de 31 de Dezembro
A experiência tem demonstrado que a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, respeitante à aquisição pelo Estado dos bens e valores mencionados no artigo 1.º daquele diploma, se traduz num processo demasiado complexo e oneroso para o Estado, excessivamente burocratizado, frequentemente desproporcionado ao seu interesse económico e em desacordo com a necessidade de simplificação, rapidez e eficiência que a resolução de tais situações impõe.Torna-se, pois, necessário simplificar o processo, sem ofensa, naturalmente, dos legítimos interesses dos particulares, cuja defesa fica assegurada.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o quinto ano da sua constituição, devem apresentar na Repartição de Finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare.
Art. 5.º - 1 - Os bens ou valores a que se refere o artigo precedente serão entregues à Direcção-Geral do Património e terão o destino que for determinado por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Quando o titular dos bens ou valores a que se refere o número anterior entender não se verificarem os pressupostos de aquisição pelo Estado, poderá requerer a restituição ao Ministro das Finanças, a qual será por este ordenada se entender fundado o pedido; caso os bens ou valores tenham sido alienados, a alienação é válida, encontrando-se o adquirente de boa fé, devendo ser paga uma indemnização correspondente à importância desses bens ou valores.
3 - Independentemente do disposto no número anterior, o interessado poderá intentar acção judicial, que seguirá os termos do processo sumário ou sumaríssimo, consoante o valor.
4 - O direito a requerer a restituição a que se refere o n.º 2 e o direito de acção mencionado no número anterior extinguem-se decorridos três anos a contar do dia 1 de Março seguinte à apresentação da relação mencionada no artigo precedente e em que os bens ou valores em causa tenham sido incluídos.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, é aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 5.º-A - 1 - Da relação mencionada no artigo 4.º constará a última residência conhecida do titular dos bens ou valores que se devem considerar adquiridos pelo Estado, devendo as Repartições de Finanças, nos três meses seguintes à sua recepção, notificá-los, por carta registada, desse facto, informando-os dos meios administrativos e judicias ao seu alcance e prazo do respectivo exercício, estabelecidos no presente diploma; a devolução da carta enviada, designadamente por mudança de residência ou falecimento do destinatário, não produz quaisquer efeitos.
2 - A notificação prevista no número anterior não terá lugar no que concerne a valores cujo montante seja inferior a 1000$00.
3 - Caso a notificação prevista no n.º 1 não tenha sido efectuada no prazo estabelecido, o prazo para a propositura da acção a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, contar-se-á do dia em que a carta for enviada.
4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, caso falte ou seja incompleta ou errada a informação exigida pelo n.º 1.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.