de 15 de janeiro
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, por proposta da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., foi aprovado o Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, tradicionalmente designado por Plano Numismático.
Integrada na série «Europa», promove-se a emissão de uma moeda dedicada à Renascença, no seguimento do ciclo alusivo às «Idades da Europa», que reflete os movimentos artísticos europeus. Esta série constitui um projeto comum a vários países da Europa, que cunham uma moeda de coleção sob um tema comum.
Sob a epígrafe «Ídolos do desporto», dá-se continuidade à série de moedas de coleção iniciada em 2016, com a cunhagem de uma moeda, a quarta desta série, que visa homenagear Joaquim Agostinho, figura ímpar do ciclismo nacional e internacional. Procura-se, deste modo, comemorar figuras populares de enorme notoriedade, que de alguma forma contribuíram para elevar o nome do país, tornando assim a numismática acessível, pelo seu tema, mais contemporâneo, a um maior número de cidadãos.
No âmbito de um projeto de apoio e reforço da consciência social associado à preservação da natureza e da biodiversidade, desenvolvido com o apoio e colaboração do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), é dado seguimento à serie de moedas de espécies de animais ameaçados, com a emissão de uma moeda alusiva ao lobo-ibérico e da série sobre as espécies de plantas ameaçadas, com a emissão da moeda alusiva à Tuberaria major Willk (alcar-do-algarve).
No seguimento do projeto iniciado em 2017 com as escolas do Concelho de Setúbal, tendo como objetivo alargar públicos para além do clássico mercado do colecionismo, promove-se a emissão de uma moeda sob o tema «O Mar», desenhada por um jovem do Concelho de Aveiro, em resultado de um concurso realizado junto das escolas, em parceria com a respetiva Câmara Municipal.
Na série de moedas alusivas à Arquitetura Portuguesa e aos seus mais ilustres representantes, que muito contribuíram para elevar internacionalmente o nome de Portugal, procede-se à emissão de uma moeda alusiva ao arquiteto Carrilho da Graça, um dos mais prestigiados e premiados arquitetos portugueses.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela alínea b) do n.º 5 do Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:
a) Uma moeda designada «Renascença», integrada na série «Europa»;
b) Uma moeda designada «Joaquim Agostinho», integrada na série «Ídolos do Desporto»;
c) Uma moeda designada «Lobo-ibérico», integrada na série intitulada «Espécies de animais ameaçados»;
d) Uma moeda designada «Alcar-do-Algarve» (Tuberaria major Willk), integrada na série sobre as «Espécies de plantas ameaçadas»;
e) Uma moeda designada «O Mar», no âmbito do projeto «Desenhar uma moeda»;
f) Uma moeda designada «Carrilho da Graça», integrada na série «Arquitetura Portuguesa».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) A moeda designada «Renascença» apresenta no anverso as legendas «Portugal», «O Renascimento», «2019» e o valor facial. No círculo central do desenho que pertence a esta série europeia encontra-se o escudo nacional assente na esfera armilar, abaixo do qual se inscreve a legenda «INCM» e a indicação do autor. Esta esfera, modelo reduzido do cosmos, instrumento de astronomia aplicada em navegação e divisa de D. Manuel foi um elemento muito presente nesta época quinhentista portuguesa; no reverso, ocupando o campo central, a projeção horizontal de uma curva loxodrómica no globo terrestre. Integrado no movimento desenhado pela linha loxodrómica as legendas «Curva Loxodrómica. Petrus Nonius». Da vasta obra de Pedro Nunes, uma das mais interessantes figuras da história intelectual portuguesa, cosmógrafo, matemático inventor do nónio e fundador da navegação teórica, a curva loxodrómica é possivelmente o seu legado mais interessante e criativo, teve a sua origem na descoberta do facto de o caminho mais curto não ser uma reta mas sim uma curva;
b) A moeda designada «Joaquim Agostinho» apresenta no anverso as legendas «Portugal», «2019», na parte superior ao centro o escudo de armas abaixo do qual se inscreve o valor facial e, numa estreita coroa circular, agarrada à curvatura da moeda, a representação da figura do ciclista nos três eventos mais importantes em que Joaquim Agostinho se destacou: Volta a Espanha, Volta a França e Volta a Portugal, do lado direito a indicação do autor e a legenda «INCM», no reverso a representação do ciclista em imagem escultórica de grande dimensão, simbolizando o poder atlético e pedalada vigorosa, no campo central o logótipo da palavra «Joaquim», abaixo do logótipo figuram os anos de nascimento e morte do atleta «1943/1984», na orla esquerda inscreve-se legenda «Agostinho»;
