante da Lei 52/2015, de 9 de junho, bem como as decorrentes da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho;
p) No âmbito das subvenções públicas, as competências que me são conferidas pelo Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.
q) De concessão de empréstimos internos e realização de outras operações ativas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental;
r) De mobilização de ativos, de recuperação de créditos, de aquisição de ativos, de assunção de passivos e de regularização de situações previstas nas leis orçamentais;
s) De alienação de crédito, no contexto de ações de reestruturação de dívida;
t) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida.
6 - O presente despacho produz efeitos a 6 de fevereiro, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo.
24 de março de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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