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Decreto-lei 187/70, de 30 de Abril

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Sumário

Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/70

Publicado em 20 de Março de 1925 o Decreto 10634, que compreendia oitenta e um artigos, conserva apenas em vigor os artigos 68.º a 73.º, justamente aqueles que estabelecem o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor

do Estado.

Se na sua essência interessa ainda hoje manter o que em tais artigos se contém, há certos aspectos e certas particularidades que importa rever, tanto à luz dos princípios que actualmente informam o Estado, como em face de novas disposições legais de direito

público e privado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se abandonados em favor do Estado:

a) As obrigações, acções e títulos equivalentes, ainda que provisórios, representativos de capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em território nacional, quando, durante o prazo de vinte anos, os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respectivos dividendos, juros, amortizações ou outros rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu

direito sobre os títulos;

b) Os dividendos, juros, amortizações e outros rendimentos daqueles títulos, quando, durante o prazo de cinco anos, os seus titulares ou possuidores não hajam praticado qualquer dos factos referidos na alínea anterior;

c) Os bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados em instituições de crédito ou parabancárias, quando, durante o prazo de quinze anos, não haja sido movimentada a respectiva conta, não tenham sido pagas taxas de custódia ou cobrados ou satisfeitos dividendos, juros ou outras importâncias devidas, ou os titulares não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os bens ou

valores.

Art. 2.º Os prazos fixados no artigo anterior contam-se:

a) Nos casos das alíneas a) e b), a partir do primeiro dia em que, por disposição legal, regulamentar ou estatutária, os rendimentos se devam considerar vencidos ou em pagamento, ainda que não tenham sido observados os requisitos exigidos para o efeito, ou da prática, pelos titulares ou possuidores, do último acto pelo qual tenham manifestado o

seu direito;

b) Nos casos da alínea c), a partir da prática, pelos titulares, do último acto pelo qual tenham manifestado o seu direito sobre os bens ou valores.

Art. 3.º As disposições do Código Civil sobre suspensão e interrupção da prescrição são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao abandono previsto no artigo 1.º do presente

diploma.

Art. 4.º - 1. À declaração de abandono e adjudicação a favor do Estado, nos termos deste diploma, é aplicável o processo regulado nos artigos 1132.º e 1133.º do Código de

Processo Civil.

2. Os bens adjudicados ao Estado serão entregues à Fazenda Pública e terão o destino que for determinado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

Art. 5.º As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o quinto ano da sua constituição, devem apresentar na repartição de finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em

que assim se declare.

Art. 6.º - 1. A inobservância do disposto no artigo anterior é punida com multa de 2000$00 a 50000$00, aplicada em processo de transgressão, mediante auto de notícia, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2. O produto das multas reverte para o Estado e pelo seu pagamento respondem solidàriamente, com a sociedade ou instituição, os respectivos directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, empregados com funções de direcção e chefia e quaisquer outras pessoas que tenham praticado, ordenado ou sancionado a infracção.

3. O procedimento judicial e as multas aplicadas prescrevem nos prazos previstos no § único do artigo 115.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 7.º O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos montepios, caixas económicas e sociedades cooperativas, desde que exerçam a actividade social exclusivamente com os respectivos associados, nem altera o que sobre a mesma matéria

esteja regulado em disposições especiais.

Art. 8.º A fiscalização das obrigações impostas por este diploma compete em especial à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, poderá ordenar directamente, ou solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das sociedades ou

instituições a que se refere o artigo 1.º

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 17 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/30/plain-19312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-03-20 - Decreto 10634 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula o exercício das operações do comércio bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-12 - Portaria 397/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 187/70, que revê o regime da prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 694/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 693/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 524/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Património

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, e adita-lhe o artigo 5.º-A (aquisição de títulos e outros valores, pelo decurso de tempo, para o Estado).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Decreto-Lei 56/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Autoriza a Sociedade Portuguesa de Empreendimento, SPE, S. A. R. L., a receber da Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., as importâncias que a esta vierem a ser atribuídas como restituição da reserva a que se refere a cláusula 4.ª do acordo celebrado em 7 de Dezembro de 1970 entre o Estado Português e a dita Companhia.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 366/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 187/70, de 30 de Abril de forma a reduzir os custos administrativos suportados pelas empresas emitentes de títulos no apuramento dos valores abandonados a favor do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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