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Portaria 214/2017, de 20 de Julho

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Sumário

Emissão de moeda comemorativa Idade do Ferro e do Vidro

Texto do documento

Portaria 214/2017

de 20 de julho

No âmbito do plano de emissões de moedas comemorativas para 2017, foi a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar diversas moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.

No prosseguimento da série «Europa», sob o tema «Idades da Europa», que reflete os movimentos artísticos europeus, Portugal emite uma moeda alusiva à Idade do Ferro e do Vidro.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da delegação da competência conferida pela alínea b) do n.º 5 do Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de abril de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., (INCM) fica autorizada, no âmbito do plano de emissões de moedas comemorativas para 2017, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «A Idade do Ferro e do Vidro», integrada na série «Europa».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - Relativamente às características visuais, a moeda de coleção «A Idade do Ferro e do Vidro» tem na base do desenho que deu origem à face do anverso a representação da estética geométrica da engenharia e arquitetura do Ferro e do Vidro. Apesar do caráter ortogonal das linhas que formam o desenho, este adquire uma plasticidade e dinâmica característica dos equipamentos construídos no século XIX, comprometendo visualmente a solução gráfica final com o tema proposto. O prolongamento do relevo das barras lineares, agora em desenho/lâminas, aplicados num corpo circular transparente e concêntrico com a moeda, reforça a representatividade simbólica da união do vidro e do ferro, tão característica da expressão visual do modelo construtivo. Nas superfícies dos módulos retangulares que resultam da intersecção dos arcos com os segmentos de reta foram aplicados diferentes ângulos gerando uma paleta de brilhos, no metal, que remete metaforicamente para a recriação do efeito do vidro aplicado aos frontões e alçados da arquitetura do Ferro e do Vidro, apresentando ainda nesta face, na parte superior a legenda «Idade do Ferro e do Vidro» e na parte inferior o valor facial e a legenda «2017». No reverso, ao centro, reproduz-se o desenho representado do anverso com a imagem de fundo de uma estrela e o símbolo da série Europa, de que esta moeda faz parte, no campo esquerdo tem a legenda «Portugal» e no direito é apresentado o escudo nacional.

2 - O valor facial desta moeda de coleção é de (euro) 5,00.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» proof, de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

As especificações técnicas desta moeda de coleção são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm uma inserção central circular composta por polímeros transparentes e prata, uma massa total aproximada de 12,1 g, dos quais 11,9 g de prata, com tolerância de mais ou menos 2,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm uma inserção central circular composta por polímeros transparentes e ouro, uma massa total aproximada de 13,3 g, dos quais 13,1 g de ouro, com tolerância de mais ou menos 2,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

O limite de emissão desta moeda de coleção é fixado em (euro) 350 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2 500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof.

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 10 de julho de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3037141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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