c) A moeda designada «Lobo-ibérico» apresenta no anverso a representação de uma fêmea a alimentar as suas crias, procurando, desta forma, sensibilizar para o lado afetivo da vida dos lobos, no quadrante superior direito o escudo de armas e o valor facial, orlada com as legendas «Portugal 2019», «INCM» e a indicação do autor, no reverso, ocupando todo o campo central, a representação, em grande plano, da cabeça do Lobo, com a sua expressão e olhar únicos, orlada à direita com as legendas «Lobo-ibérico» «Canis lupus»;
d) A moeda designada «Alcar-do-Algarve» (Tuberaria major Willk) apresenta no anverso, ocupando todo o campo central, a representação de alguns pés da planta em flor, em botão e com folhas, orlada à esquerda com a legenda «Portugal 2019» e, do lado direito, figuram o valor facial e o escudo de armas; no reverso, no campo central, figuram duas vistas aproximadas de flores abertas, ladeadas por vistas parciais de telas de outras flores e plantas, orlada no quadrante superior esquerdo pelas legendas «alcar-do-algarve» e «Tuberaria major Willk» e, no quadrante inferior direito a indicação do autor e a legenda «INCM». No reverso da moeda de acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), em prata, as pétalas das flores que dominam a composição são coloridas;
e) A moeda designada «O Mar» apresenta no anverso, ao centro, o escudo de armas, na parte superior é representada uma sugestão do mar, no campo inferior, figura a legenda «Portugal», no lado esquerdo, o valor facial dentro de uma balsa, sugerindo a sua chegada ao nosso país, e no lado direito, a legenda «2019» dentro de um painel a ser sustentado por três pessoas, numa atitude de acolhimento aos refugiados; no reverso é apresentado, ao centro, uma balsa com muitas pessoas, a fugirem dos seus países em busca de paz, no meio do mar, na parte superior, encontra-se a legenda «O Mar» e, na inferior, a legenda «Salva», na orla inferior inscrevem-se a legenda «INCM» e a indicação do autor;
f) A moeda designada «Carrilho da Graça» apresenta no seu anverso, ao centro, a representação do escudo de armas, e, na orla superior, figuram a legenda «INCM», o valor facial e a indicação do autor, e na orla inferior inscreve-se a legenda «República Portuguesa»; no reverso, ao centro, a representação da Escola Superior de Comunicação de Lisboa, edifício projetado pelo arquiteto Carrilho da Graça, orlada na parte superior pela legenda «Carrilho da Graça» e na parte inferior a legenda «2019».
2 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do artigo 1.º é de (euro) 5,00.
3 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas b) e f) do artigo 1.º é de (euro) 7,50.
4 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
5 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de 5 (euro), são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.
2 - As especificações técnicas da moeda de coleção, de valor facial de 7,5 (euro), são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata com teor de 50,0 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor mínimo de 92,5 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «Renascença», o limite é de (euro) 235 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5 000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2 000 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
b) Relativamente à moeda «Joaquim Agostinho», o limite é de (euro) 333 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2 000 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
c) Relativamente à moeda «Lobo-ibérico», o limite é de (euro) 212 500 e a INCM é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
d) Relativamente à moeda «Alcar-do-Algarve» (Tuberaria major Willk), o limite é de (euro) 212 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
e) Relativamente à moeda «O Mar», o limite é de (euro) 212 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
f) Relativamente à moeda «Carrilho da Graça», o limite é de (euro) 318 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 8 de janeiro de 2019.
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