de 15 de janeiro
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, por proposta da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., foi aprovado o Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, tradicionalmente designado por Plano Numismático.
Durante o ano de 2019 celebra-se o 45.º Aniversário do 25 de Abril, um marco muito importante da História recente de Portugal, que possibilitou a restauração da liberdade, cuja relevância justifica ser assinalada através da emissão comemorativa de uma moeda de coleção.
A moeda alusiva ao aniversário do 25 de Abril visa celebrar, também, a evolução do País nos últimos 45 anos, em especial o legado de democracia e o progresso que nos tem proporcionado ao longo destes anos.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela alínea b) do n.º 5 do Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada «25 de Abril - 45 anos».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - No anverso, ocupando todo o campo da moeda, surgem três formas excêntricas que sugerem o movimento que, no dia 25 de abril de 1974, derrubou a ditadura e restaurou a liberdade, ao centro a indicação do valor facial, encimado pela representação de cinco escudos com cinco quinas cada, como símbolo de Portugal, na parte superior figura a legenda «Portugal», e na inferior a legenda «(euro)uro», abaixo da qual figuram as legendas «INCM» e a indicação do autor. No reverso, as mesmas formas excêntricas do anverso, orladas na parte inferior pelas legendas «Liberdade» e «Democracia» que representam as duas conquistas mais importantes, na parte superior constam as legendas «1974», «45 anos» e «2019», ao centro a representação de um cravo cujas folhas escrevem «25 de abril». Na moeda de acabamento especial tipo «provas numismáticas» (proof), ambas as faces da moeda apresentam apontamentos coloridos.
2 - O valor facial para a presente moeda de coleção é de (euro) 5.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de coleção são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
O limite de emissão da moeda de coleção «25 de Abril - 45 anos» é fixado em (euro) 212 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 8 de janeiro de 2019.
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