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Decreto-lei 366/87, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 187/70, de 30 de Abril de forma a reduzir os custos administrativos suportados pelas empresas emitentes de títulos no apuramento dos valores abandonados a favor do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/87

de 27 de Novembro

Ao darem cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, os emitentes de obrigações, acções e outros títulos equivalentes despendem, muitas vezes, avultadas somas na identificação, um a um, dos títulos a que respeitam os dividendos, juros e amortizações considerados abandonados a favor do Estado, o que acaba por elevar o custo da utilização do mercado de títulos. Sucede até, com frequência, serem os referidos gastos muito superiores ao valor dos rendimentos abandonados.

Torna-se, pois, necessário corrigir esta situação, sem prejuízo de continuar o Estado a receber os rendimentos de que tem vindo a beneficiar por força da aplicação do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 524/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

1 - As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o 5.º ano da sua constituição, devem apresentar na repartição de finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare.

2 - Os emitentes dos títulos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º poderão, dando cumprimento ao disposto no n.º 1, apresentar na repartição de finanças respectiva unicamente o valor global dos juros e das amortizações considerados abandonados em favor do Estado, nos termos da alínea b) do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/11/27/plain-44873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 187/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 524/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Património

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, e adita-lhe o artigo 5.º-A (aquisição de títulos e outros valores, pelo decurso de tempo, para o Estado).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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